AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017115-38.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | GLADEMIR DIAS MASSENA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não afasta, por si só, o interesse de agir, a circunstância do segurado não possuir todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Se os documentos de que o segurado dispunha foram reputados insuficientes pela autarquia previdenciária, é legítimo que postule em juízo a complementação da prova, mediante instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017115-38.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | GLADEMIR DIAS MASSENA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que suspendeu o processo, determinando ao autor que providencie novo requerimento administrativo, instruindo-o com toda documentação exigida naquela seara, ou comprovando, perante à autarquia, a impossibilidade de fazê-lo.
Em suas razões, sustenta o agravante que acostou ao processo administrativo documentação atinente à comprovação da especialidade dos períodos alegados. Alega não ser razoável a exigência relativa à comprovação dos responsáveis legais pelas emissões dos formulários profissionais dos respectivos períodos, porque as empresas permanecem inertes a esses pleitos. Ressalta que não são exigidos os indigitados documentos em sede judicial. Requer a antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"É certo que a partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV), desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo postulando benefício previdenciário ou acidentário (Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do Superior Tribunal de Justiça). Esta assertiva, porém, não se confunde com falta de requerimento, pois necessária a provocação do INSS, sobretudo nos casos de concessão de benefício novo.
No caso em concreto a parte requerente ingressou na via administrativa com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, a autarquia reputou insuficiente a documentação, exigindo apresentação de procuração outorgando poderes específicos para emissão dos PPP das empresas Importadora Americana e Pools Transportes Rodoviários.
Foi deferido 30 dias de prazo para apresentação dos indigitados documentos, havendo observação na cópia da carta de exigência quanto aos efeitos do seu descumprimento.
Vejo que a própria ação judicial interposta não foi instruída com toda a documentação exigida na via administrativa.
No caso, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada naquela instância tenha sido reputada insuficiente pelo INSS, é de se ressaltar que os documentos exigidos não estão em poder do segurado e sim das empresas empregadoras. O cumprimento da condição, no caso, não depende do segurado, sendo inviável à autarquia negar-se ao exame do pedido em razão disso.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, nos termos do art. 105 da Lei de Benefícios, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, determinando o normal prosseguimento ao feito originário.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 1019, II, do CPC.
Porto Alegre, 25 de abril de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017115-38.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50072728720154047112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | GLADEMIR DIAS MASSENA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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