AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019692-86.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | EDUARDO ANTUNES DA COSTA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9187549v2 e, se solicitado, do código CRC 39228487. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:03 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019692-86.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | EDUARDO ANTUNES DA COSTA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, suspendeu e determinou que a parte autora apresente junto ao INSS na via administrativa a documentação referente aos períodos postulados como especiais, nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1):
"1. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
2. Considerando-se que a parte autora não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida pela Autarquia Previdenciária (conforme Carta de Exigências juntada no Evento 17 PROCADM1, pg.53), entendo que ausente, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação.
O Código de Processo Civil exige interesse e legitimidade para a propositura de ações judiciais (art. 17). Além disso, como cediço, o interesse de agir consiste no fato de que o provimento jurisdicional é necessário e/ou útil para a parte autora. Dessa forma, ausente o interesse, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito (art. 485, VI).
No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Com efeito, uma vez indeferido o benefício na esfera administrativa, é dado ao autor buscar a anulação/revisão de tal administrativo perante o Judiciário, por meio de ação judicial. Destaco, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
Nessa perspectiva, entendo que a deficiência na instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir. Toda prova necessária ao deferimento do benefício deve ser apresentada no processo administrativo. Se a prova era essencial para o deferimento do pleito, e não foi juntada naquele procedimento, não pode a parte autora ajuizar a ação sem que instrua corretamente o pedido - deve, isso sim, voltar à esfera administrativa e apresentar ao INSS toda a documentação necessária.
Destaco que tal exigência não se aplica aos casos em que o autor comprovar que não há possibilidade de conseguir os documentos exigidos pelo INSS, ou em que a Autarquia exige documentos impossíveis de serem obtidos. Nestes casos, obviamente, o ato administrativo poderá ser revisado por parte do Judiciário, garantindo-se à parte o acesso à tutela jurisdicional.
Ressalto, entretanto, que tal exceção - impossibilidade de se conseguir os documentos exigidos - não se aplica aos casos em que o segurado pleitear documentação a empresas (como o PPP, por exemplo), e estas se negarem a fornecê-la. Nestas situações (em que o segurado solicita a documentação por correio, e apenas junta aos autos o respectivo aviso de recebimento), não cabe ao autor ajuizar diretamente a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, mas sim, por meio de procedimento próprio, obter tutela jurisdicional para que a empresa recalcitrante forneça a documentação (p. ex., ação de exibição de documentos), e, uma vez obtida, deduzir novo requerimento administrativo perante o INSS. Caso se entendesse contrariamente - pela possibilidade de ajuizamento de ação diretamente contra o INSS -, haveria, mais uma vez, ausência de interesse de agir, pois o Judiciário estaria examinando pleitos de concessão de benefícios previdenciários com base em documentos não analisados pelo INSS.
Feitos as devidas considerações, esclareço que, até mesmo na esteira do que decidido pelo STF, entendo que não é caso de extinguir o processo, mas de suspendê-lo, no aguardo de nova decisão administrativa de indeferimento, em face de novo pedido deduzido pelo segurado. Trata-se da solução que, no meu entendimento, mais se coaduna com os princípios da lealdade e da celeridade processuais.
Destarte, com base no art. 313, V, a e b, do CPC, suspendo o processo, e determino a intimação da parte autora para que, em 30 (trinta) dias, dê entrada em novo requerimento administrativo junto ao INSS, comprovando nos autos dentro do prazo assinalado, instruindo o pedido com toda a documentação necessária à análise do pleito pela Autarquia, ou comprove a impossibilidade de obter tais documentos.
Ressalto que incumbe à parte autora informar ao Juízo o resultado da análise do Processo Administrativo pela autarquia previdenciária.
Os documentos exigidos pelo INSS, conforme carta de exigências (evento 17 PROCADM1, pg.53), são:
a) original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a ERALDO SECCHI para assinar o PPP em nome da empresa REVENDA DE GAS ALGARVE LTDA ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP esá autorizado a assinar o respectivo documento em 24/09/2013, de acordo com o contido no §12º do art. 272 da Instrução normativa nº 45, de 06/08/2013.
b) original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a PATRICIA LUNELLE GALVAO para assinar o PPP em nome da empresa ALVORADA COMERCIAL DE GAS ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP esá autorizado a assinar o respectivo documento em 03/05/2011 de acordo com o contido no §12º do art. 272 da Instrução normativa nº 45, de 06/08/2013.
Deduzido novo pedido, e uma vez negado o benefício, desde que apresentada toda a documentação, bem como informado a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, do CPC/2015), determino desde já o levantamento da suspensão, e o prosseguimento da demanda.
Caso o benefício seja concedido administrativamente, face à documentação apresentada, encaminhem-se os autos à sentença de extinção.
Transcorrido in albis o prazo acima referido, atendida a determinação apenas de forma parcial ou decorrido o prazo sem pedido de dilação devidamente justificado(art. 139, parágrafo único, do CPC/2015), façam-se conclusos os autos também para sentença de extinção.
Por fim, apresentada justificativa de impossibilidade de obtenção dos documentos exigidos pelo INSS, façam-me conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que já apresentou na época do requerimento administrativo toda a documentação referente aos períodos que postula o reconhecimento da especialidade das atividades e que a não apresentação dos documentos solicitados pela Autarquia não se deu por negligência do autor, já que este resta atrelado à presteza das empresas onde prestou serviço, não podendo o segurado ser prejudicado por tal fato, pois não depende exclusivamente deste o cumprimento do determinado. Argumentou, ainda, que, não há motivos para o Juízo suspender o feito pela falta de interesse de agir, pois novamente o segurado deixará de cumprir as exigências, haja vista que as empresas não lhe fornecerão as procurações em razão do autor não deter de poder coercitivo na cobrança. Ademais, via de regra, a juntada de tais documentos sequer é pedido em sede de ação judicial, mostrando-se um verdadeiro retrocesso no processo do demandante à reabertura do processo administrativo. Ainda, é importante esclarecer que o exaurimento da via administrativa não é um pré-requisito para o ingresso da ação judicial, mormente quando o solicitado se trata de mera formalidade, como é o caso dos autos. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
Inicialmente, foi negado seguimento ao agravo. Esta decisão foi revista pelo Colegiado, conforme julgamento acostado aos autos no evento 21.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada deve ser reformada.
De uma análise do conjunto probatório existente nos autos (mais especificamente do evento 17, PROCADM1, pgs. 49/52), é possível verificar que, por ocasião do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, o segurado instruiu o respectivo processo com os PPPs das respectivas empresas, assinados pelo representante legal e com o carimbo da empresa. com descrição das atividades exercidas e indicação dos agentes nocivos a que esteve exposto, bem como o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e legalmente habilitado para tanto.
Diante desse elementos, o INSS manifestou-se especificamente ao expedir uma carta de exigências ao segurado, em 26/12/2013, nos seguintes termos (evento 17, PROCADM1, pg. 53):
"(...) Ref. Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Para dar andamento ao requerimento em referência, favor comparecer nesta unidade dentro de no máximo 30 (TRINTA) dias a contar desta data, a fim de atender as seguintes exigências:
1ª Apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a ERALDO SECCHI para assinar o PPP em nome da empresa REVENDA DE GAS ALGARVE LTDA ou a declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 24/09/2013, de acordo com o contido no §12 do art. 272 da Instrução Normativa n.º 45, de 06/08/2013.
1ª Apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a PATRÍCIA LUNELLE GALVÃO para assinar o PPP em nome da empresa ALVORADA COMÉRCIO DE GAS LTDA ou a declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 03/05/2011, de acordo com o contido no §12 do art. 272 da Instrução Normativa n.º 45, de 06/08/2010."
Contudo, penso que no âmbito do processo administrativo, reputando o INSS necessário a juntada de documento em posse do empregador, cabe a ele requisitá-los diretamente à empresa utilizando-se, para tanto, do seu poder de polícia. Na espécie, o documento requisitado pela Autarquia se refere à questão de natureza operacional e administrava interna da própria empresa, não dizendo respeito ao trabalhador e totalmente fora da sua alçada.
Ao segurado, isto sim, incumbe a responsabilidade e o dever de instruir o requerimento tanto administrativo quanto judicial com elementos probatórios existentes na sua esfera de disponibilidade, de que tenha a posse ou autonomia de produção como, por exemplo, a CTPS.
O fato é que, independentemente do êxito dos pedidos, ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado, não resta dúvida de que a pretensão de reconhecimento da especialidade dos respectivos períodos foi inequivocamente deduzida na via administrativa e efetivamente apreciada pelo INSS (evento 17, PROCADM1, pg. 65) na medida em que os computou sem o acréscimo pertinente ao fator multiplicador previsto na tabela do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Diante desse contexto, reputo devidamente configurada a pretensão resistida ao reconhecimento da especialidade dos tempo laborado juntos aos empregadores REVENDA DE GAS ALGARVE LTDA. e ALVORADA COMÉRCIO DE GAS LTDA. , em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, não vejo motivo para justificar a suspensão do processo e nova submissão do pedido à apreciação administrativa do INSS.
Impositiva, portanto, a reforma da decisão agravada que suspendeu a tramitação do feito originário.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9187548v2 e, se solicitado, do código CRC 46777031. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019692-86.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50046036120154047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | EDUARDO ANTUNES DA COSTA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211608v1 e, se solicitado, do código CRC 75D38DCF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/10/2017 17:35 |
