Agravo de Instrumento Nº 5052672-23.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | IVAN DE ASSIS |
ADVOGADO | : | JONAS BORGES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. RELEVÂNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A DA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL.
Com exceção da exigência de juntada da cópia do processo administrativo, são relevantes a de juntada da simulação do cálculo do beneficio pretendido (nova aposentadoria), pois guarda relação com a definição do valor da causa e a caracterização do interesse processual, e a do comprovante das contribuições efetuadas após a aposentação, que guarda estrita e lógica vinculação com o preenchimento dos requisitos à aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5052672-23.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | IVAN DE ASSIS |
ADVOGADO | : | JONAS BORGES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão, proferida em ação postulando a desaposentação:
Por emenda à inicial deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial:
a) juntar extrato atualizado do seu benefício previdenciário, no qual conste o valor da sua aposentadoria;
b) adequar o valor da causa ao "quantum" pretendido, na forma dos artigos 258 e 259 do CPC;
c) juntar aos autos simulação do cálculo do beneficio pretendido (nova aposentadoria), a fim de justificar o valor atribuído à causa e o interesse processual na demanda;
d) juntar aos autos comprovante das contribuições efetuadas após a aposentação;
e) trazer aos autos a cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício nº 158.939.683-6.
Intime-se.
O agravante sustenta, em síntese, que a documentação juntada aos autos, em especial a carta de concessão e os extratos das contribuições posteriores à aposentação, comprovam o seu direito em obter a desaposentação e o posterior reaposentamento com os rendimentos corretos. Alega que a solicitação feita pelo MM. Juízo a quo visa apenas a protelar o feito, pois os documentos exigidos são totalmente irrelevantes.
Deferido parcialmente o efeito suspensivo, apenas para dispensar a juntada da cópia do Processo Administrativo de concessão do benefício nº 158.939.683-6.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Com exceção da exigência de juntada da cópia do processo administrativo, a mim me parece, neste exame perfunctório, que as demais não são irrelevantes ao desate da lide; a simulação do cálculo do beneficio pretendido (nova aposentadoria) tem por fito a justificação do valor atribuído à causa e o interesse processual na demanda; o comprovante das contribuições efetuadas após a aposentação guarda estrita e lógica vinculação com o preenchimento dos requisitos à aposentadoria.
Ante o exposto, voto por dar parcialmente provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
Agravo de Instrumento Nº 5052672-23.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50145029520154047205
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | IVAN DE ASSIS |
ADVOGADO | : | JONAS BORGES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1523, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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