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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO JUNTO AO INSS. INTERESSE PROCESS...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:51:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO JUNTO AO INSS. INTERESSE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Considerando que quando o segurado não dispõe de documentação muito específica para a comprovação do tempo especial a autarquia sistematicamente indefere a possibilidade do cômputo da respectiva mais-valia, bem como que em juízo são admitidos outros meios de prova, configura-se presente o interesse processual. (TRF4, AG 5025780-77.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025780-77.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
PAULO RENATO NICKEL INSAURRIAGA
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO JUNTO AO INSS. INTERESSE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Considerando que quando o segurado não dispõe de documentação muito específica para a comprovação do tempo especial a autarquia sistematicamente indefere a possibilidade do cômputo da respectiva mais-valia, bem como que em juízo são admitidos outros meios de prova, configura-se presente o interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824678v7 e, se solicitado, do código CRC 103BF330.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 27/10/2015 16:53




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025780-77.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
PAULO RENATO NICKEL INSAURRIAGA
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber a inicial relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 23/11/1987 a 07/01/1988 e de 01/02/1994 a 21/06/1995 ao argumento de que a parte autora não formulou, na seara administrativa, qualquer pedido ou juntou quaisquer documentos (tais como formulários emitidos pelos empregadores) que indicassem sua pretensão. Requer a antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A decisão vergastada foi posta nos seguintes termos:
"1. Defiro o pedido de concessão do benefício da assistência Judiciária ao autor.
2. Analisando-se o processo administrativo acostado no Evento 09, verifica-se que a parte autora apenas formulou pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas de 29/07/1982 a 19/11/1987, de 11/01/1988 a 03/09/1993, de 26/06/1995 a 13/12/2002, juntando o respectivo formulário emitido pelo empregador.
Com relação aos demais períodos (de 23/11/1987 a 07/01/1988 e de 01/02/1994 a 21/06/1995), em que, conforme a CTPS, desempenhou as atividades de auxiliar de escritório e encarregado, a parte autora não formulou, na seara administrativa, qualquer pedido ou juntou quaisquer documentos (tais como formulários emitidos pelos empregadores), que indicassem sua pretensão de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas.
Assim, na esteira da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que referendada a imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo, e tendo em vista o disposto nos parágrafos 2.º e 4.º do artigo 347 do Decreto n.º 3.048/99, abaixo transcritos, bem como que o interesse processual se verifica na hipótese de resistência administrativa à pretensão do autor, após a análise de todo o conjunto probatório de que dispõe o demandante, cabendo ao Judiciário a revisão dos atos administrativos em duas hipóteses, quais sejam, (a) quando, em vista de todo o conjunto probatório disponível, há o indeferimento do pedido do autor, ou (b) quando a Administração nega a produção de alguma prova que o autor entende indispensável para a obtenção do direito perseguido, RECEBO A INICIAL apenas com relação ao pedido de cômputo dos períodos de 29/07/1982 a 19/11/1987, de 11/01/1988 a 03/09/1993, de 26/06/1995 a 13/12/2002 como laborado em condições especiais.
"§ 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)"
"§ 4o No caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)."
3. Intime-se a parte autora acerca dos itens precedentes, bem como para que, no prazo de 10 dias, acoste aos autos os laudos técnicos referentes aos interstícios de 29/07/1982 a 19/11/1987 e de 26/06/1995 a 13/12/2002, em especial as medições de ruído, que serviram de fundamento para a elaboração de cada um dos formulários presentes nos autos, haja vista que o Decreto n.º 4.032/2001 exige que os formulários sejam preenchidos com base em parecer técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, além do que a nocividade das atividades laborais exercidas a partir de 14/10/1996 somente é comprovada mediante apresentação de laudo técnico.
Ressalta-se que é obrigatório o fornecimento pelo empregador dos formulários e/ou laudo técnico relativos às condições de trabalho a que estiveram expostos seus empregados durante sua jornada normal de trabalho, facultando-se ao empregador o fornecimento de laudos extemporâneos, desde que contenham informações pertinentes à situação funcional do requerente.
Para cumprir a determinação anterior, deverá comprovar documentalmente a eventual recusa do empregador, sob pena de indeferimento do pedido de prova técnica.
4. Após, cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para responder no prazo de 60 (sessenta) dias.
4.1. Intime-se a Autarquia para, querendo, apresentar proposta de conciliação no prazo de defesa.
4.2. Havendo proposta de conciliação, intime-se a contraparte para que se manifeste, em 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como ACEITAÇÃO à oferta. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
5. Inexistindo possibilidade de acordo por parte da Autarquia, dê-se vista da contestação à parte autora, para réplica, pelo prazo de 10 dias.
Nesse prazo, deverá especificar se existem outras provas que ainda pretende produzir, bem como anexar todos os documentos que ainda possuir e/ou rol de testemunhas; ou, não sendo caso de dilação probatória, diga se concorda com o julgamento antecipado da lide.
6. Após, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre seu interesse na produção de provas, especificando-as; ou não sendo caso de dilação probatória, diga se concorda com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 10 dias.."
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
No caso dos autos, o autor formulou pedido de aposentadoria na via administrativa e instruiu-o com os documentos de que dispunha, dentre os quais não se encontravam os que indicassem atividade em condições especiais em parte dos períodos trabalhados. Não se trata, portanto, de falta de pedido administrativo, mas de instrução deficiente do processo.
Neste sentido, e considerando que o autor possivelmente não instruiu o pedido com todos os documentos por deles não dispor, e tendo em consideração que o INSS sistematicamente nega o reconhecimento do tempo especial em situações em que o segurado não apresenta a documentação completa, ainda que possa ter sido dela privado por circunstâncias alheias à sua vontade, bem como que nos demais tempos reclamados houve indeferimento do tempo especial, impõe-se dar trânsito à pretensão. O contrário resultaria em negar acesso à jurisdição.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar que o pleito tenha prosseguimento relativamente aos pedidos objeto da decisão agravada.
Comunique-se.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824677v4 e, se solicitado, do código CRC 72D8521B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 27/10/2015 16:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025780-77.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50016174320154047110
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
PAULO RENATO NICKEL INSAURRIAGA
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 20/10/2015 13:02:39 (Gab. Juiz Federal MARCELO DE NARDI (Auxílio ao Gab. Dr. Lugon))
A hipótese como descrita no voto parece ser de exame do cumprimento do ônus de provar em sede de julgamento antecipado, sem tomar em consideração as observações apontadas pela Relatora com respeito à disponibilidade de documentos e outras possibilidades que a riqueza da realidade oferece.

A solução será, em não havendo prova, julgamento com resolução do mérito.

Acompanho a Relatora.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920214v1 e, se solicitado, do código CRC 51525F6A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/10/2015 18:38




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