AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026059-63.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DARLI DIAS MACHADO |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO JUNTO AO INSS. INTERESSE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Quando, porém, o segurado formula o pedido de benefício, sem dispor, porém, da documentação exigida especificamente pela autarquia para a comprovação do tempo especial, impõe-se reconhecer a presença do interesse processual, especialmente porque é sistemático o indeferimento administrativo do cômputo da mais-valia no tempo de serviço em casos tais, e porque em juízo são admitidos outros meios de prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo para assegurar que o feito tenha prosseguimento relativamente a todos os pedidos formulados na inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026059-63.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DARLI DIAS MACHADO |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber a inicial relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/09/1996 a 30/08/2003, de 17/04/1997 a 31/12/2001 e de 16/12/2005 a 22/11/2006, ao argumento de que a parte autora não formulou, na seara administrativa, qualquer pedido ou juntou quaisquer documentos (tais como formulários emitidos pelos empregadores) que indicassem sua pretensão. Requer a antecipação da tutela recursal.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, sem contrarrazões vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na decisão inaugural assim me pronunciei:
A decisão vergastada foi posta nos seguintes termos:
"1. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
2. Pretende a demandante o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, desenvolvida no interregno de 26/08/1973 a 31/05/1983, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16/09/1996 a 30/08/2003, de 17/04/1997 a 31/12/2001 e de 16/12/2005 a 22/11/2006.
Ocorre que, conforme se verifica no processo administrativo, a parte autora não formulou, na seara administrativa, qualquer pedido ou juntou quaisquer documentos (tais como formulários emitidos pelos empregadores), que indicassem sua pretensão de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/09/1996 a 30/08/2003, de 17/04/1997 a 31/12/2001 e de 16/12/2005 a 22/11/2006.
Assim, na esteira da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que referendada a imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo, e tendo em vista o disposto nos parágrafos 2.º e 4.º do artigo 347 do Decreto n.º 3.048/99, abaixo transcritos, bem como que o interesse processual se verifica na hipótese de resistência administrativa à pretensão do autor, após a análise de todo o conjunto probatório de que dispõe o demandante, cabendo ao Judiciário a revisão dos atos administrativos em duas hipóteses, quais sejam, (a) quando, em vista de todo o conjunto probatório disponível, há o indeferimento do pedido do autor, ou (b) quando a Administração nega a produção de alguma prova que o autor entende indispensável para a obtenção do direito perseguido, RECEBO A INICIAL apenas com relação ao pedido de cômputo do período de 26/08/1973 a 31/05/1983 como atividade rural em regime de economia familiar, para fins de concessão do benefício previdenciário postulado, bem como de condenação do réu ao pagamento de danos morais.
'§ 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)'
'§ 4o No caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).'
3. Intime-se a parte autora dos itens precedentes, bem como para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos todos os documentos que possuir aptos a servir de início de prova do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em nome próprio ou de seus pais, tais como certidão de propriedade de imóvel rural, nota fiscal de produtor, certidão do INCRA, guia de recolhimento de ITR etc, comprovando a totalidade do período que deseja ver reconhecido.
4. Transcorrido o prazo, cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para responder no prazo de 60 (sessenta) dias.
4.1. Intime-se a Autarquia para, querendo, apresentar proposta de conciliação no prazo de defesa.
4.2. Havendo proposta de conciliação, intime-se a contraparte para que se manifeste, em 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como ACEITAÇÃO à oferta. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
5. Inexistindo possibilidade de acordo por parte da Autarquia, dê-se vista da contestação à parte autora, para réplica, pelo prazo de 10 dias.
Nesse prazo, deverá especificar se existem outras provas que ainda pretende produzir, bem como anexar todos os documentos que ainda possuir e/ou rol de testemunhas; ou, não sendo caso de dilação probatória, diga se concorda com o julgamento antecipado da lide.
6. Após, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre seu interesse na produção de provas, especificando-as; ou não sendo caso de dilação probatória, diga se concorda com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 10 dias.
7. Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
A hipótese, aqui, não é de ausência de prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, mas de não formulação de pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, ao formular o requerimento de aposentadoria. Trata-se de um pedido que se qualifica como pressuposto à concessão do benefício.
O STF não tratou especificamente desta situação de fato, mas daquelas em que o segurado busca diretamente em juízo a concessão do benefício.
A ratio decidendi do respectivo precedente, porém, afigura-se aplicável ao caso sob exame. Não se considera configurada a pretensão resistida se o segurado não permite ao ente previdenciário, por não tê-lo acionado, conhecer sua pretensão e em que elementos de fato a fundamenta.
É certo que foram construídas normas de transição, de forma a não prejudicar o direito de ação já exercido por milhares de segurado e o tempo e o trabalho já desenvolvido durante a tramitação dos processos instaurados sem o percurso na esfera administrativa. Assim, decidiu-se que nos processos até então ajuizados, ter-se-ia configurado o interesse processual se houvesse elementos que indicassem a presença da pretensão resistida do INSS, como contestação, ou a reiterada negativa de pretensões semelhantes na esfera administrativa.
Os pedidos de revisão de benefícios já concedidos também não ficaram sujeitos à obrigatoriedade do pedido administrativo.
No caso dos autos, porém, trata-se de pedido de concessão de benefício, no qual não houve apresentação de qualquer pretensão ao reconhecimento de tempo especial, ou documento indicativo do desempenho de atividades nocivas.
Em tais condições, correta a decisão de primeiro grau, cabendo ao autor formular o pedido de reconhecimento do tempo especial na esfera administrativa, buscando em juízo o mesmo direito apenas na hipótese de negativa.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Reexaminando os autos, e tendo em consideração a jurisprudência que se forma nesta Corte sobre o tema, concluo pela modificação a decisão agravada, já que a hipótese não é de ausência de requerimento administrativo, mas de deficiência da instrução do processo junto ao INSS. Houve pedido de benefício.
Em tais condições, e tendo em conta que quando o segurado não dispõe de documentação muito específica para a comprovação do tempo especial a autarquia sistematicamente indefere a possibilidade do cômputo da respectiva mais-valia, bem como que em juízo são admitidos outros meios de prova, concluo pela necessidade de revisão da decisão agravada, para reconhecer presente o interesse processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo para assegurar que o feito tenha prosseguimento relativamente a todos os pedidos formulados na inicial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026059-63.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50023345520154047110
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | DARLI DIAS MACHADO |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA ASSEGURAR QUE O FEITO TENHA PROSSEGUIMENTO RELATIVAMENTE A TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, TENDO O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 19/10/2015 15:19:55 (Gab. Juiz Federal MARCELO DE NARDI (Auxílio ao Gab. Dr. Lugon))
Ressalvo entendimento pessoal identificado com os fundamentos da decisão monocrática. Sigo, contudo, a jurisprudência da Seção.Acompanho a Relatora.
(Magistrado(a): Juiz Federal MARCELO DE NARDI).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920234v1 e, se solicitado, do código CRC 7C77BB59. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/10/2015 18:38 |
