AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009945-78.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | REGIS LUIZ ILHA SILVA |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Incabível o agravo de instrumento no caso de indeferimento de perícia porquanto não se trata de decisão incluída no rol do artigo 1015 do NCPC, o qual tem caráter taxativo.
2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação específica da contagem de tempo especial na ocasião do requerimento administrativo. Havendo pedido de aposentadoria, com apresentação de documentos aptos a demonstrarem eventual especialidade, está suprida a necessidade.
3. É dever da Autarquia orientar o segurado de forma adequada quanto à documentação necessária ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive no que tange à especialidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009945-78.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | REGIS LUIZ ILHA SILVA |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, reconhecendo a falta de interesse processual, extinguiu parcialmente o feito sem julgamento do mérito no tocante ao reconhecimento de tempo especial laborado nas empresas Santa Catarina Transportes (03/10/2000 a 29/11/2008) e Tecmesul Montagem e Manutenção Industrial Ltda (04/04/2011 a 30/12/2011).
A parte agravante alega que houve pedido administrativo e que a autarquia ficou inerte quanto ao pedido para que fosse oficiada a empresa para fornecimento de PPP e LTCAT. Afirma que o INSS tem reiteradamente indeferido pedidos semelhantes. Pede o reconhecimento da presença do interesse de agir em relação aos períodos já mencionados, bem como que seja designada perícia.
Liminarmente, quanto à perícia, o agravo não foi admitido, sendo deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"(...) Primeiramente, não conheço do recurso com relação ao pedido de perícia. Além de não haver, na decisão agravada, manifestação do Juízo acerca da questão, o deferimento de prova pericial não integra o rol do artigo 1015 do novo CPC, razão pela qual este tipo de decisão não pode ser impugnado mediante agravo de instrumento.
Quanto à extinção parcial do feito, cabível o agravo, nos termos do NCPC, art. 354, parágrafo único.
No que tange à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados. No presente caso, acresce que as atividades desenvolvidas nos períodos compreendidos entre 03/10/2000 a 29/11/2008 e 04/04/2011 a 30/12/2011 (motorista de ônibus e caldeireiro), conforme consta na CTPS, revelam situação onde a exposição a agentes insalubres é mais frequente e, por conseguinte, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido e orientar o segurado quanto aos documentos necessários.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Nesse contexto, entendo que deve ser modificada a decisão agravada para que seja recebida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos interregnos mencionados no relatório, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
Pelo exposto, defiro, o efeito suspensivo requerido.
(...)
Porto Alegre, 15 de março de 2017".
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009945-78.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50056333020164047102
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | REGIS LUIZ ILHA SILVA |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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