AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017073-23.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JOAO DE SOUZA MILENA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Formulado o pedido na via administrativa, configura-se o interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017073-23.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JOAO DE SOUZA MILENA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, acolhendo a preliminar suscitada pelo INSS de ausência de interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 04/11/2010 a 21/11/2014, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, determinando o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de renúncia ao benefício atual (desaposentação).
Assevera o agravante que a presente demanda tem por objeto o reconhecimento do direito à desaposentação, desde que a nova aposentadoria seja mais vantajosa, considerando o tempo posterior à primeira aposentadoria, bem como o labor especial (04/11/2010 a 21/11/2014) que foi requerido na esfera administrativa. Afirma que a renúncia ao benefício atual depende da concessão de novo amparo, mais vantajoso. Requer a agregação do efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de Ação Previdenciária em que o agravante pleiteia o reconhecimento do direito de renunciar o benefício de aposentadoria já implantada, sem a devolução dos valores recebidos, desde que seja concedido novo benefício mais vantajoso, com a inclusão das contribuições efetuadas por ele após a concessão do benefício que vem recebendo, bem como o reconhecimento do período especial de 04.11.2010 a 21.11.2014, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4.
Formulou perante o INSS o mesmo pedido de desaposentação, com reconhecimento de atividade especial nos períodos acima declinados e computando-se contribuições posteriores à concessão da aposentadoria. A prova do requerimento encontra-se juntada à inicial da ação (carta 6).
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Em tais condições, de ser modificada a decisão agravada, dando-se prosseguimento integral ao exame dos pedidos, já que o que se exige é a formulação do pedido na via administrativa e não o exaurimento desta via.
Do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para que o feito tenha prosseguimento pela totalidade dos pedidos que foram formulados.
Comunique-se.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 08 de junho de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017073-23.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50256758320144047001
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
AGRAVANTE | : | JOAO DE SOUZA MILENA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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