AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026620-24.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | BRIQUEPAR IND. E COM. DE RESIDUOS DE MADEIRAS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | AMANDA SOARES KEMMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.
Nas ações regressivas em que o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, a prescrição atinge o fundo de direito, sendo quinquenal o prazo a ser observado, com base no Decreto 20.910/32.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de março de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7357322v7 e, se solicitado, do código CRC E3CFCFF8. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026620-24.2014.404.0000/PR
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AGRAVANTE | : | BRIQUEPAR IND. E COM. DE RESIDUOS DE MADEIRAS LTDA - EPP |
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RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu os pedidos de prescrição trienal e denunciação à lide dos sócios da empresa (evento do processo originário), proferida pela Juíza Federal Substituta Marta Ribeiro Pacheco, que está assim fundamentada:
1. Cuida-se de ação regressiva de indenização ajuizada pelo INSS em face da ré acima nominada, objetivando o ressarcimento ao erário público dos valores despendidos e por despender com o pagamento de benefício decorrente de acidente do trabalho, ocorrido em virtude de alegado descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho, com fundamento no artigo 120 da Lei n° 8.213/91. Houve pedido de inversão do ônus da prova.
Citada, a empresa ré apresentou contestação no evento 35. Refutou as alegações iniciais, postulou pela aplicação da prescrição trienal, denunciação da lide aos sócios da empresa e indeferimento da inversão do ônus da prova.
O INSS apresentou impugnação no evento 38, pugnando pela procedência dos pedidos.
É o breve relatório. Decido.
2. Postula o autor pela inversão do ônus da prova, porque a ação regressiva acidentária tem fundamento na responsabilidade subjetiva da empresa-ré. Aduz que a 'procedência dos pedidos pressupõe o elemento culpa, representada pelo descumprimento e/ou pela ausência de fiscalização das normas protetivas da saúde e segurança dos trabalhadores' (evento 1, inicial1).
Indefiro o pedido, com fundamento na distribuição dinâmica do ônus da prova, eis que a regra especial invocada pelo INSS não tem o condão de provocar a hipossuficiência de uma das partes, capaz de desequilibrar a relação jurídico-processual a justificar a pretendida inversão do ônus processual.
Ademais, não se trata de responsabilidade objetiva. O artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos causados pelo acidente do trabalho, haja vista que fundado em dolo ou culpa, excepcionando-se os casos de exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo, hipótese que não se aplica ao caso em apreço.
Corroborando tal entendimento, cito o seguinte julgado em caso semelhante:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS TRABALHISTAS. AÇÃO REGRESSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Não sendo caso de responsabilidade objetiva do empregador, o que justificaria inversão do ônus da prova como pretende a agravante, cabe ao réu comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade.
2. Quanto aos honorários periciais, prospera a irresignação da agravante pois, em se tratando de ação regressiva e não ação acidentária, nos termos da Lei nº 8.213/91, inaplicável a regra no sentido de que o inss deve adiantar os valores em questão.
(TRF4, AG 0028157-82.2010.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 28/03/2011).
3. Quanto as preliminares arguidas.
Prescrição
De início, impende ressaltar, no que toca à prescrição, que, revendo posicionamento anterior, adoto o entendimento prevalente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a trienal, prevista no Código Civil, mas a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32. A propósito, os seguintes julgados:
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1- Nas ações regressivas em que o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, a prescrição atinge o fundo de direito, sendo quinquenal o prazo a ser observado, com base no Decreto 20.910/32. 2- Prevalência parcial do voto vencido. (TRF4, EINF 5001267-19.2010.404.7211, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/03/2014)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. ANTECEDENTES. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário, a prescrição aplicada é prevista no Decreto nº 20.910/32, quinquenal. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário objeto do pedido de ressarcimento via ação regressiva. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social. (TRF4, AC 5002549-96.2013.404.7111, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 04/09/2014) (sem grifo no original)
Assim, afasto a preliminar arguida.
Denunciação da lide
A parte ré, em contestação, requer a denunciação da lide à ex sócia da empresa Sra. Larissa Malinowski Janacievicz, para compor o polo passivo da presente ação e, em eventual condenação, incluída como co-responsável, porquanto compunha o quadro societário à época dos fatos.
De acordo com o Contrato Social anexado no evento 35, verifico que a Sra. Larissa ingressou como sócia na empresa em data de 09/01/2004, portanto, anteriormente ao fatídico acidente, ocorrido em 01/09/2006.
Todavia, não vislumbro, in casu, nenhuma das hipóteses autorizadoras da denunciação (CPC, art. 70).
Ademais, apenas para argumentar, ainda que estivesse presente a hipótese descrita no inciso III do art. 70, do CPC, o(a) magistrado(a) não está vinculado ao pedido da intervenção de terceiro.
Isto porque, a denunciação da lide só se processará se a sua tramitação não atentar contra os princípios da economia e celeridade processuais. A este propósito, os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PRIVADA.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70 DO CPC. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO.
1.- 'Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.' (EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28.11.11).
2.- A convicção a que chegou o Acórdão quanto à cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3.- Quanto à denunciação da lide, o Acórdão recorrido não merece reparo, haja vista que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, não obstante a literalidade do artigo 70 do CPC, a denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso em tela, onde tal direito permanece íntegro. Ademais, a denunciação da lide é instituto que objetiva a celeridade e a economia processual que restariam prejudicadas se, no caso concreto, fosse deferida a denunciação por esta Corte.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 481.545/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 30/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM RAZÃO DE DÉBITO CONTRAÍDO - EMBUSTE PERPETRADO POR PREPOSTO DA EMPRESA-RÉ FORNECEDORA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que analisou adequadamente a tese de impossibilidade de denunciação da lide, motivo pelo qual não há falar em omissão no julgado.
2. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Especialmente em casos que envolvam direito do consumidor, admitir a produção de provas que não interessam ao hipossuficiente resultaria em um ônus que não pode ser suportado por ele. Essa é a ratio do Código de Defesa do Consumidor quando proíbe, no art. 88, a denunciação à lide. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 334.359/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014)
Deste modo, fica estabilizada a demanda, permanecendo a empresa como única ré.
Impugnação ao valor da causa
Requer a parte ré, em preliminar de contestação, 'sejam excluídos todos os valores vencidos antes de setembro de 2008, bem como sejam tais valores corrigidos de acordo com o fator previdenciário, em obediência ao princípio da reciprocidade, pois é esse fato utilizado pelo INSS para corrigir os benefícios ano a ano.'
Conquanto a manifestação da ré em contestação, a impugnação ao valor da causa deve ser suscitada em peça autônoma, no prazo para contestação, sendo, pois, autuada em apenso aos autos principais.
A esse respeito:
'O réu poderá impugnar, no prazo para contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. (...) A impugnação ao valor da causa não precisa ser apresentada simultaneamente à contestação, bastando que seja oferecida dentro do prazo que o demandado dispõe para contestar. Deve ser apresentada em peça autônoma, tendo o impugnante o ônus de apontar o valor que entende adequado para a causa, os fundamentos que dão suporte às suas alegações e eventuais provas (STJ, 5ª Turma, REsp 34.799/RJ,rel. Min. Gilson Dipp, j. em 23.03.1999, p. 154). É fora de técnica impugnar o valor da causa na contestação ou em embargos à execução. Todavia, se o faz a parte, pode o juiz conhecer da alegação apenas se é caso de fixação legal do valor da causa (STJ, 2ª Turma, REsp 782.695/SE, rel. Min. Castro Meira, j. em 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 381). Do contrário, não pode conhecê-la. Já se decidiu que não pode a parte discutir, em impugnação ao valor da causa, se determinadas parcelas incluídas no pedido são devidas ou não (STJ, 3ª Turma, REsp 452.287/GO, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 30.05.1994, DJ 20.06.1994, p. 16.102). No incidente de impugnação ao valor da causa só se discute se o valor atribuído à causa pelo demandante reflete ou não o seu pedido.' (Código de processo civil comentado artigo por artigo / Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. - 2. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010).
No mesmo sentido, dispõe o art. 261 do CPC:
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
Deste modo, não conheço da impugnação ao valor da causa.
4. Intimem-se as partes acerca desta decisão e para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, declinando sua pertinência e relevância, em 10 (dez) dias. Ressalto que pedidos genéricos de provas ficam, desde já, indeferidos.
5. Dê-se vista ao MPF.'
Alega a parte agravante, em apertada síntese, que: (a) a prescrição é trienal, e não quinquenal, porque o objeto da ação possui natureza cível e o prazo prescricional para a reparação civil é de 03 anos, conforme art. 206- §3º, inciso V, do CC, prazo esse que já transcorreu, pois o óbito do empregado ocorreu em 01/09/06 e a beneficio de pensão por morte foi concedido em 03/11/06; (b) é cabível a denunciação à lide requerida, a fim de resguardar eventual direito de regresso, pois os sócios da empresa à época do acidente também são responsáveis pelas ações e omissões praticadas pela empresa.
A decisão inicial deferiu em parte a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão agravada no que tange à prescrição e determinar a suspensão da tramitação da ação originária até o julgamento de mérito deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal está assim fundamentada:
No que tange à prescrição, nas ações regressivas em que o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, a prescrição atinge o fundo de direito, sendo quinquenal o prazo a ser observado, com base no Decreto 20.910/32, consoante se verifica nos precedentes citados na decisão recorrida e do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. É quinquenal o prazo prescricional da ação regressiva proposta pelo INSS postulando o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005282-27.2011.404.7201, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2013)
A aplicação do prazo quinquenal também já foi assentada pela Segunda Sessão deste Tribunal:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000510-12.2011.404.7107, 2ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2012)
No caso dos autos, considerando que o pagamento da pensão por morte iniciou-se em novembro de 2006 (anexo CALC2 do evento 1 do processo originário) e a ação somente foi ajuizada em 03/09/2013, quando do ajuizamento as ação, ao que tudo indica, o prazo prescricional de 05 anos já havia transcorrido.
Ademais, não parece que a ação cautelar de exibição de documentos nº 50011302720114047009 ajuizada pelo INSS em 29/04/2011 tivesse o condão de suspender o prazo prescricional.
Sobre a denunciação à lide, a hipótese do art. 70-III do CPC, restringe-se às ações de garantia, onde se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota, não sendo admissível quando nela se introduzir fundamento novo, caso dos autos, estranho à lide principal.
Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão agravada no que tange à prescrição e determinar a suspensão da tramitação da ação originária até o julgamento de mérito deste agravo.
Com efeito, no que tange á prescrição, entende-se que nas ações nas quais o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos a título de benefício em função de acidente do trabalho, o prazo é quinquenal e não trienal. Assim, tendo sido ajuizada a ação em 03.09.2013, decorreram mais de cinco anos desde a data de concessão do benefício (11/2006), impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do INSS. Inclusive, a autarquia previdenciária não produziu prova no sentido de demonstrar a ocorrência causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026620-24.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50077940620134047009
RELATOR | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapasson |
AGRAVANTE | : | BRIQUEPAR IND. E COM. DE RESIDUOS DE MADEIRAS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | AMANDA SOARES KEMMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2015, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 20/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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