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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. TRF4. 5018367-...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:59:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. Quanto à urgência na obtenção da tutela, é verificado motivo que a justifica, visto que cessado o auxílio-doença. 2. Assim, estando a parte autora desprovida de fonte de sustento, a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa. (TRF4, AG 5018367-76.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 18/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018367-76.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ANDREIA MARIA BERTOLDI ZAPPELLINI
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.

1. Quanto à urgência na obtenção da tutela, é verificado motivo que a justifica, visto que cessado o auxílio-doença.

2. Assim, estando a parte autora desprovida de fonte de sustento, a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8432895v6 e, se solicitado, do código CRC E7713EDA.
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Data e Hora: 17/10/2016 17:08




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018367-76.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ANDREIA MARIA BERTOLDI ZAPPELLINI
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Navegantes/SC que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista a presunção de legitimidade da perícia médica realizada pelo INSS (evento 1, OUT5, p. 28/29).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o relatório.
Trata-se de segurada com 42 anos de idade, costureira, que alega incapacidade em face de doença psiquiátrica.
A agravante teve concedido auxílio-doença na esfera administrativa no período de 13/09/15 a 07/04/16, sendo indeferida a prorrogação do benefício por não constatação de incapacidade.
Todavia, conforme atestado médico de um dia após a revogação do benefício (08/04/16), a autora encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades laborativas devido a transtorno depressivo recorrente, com episódios de sintomas psicóticos graves, sintomas de suicídio, isolamento social, astenia, fobias, necessitando de 180 dias de afastamento (evento 1, OUT5, p. 15).
Desse modo, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda.
Quanto à urgência na obtenção da tutela, verifico igualmente motivo que a justifica, visto que cessado o auxílio-doença. Assim, estando a parte autora desprovida de fonte de sustento, a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
Por conseguinte, deve ser determinado restabelecimento do benefício no prazo de 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Não vejo razão para mudar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018367-76.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03011277820168240135
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
DrA. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
ANDREIA MARIA BERTOLDI ZAPPELLINI
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 12/10/2016 01:54




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