AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018798-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
AGRAVANTE | : | MARIA DA GLORIA RABELLO SCHUCH |
ADVOGADO | : | GUILHERME CAPELATTO JORDAO |
: | KADUR ALBORNOZ DA ROSA | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA FALTA DE INTERESSE de agir
3. É presumida a existência de pretensão resistida da União em relação ao pleito de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos do art. 6º, XXI, da Lei n. 7.713/88, sobre a pensão paga em decorrência de a parte autora ser portadora de cardiopatia grave, pois o ente, em casos análogos, posiciona-se pela irretroatividade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
| Documento eletrônico assinado por OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8388811v2 e, se solicitado, do código CRC 7075C87D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018798-13.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
AGRAVANTE | : | MARIA DA GLORIA RABELLO SCHUCH |
ADVOGADO | : | GUILHERME CAPELATTO JORDAO |
: | KADUR ALBORNOZ DA ROSA | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARIA DA GLORIA RABELLO SCHUCH, em face de decisão singular assim vazada (evento 10):
"Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, pelo rito ordinário, em que a parte autora postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda (art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88) incidente sobre seus proventos de pensão militar, em decorrência da morte de seu cônjude. Afirma que faz jus à isenção de imposto de renda por ser portadora de cardiopatia grave, doença prevista como causa para tanto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988.
Requer, alternativamante, o direito à dedução da base de cálculo do Imposto de Renda dos valores pagos a título de home care, na qualidade de despesas com saúde.
Preliminarmente, determinou-se a intimação da autora para juntar aos autos a comprovação do prévio requerimento administrativo da isenção. (evento 5)
Não houve o cumprimento por parte da autora em relação ao que fora determinado no evento 5.
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Não é possível aferir a necessária pretensão resistida, pois a demandante não logrou demonstrar a ocorrência do pedido administrativo de isenção do imposto de renda.
Ressalto que o exercício do direito de ação, segundo o regramento processual, não é incondicionado. Ao contrário, é possível tão somente quando necessário e útil ao requerente. Para que se faça necessária a intervenção do Estado jurisdição nas relações jurídicas deverá restar configurada a pretensão resistida ao direito de uma das partes. E essa exigência processual não foi demonstrada no caso.
Note-se que a pretensão em análise é, em diversos casos, concedida em âmbito administrativo, após a realização de laudo pericial pelo serviço médico oficial que comprova a existência da doença grave. Não se enquadra, pois, nas hipóteses em que, dada a existência de reiteradas decisões administrativas em desfavor dos postulantes em casos análogos, se franqueia o acesso direto ao Judiciário.
Esse entendimento encontra respaldo em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, mudando o que deve ser mudado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.
1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.
2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.
6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1310042/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012)
Ademais, o caso em tela subssume-se na previsão contida no parágrafo único do art. 284 do CPC, o qual dispõe sobre o indeferimento da inicial, nas hipóteses em que não atendida a determinação de emenda à exordial.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, forte nos arts. 267, I, c/c art. 295, III, e 284, parágrafo único, todos do CPC.
Opostos declaratórios, sobreveio a seguinte decisão:
"Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no Evento 10 alegando que a decisão incorreu em contradição e omissão ao exigir a apresentação de prévio requerimento administrativo do pedido de isenção sem que houvesse manifestação acerca dos argumentos deduzidos na inicial, inclusive sobre o pedido de dedução de despesas como home care, pois haveria reiterada contrariedade da administração pública ao pleito.
Após a intimação da União, vieram os autos conclusos.
Relatei. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Os embargos devem ser acolhidos de forma parcial, a fim de determinar o prosseguimento quanto ao pedido de dedução das despesas com home care, mantendo-se o indeferimento quanto ao pedido de isenção, que poderá ser obtido na via administrativa.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos, a fim de determinar o prosseguimento da ação quanto ao pedido de dedução das despesas com home care."
A parte agravante alega, em síntese, a) que o juízo a quo intimou a parte para apresentar requerimento administrativo da isenção, de modo a comprovar a existência de interesse de agir por parte da ora agravante; b) que se trata de caso no qual se demonstra desnecessária a prévia requisição administrativa para que esteja configurada a resistência por parte da administração pública, porquanto há posicionamento reiterado da Administração Pública, calcado em disposições legais, que impede que o direito requerido pela agravante nos autos da ação seja reconhecido pela via administrativa; b) que o MM. Juízo proferiu decisão extinguindo o processo sem resolução de mérito por suposta falta de interesse de agir, devido à inexistência de requerimento administrativo prévio; c) que não pode prevalecer o entendimento do Juízo de origem com relação à extinção do processo sem resolução de mérito por suposta falta de interesse de agir, porquanto frontalmente oposta à jurisprudência deste E. TRF4 que reconhece que não é necessária a negativa in concreto do direito ao autor para que seja configurada a resistência por parte da administração pública, sendo suficiente a existência de fundado receio de que o direito venha a ser negado na esfera administrativa para que se configure o interesse de agir. Requer seja dado provimento ao presente agravo, com a reforma de decisão recorrida, e o subsequente prosseguimento regular do feito na origem em relação à discussão da aplicabilidade da isenção prevista no art. 6º, XXI, da Lei n. 7.713/88 à pensão percebida pela agravante.
Com contraminuta, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se a parte autora contra a extinção parcial do feito por falta de interesse processual, porque ausente prévio pedido administrativo.
Em que pese o exaurimento da via administrativa não ser pressuposto para a provocação da prestação jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte da ré, ao menos presumida, é requisito para a configuração do interesse processual. De fato, inexistindo evidência de oposição ao pleito deduzido na demanda, a tutela jurisdicional não se reveste de necessidade e utilidade.
Na espécie, a aspiração veiculada pela autora diz respeito ao reconhecimento de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos do art. 6º, XXI, da Lei n. 7.713/88, sobre a pensão que recebe, em decorrência de ser portadora de cardiopatia grave.
Ora, é conhecido o entendimento da União a respeito do tema. Mesmo nos casos em que há reconhecimento da isenção postulada, posiciona-se, de forma sistemática, contrariamente à restituição das parcelas anteriores à formulação do pedido. De modo que, se o pleito fosse levado ao conhecimento da Administração, restaria, a toda evidência, denegado.
Em sendo assim, diviso a existência de pretensão resistida da União a configurar o interesse processual da parte autora e a justificar que se processe desde logo a contenda na via judicial, inclusive em homenagem à celeridade e à economia processuais. Neste mesmo sentido, recente precedente de minha relatoria:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É presumida a existência de pretensão resistida da União em relação ao pleito de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria complementar, pois o ente, em casos análogos, posiciona-se pela irretroatividade do direito. 2. Resta configurado o interesse processual, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065271-34.2015.404.7100, 2ª TURMA, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2016)"
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018798-13.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50082133920164047100
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETTE JOSUÉ PETTER |
AGRAVANTE | : | MARIA DA GLORIA RABELLO SCHUCH |
ADVOGADO | : | GUILHERME CAPELATTO JORDAO |
: | KADUR ALBORNOZ DA ROSA | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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