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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TRF4. 000...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:57:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. (TRF4, AG 0004100-24.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/11/2015)


D.E.

Publicado em 20/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004100-24.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ENO UECKER
ADVOGADO
:
Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7774511v4 e, se solicitado, do código CRC 9BF0ED1F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/11/2015 13:37




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004100-24.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ENO UECKER
ADVOGADO
:
Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Timbó - SC que, em ação previdenciária de concessão de auxílio-doença, determinou a juntada de comprovante atualizado do indeferimento administrativo do pedido, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (fl. 29).

Alega a agravante, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 24/03/2014 mas teve indeferida sua pretensão, justificando-se, por conseguinte, o ingresso na via judicial, sob pena de afronta ao direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

O agravo foi recebido e deferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.

Como se depreende dos autos, em 24/04/2015, a Agravante ajuizou ação de concessão de auxílio-doença sustentando estar incapacitada para o trabalho, acostando aos autos comprovante do indeferimento administrativo feito em 24/03/2014 (fls. 19/21).
Esta Turma já firmou entendimento no sentido de que o indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. Restando configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão ou restabelecimento do benefício, não se mostra necessário novo requerimento administrativo.
(TRF4, AG 0002575-41.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 17/07/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. 2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.
(TRF4, AG 0001475-51.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO. 1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente.
(TRF4, AG 0001529-17.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)

Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo ativo para dispensar a autora de juntar comprovante atualizado da não concessão do requerimento administrativo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7774510v4 e, se solicitado, do código CRC 15B81960.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/11/2015 13:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004100-24.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03008768620158240073
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
ENO UECKER
ADVOGADO
:
Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963002v1 e, se solicitado, do código CRC 94A6440.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/11/2015 11:58




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