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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA NOVA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A COISA JULGADA. TRF4. 5025853-39.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 24/08/2021, 11:00:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA NOVA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A COISA JULGADA. 1. É inviável a repropositura de ação, ainda que a anterior tenha sido julgada improcedente por insuficiência de provas, se a parte autora pretende produzir novas provas no curso da nova demanda, cujo resultado sequer tem como prever. 2. A nova prova capaz de assegurar, por si só, a procedência (parcial ou total) da ação é aquela que, comprovadamente, já existia quando da prolação da decisão anterior, mas cuja existência era ignorada pela parte ou que dela estava impedido de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5025853-39.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5025853-39.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: PAULINO RICARDO KASPARY

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora em face de decisão que - initio litis, em ação versando benefício previdenciário incluso mediante reconhecimento de labor especial - extinguiu parcialmente o processo sem análise do mérito em face da coisa julgada.

Afirma a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser modificada porque obteve provas de suas assertivas que confortam a pretensão de ver analisada no processo de origem o período de labor especial que interessa. Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regualrmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

É o teor da decisão que interessa-

[...]

Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Em sede de contestação, alega o INSS a ocorrência de coisa julgada parcial com o processo nº 5007340-57.2012.4.04.7107 - evento 6.

A parte autora, por seu turno (evento 9), aduz que não foi reconhecida por aquele juízo a especialidade das atividades do autor, com fundamento de que os documentos trazidos aos autos não poderiam ser aproveitados para demonstrar o ambiente laboral, impedindo, inclusive a realização de perícia técnica. Assevera, em síntese, que o pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos intervalos de 01/07/1981 a 28/02/1985, de 01/04/1985 a 20/01/1988 e de 01/03/1988 a 16/01/1991 foi julgado improcedente por falta de provas, e que, portanto, o julgado não pode produzir coisa julgada.

1. Preliminar.

1.1. Da coisa julgada.

No exame da coisa julgada constata-se que há parcial identidade do presente feito com o processo de nº 5007340-57.2012.4.04.7107, o qual tramitou perante o Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias do Sul - RS, e julgou o mérito referente à especialidade dos períodos laborados nas empresas Schneider e Maldaner Ltda (01/07/1981 a 28/02/1985), Evaldo Schneider (01/04/1985 a 20/01/1988) e Astor Mielke & Cia Ltda (01/03/1988 a 16/01/1991).

Cuidam-se de demandas parcialmente idênticas (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), e fica caracterizada a coisa julgada, nos moldes previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto, por força do contido no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo da especialidade dos períodos laborados nas empresas Schneider e Maldaner Ltda (01/07/1981 a 28/02/1985), Evaldo Schneider (01/04/1985 a 20/01/1988) e Astor Mielke & Cia Ltda (01/03/1988 a 16/01/1991).

[...]

Nessa equação, aplica-se o entendimento unânime da Sexta Turma adotado em julgamento de questão símile, como segue -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA.

Tendo sido demonstrada a obtenção de novas provas a que a parte autora não tinha acesso na demanda anterior, excepcionalmente se deve afastar o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos.

- AG 5008806-52.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 17/06/2021.

____________________________________________________________________

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA.

Tendo sido demonstrada a existência de agente nocivo diverso, não examinado na demanda anterior, resta alterado o fato alegado e a causa de pedir remota, não havendo falar em repetição de demanda. Ausente a tríplice identidade, resta afastado o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos.

- AG 5059038-05.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 10/05/2021.

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Em reforço, acresço agora: já deve se poder antever, na segunda ação, com a nova prova, o direito.

Reitero que até mesmo nas hipóteses em que, diante de insuficiência de prova, há equivocado improvimento do mérito ao invés de extinção sem julgamento de mérito, tenho recepcionado a segunda ação, permitindo nova apreciação diante da complementação da prova, agora suficiente para a formação de um juízo seguro e sem a qual não seria sequer possível a identificação da precariedade ou insuficiência da prova à época da primeira ação, em um contexto de que a insuficiência da primeira prova só pôde ser corretamente dimensionada após a constatação destes novos elementos.

Mesmo que não sejam, por si só suficientes, como se fosse um documento novo em rescisória, não é absurdo exigir algum indicativo de que a negativa do direito foi injusta.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002662266v4 e do código CRC fe5b1c05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/8/2021, às 19:42:40


5025853-39.2021.4.04.0000
40002662266.V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2021 08:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025853-39.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: PAULINO RICARDO KASPARY

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao ilustre relator para divergir, pois entendo ser caso de manutenção da decisão agravada que reconheceu a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento, como labor especial, dos períodos laborados nas empresas Schneider e Maldaner Ltda (01/07/1981 a 28/02/1985), Evaldo Schneider (01/04/1985 a 20/01/1988) e Astor Mielke & Cia Ltda (01/03/1988 a 16/01/1991).

Muito embora venha entendendo ser possível a repropositura da ação quando a demanda anterior restou improcedente por insuficiência de provas, a partir de uma interpretação mais ampla do REsp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço, não me parece possível fazer uso dessa convicção quando a parte autora pretende, no curso da nova ação que propõe, produzir novas provas, in casu, testemunhal e pericial, cujo resultado ela sequer tem como prever.

Não traz o agravante qualquer documento, quer na ação originária, quer no presente recurso, que se consubstancie em prova nova, capaz de assegurar, por si só, a procedência (parcial ou total) da ação e que, comprovadamente, já existia quando da prolação da decisão anterior, mas cuja existência era por ele ignorada ou que dela estava impedido de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava (STF: AR 2304; STJ: AR 4.702 e AR 3.567).

Outro não é o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO. PROVA NOVA. DESCABIMENTO. HIPÓTESES RESTRITAS. - É sabido que o documento novo de que trata o artigo 966, inciso VII, do CPC é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte-autora impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, mas em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava (TRF4, ARS 5049848-52.2019.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/07/2020). - A ação rescisória é medida excepcional, somente admissível naquelas hipóteses restritas apontadas no Código de Processo Civil, não admitindo interpretação analógica ou extensiva (TRF4, AR 0000952-68.2016.4.04.0000, 3ª Seção, relª. Desª. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 25/05/2017). (TRF4, ARS 5008624-71.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA NOVA. INAPTIDÃO PARA MODIFICAR O JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil, para que reste caracterizada a prova nova hábil à rescisão do julgado, exige-se cumulativamente que: i) o documento já existisse à época da decisão rescindenda; ii) o autor ignorasse a existência desse documento ou não pudesse fazer uso dele no curso da ação onde proferida a decisão rescindenda e iii) o documento tenha aptidão probatória para, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável. 2. Em princípio, o perfil profissiográfico previdenciário não constitui prova nova, pois está disponível a qualquer tempo para ser utilizado tanto em ação judicial como na via administrativa. 3. Não atende aos requisitos do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, a prova que não guarda relação de pertinência com os fatos alegados na demanda originária. 4. A ação rescisória não se presta a buscar um novo julgamento, tendente a alcançar entendimento jurídico diverso e favorável à parte autora, pois se estaria admitindo em nosso ordenamento jurídico um novo recurso com prazo de dois anos, com clara violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. (TRF4, ARS 5042535-74.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/03/2021)

Dessa forma, não tendo o agravante se desincumbido do ônus de apresentar novas provas aptas a demonstrar a especialidade do labor nos períodos controvertidos, não há como afastar a coisa julgada com relação à ação n. 5007340-57.2012.4.04.7107.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002714792v7 e do código CRC 21c6795b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 16/8/2021, às 20:46:43


5025853-39.2021.4.04.0000
40002714792.V7


Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2021 08:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025853-39.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: PAULINO RICARDO KASPARY

ADVOGADO: ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)

ADVOGADO: ANALU MIELKE BASSO (OAB RS112032)

ADVOGADO: BETINA ASSMANN (OAB RS088491)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. prova nova. inaptidão para afastar a COISA JULGADA.

1. É inviável a repropositura de ação, ainda que a anterior tenha sido julgada improcedente por insuficiência de provas, se a parte autora pretende produzir novas provas no curso da nova demanda, cujo resultado sequer tem como prever.

2. A nova prova capaz de assegurar, por si só, a procedência (parcial ou total) da ação é aquela que, comprovadamente, já existia quando da prolação da decisão anterior, mas cuja existência era ignorada pela parte ou que dela estava impedido de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002747701v5 e do código CRC b6cbfc8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 16/8/2021, às 20:46:44


5025853-39.2021.4.04.0000
40002747701 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2021 08:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5025853-39.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: PAULINO RICARDO KASPARY

ADVOGADO: ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)

ADVOGADO: ANALU MIELKE BASSO (OAB RS112032)

ADVOGADO: BETINA ASSMANN (OAB RS088491)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 359, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2021 08:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5025853-39.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: PAULINO RICARDO KASPARY

ADVOGADO: ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)

ADVOGADO: ANALU MIELKE BASSO (OAB RS112032)

ADVOGADO: BETINA ASSMANN (OAB RS088491)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 340, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 24/08/2021 08:00:57.

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