| D.E. Publicado em 14/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003018-55.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ANA CECÍLIA GIEHL |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AJG.
1. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
2. Ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003018-55.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ANA CECÍLIA GIEHL |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Santo Cristo/RS que, em ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença, determinou a juntada de comprovante atualizado do indeferimento administrativo do pedido, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 14).
Alega a agravante, em síntese, que a ausência de pedido administrativo não impede o ingresso na via judicial, sob pena de afronta ao direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Liminarmente, foi deferido o efeito suspensivo requerido.
É breve o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Como se depreende dos autos, a Agravante ajuizou, em 01/06/2015, ação de restabelecimento de auxílio-doença, sustentando que permanece incapaz para o trabalho. Acostou aos autos comprovante do indeferimento administrativo, datado de 16/12/2011 (fl. 22).
Esta Turma já firmou entendimento no sentido de que o indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. Restando configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão ou restabelecimento do benefício, não se mostra necessário novo requerimento administrativo.
(TRF4, AG 0002575-41.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 17/07/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. 2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.
(TRF4, AG 0001475-51.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO. 1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente.
(TRF4, AG 0001529-17.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo para dispensar a autora de juntar comprovante atualizado da não concessão do requerimento administrativo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso.
Porto Alegre, 16 de julho de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003018-55.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014328920158210124
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | ANA CECÍLIA GIEHL |
ADVOGADO | : | Fabio Gustavo Kensy e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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