D.E. Publicado em 20/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003733-97.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARILDA CALDAS GOMES |
ADVOGADO | : | João Alberto dos Santos Moraes e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE.
1. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
2. Os documentos indispensáveis à propositura da ação que necessariamente devem acompanhar a petição inicial são aqueles condizentes com as condições da ação e sem os quais resta comprometido o exame do mérito da causa. A busca pela celeridade processual não pode acabar vindo em prejuízo ao direito do autor de se valer da fase própria da instrução probatória para diligenciar as medidas complementares tendentes à demonstração da efetividade do direito perseguido. Naquela ocasião, sim, será cabível aprofundar e explorar as peculiaridades do caso concreto, até mesmo mediante prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7763218v5 e, se solicitado, do código CRC 34B7024B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003733-97.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARILDA CALDAS GOMES |
ADVOGADO | : | João Alberto dos Santos Moraes e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Guaíba - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, determinou a emenda da inicial nos seguintes termos:
"Defiro a AJG.
Deverá a parte autora, no prazo de 10 dias, emendar a inicial comprovando a interposição de recurso administrativo, bem como acostando certidão negativa de ação perante a Justiça Federal e atestado médico atualizado de especialista do ramo ou com o qual vem realizando o tratamento, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Em 14/07/2015
Ana Paula Braga Alencastro,
Juíza de Direito." (fl. 43)
A Agravante alega, em síntese, que esteve em gozo de auxílio-doença de 13/06/2015 a 29/06/2015 e que, embora permaneça incapacitada, teve indeferido o pedido de prorrogação em virtude de parecer médico contrário do INSS, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para instauração da demanda judicial, sob pena de afronta ao direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
Argúi a falta de previsão legal quanto à exigibilidade de juntada de certidão negativa de ação na Justiça Federal e que já instruiu a inicial com documentos contemporâneos e aptos a comprovar a incapacidade para o trabalho.
Pede a reforma da decisão agravada e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja desobrigada de proceder à emenda da inicial e para que seja imediatamente determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e defiro o efeito suspensivo para, nos termos da fundamentação, revogar a determinação de emenda da inicial, deixando, contudo, de apreciar o pedido de antecipação da tutela sob pena de supressão de instância.
O INSS foi intimado para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Como se depreende dos autos, em 10 de julho de 2015, a Agravante ajuizou ação objetivando o restabelecimento e manutenção do auxílio-doença cessado em 29/06/2015. Para tanto, acostou aos autos vários atestados médicos (dentre eles alguns datados de 14/05/2015, de 15/06/2015 e de 23/06/2015), receituários de controle especial, exames médicos (de 30/01/2015, de 10/06/2015 e de 18/06/2015) e cópia da decisão de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício apresentado no dia 23/06/2015 (fl. 23).
Esta Turma já firmou entendimento no sentido de que o indeferimento ou a cessação de qualquer benefício na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. Restando configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão ou restabelecimento do benefício, não se mostra necessário novo requerimento administrativo.
(TRF4, AG 0002575-41.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 17/07/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. 2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.
(TRF4, AG 0001475-51.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO. 1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente.
(TRF4, AG 0001529-17.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)
Da leitura da petição inicial se identifica claramente os fatos, o pedido e os seus fundamentos, restando devidamente instruída com documentos costumeiramente apresentados em demandas desta natureza e contemporâneos ao indeferimento de prorrogação do benefício.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação que necessariamente devem acompanhar a petição inicial são aqueles condizentes com as condições da ação e sem os quais resta comprometido o exame do mérito da causa. A busca pela celeridade processual não pode acabar vindo em prejuízo ao direito do autor de se valer da fase própria da instrução probatória para diligenciar as medidas complementares tendentes à demonstração da efetividade do direito perseguido. Naquela ocasião, sim, será cabível aprofundar e explorar as peculiaridades do caso concreto, até mesmo mediante prova pericial. Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS.
1. Considera-se inepta a inicial ininteligível e incompreensível;porém, mesmo que redigida de maneira singela, mas mencionando os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando a defesa do réu e a aplicação do direito à espécie pelo magistrado, terá ela preenchido os requisitos necessários para sua apreciação.
2.Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles capazes de comprovar a presença das condições da ação. Na espécie, das peças colacionadas, inclusive com a remessa dos autos principais pelo juízo primevo, é possível aferir que a rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial.
3. Preliminares afastadas.
(...)."
(AR 3.802/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 02/09/2014)
O certo é que a petição inicial atende satisfatoriamente as exigências legais, especialmente as dos arts. 282, 283 e 286 do CPC, não se verificando quaisquer das hipóteses de inépcia elencadas pelo art. 295 do CPC.
Portanto, com base nos elementos constantes nos autos, entendo desnecessária a emenda da peça inicial.
De outro lado, restando superada essa questão preliminar, entendo que acerca da antecipação de tutela cabe ao juiz da causa inicialmente se manifestar a respeito, com a urgência que o caso requer.
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo para, nos termos da fundamentação, revogar a determinação de emenda da inicial, deixando, contudo, de apreciar o pedido de antecipação da tutela sob pena de supressão de instância.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003733-97.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00067949420158210052
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | MARILDA CALDAS GOMES |
ADVOGADO | : | João Alberto dos Santos Moraes e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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