AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031502-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | ROBERTO POLIDORI |
ADVOGADO | : | João Ricardo Fahrion Nüske |
: | MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RE 564.354/SE. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Embora o entendimento firmado no RE 564.354, no sentido que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", se não está evidente que o autor faz jus a revisão do seu benefício, nestes moldes, deve ser indeferido o pedido de concessão de tutela de evidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031502-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | ROBERTO POLIDORI |
ADVOGADO | : | João Ricardo Fahrion Nüske |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede ação revisional, na qual se requer a aplicabilidade do critério adotado pelo STF no RE 564.354/SE, indeferiu a tutela de urgência/evidência.
Assevera o agravante, em síntese, que na hipótese não há que se questionar da urgência, como referido no decisum, pois o pedido se funda na evidência. Refere que a aposentadoria tem DIB 08.01.1991 e dessa forma houve a indevida limitação dos valores ao teto previdenciário, em especial diante das alterações trazidas pelas EC 20/98 e 41/03. Assim, considerando a comprovação documental do direito à revisão de seu benefício, bem como a existência comprovada de julgamento da matéria em se de recurso repetitivo pelo STF, faz jus o autor à concessão da tutela de evidência, assegurando a imediata revisão dos valores recebidos mensalmente à título de beneficio previdenciário.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:
"Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria, com base na decisão proferida pelo STF no RE 564.354, no sentido de aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Fundamenta o agravante o seu pedido no conceito de tutela de evidência, a qual, ao contrário da tutela de urgência, dispensa uma cognição mais aprofundada (demorada).
Dito isso, no caso em concreto, embora o magistrado a quo, tenha indeferido o pedido, porque entendeu não preenchido o requisito da urgência, não tendo, portanto, se debruçado sobre o pedido sob a ótica da evidência, tenho que na hipótese foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para "que seja elaborada conta de atualização do montante do salário-de-benefício efetivo da parte autora - i.e., da média efetiva dos salários-de-contribuição considerados no PBC, sem limitação ao teto - desde a data de início da prestação, considerando, se for o caso da revisão determinada pelo artigo 144, da Lei n.º 8.213/91, os índices da Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/92, até as datas de alteração do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, efetuando a readequação daquela média, devidamente atualizada, a estes patamares e informando a existência de diferenças em favor do(a) requerente." (ev. 8 do originário).
Sendo assim, embora não desconheça do entendimento firmado no RE 564354, no sentido de que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (Pleno. Rel. Min. Cármen Lúcia. Decisão por maioria. DJE: 14-02-2011), tenho que é razoável aguardar a informação da Contadoria, conforme requerido pelo magistrado a quo, a fim de ficar evidente se o autor faz jus a revisão do seu benefício conforme postulado.
Juntada a informação, nada impede seja reavaliado o pedido de concessão da tutela de evidência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031502-58.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50384652520164047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | ROBERTO POLIDORI |
ADVOGADO | : | João Ricardo Fahrion Nüske |
: | MARIA ELIZABETH FAHRION NÜSKE | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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