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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PA...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:01:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELAS VINCENDAS. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas. (AI Nº 5027460-97.2015.404.0000, Des. Federal ROGERIO FAVRETO). (TRF4, AG 5042079-56.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042079-56.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: AROLDO CARDOSO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"O valor da causa é requisito indispensável da petição inicial (artigos 319, inciso V, 321, 330 e 485, inciso I, do CPC), devendo ser fixado nos termos dos artigos 291 e 292 daquele diploma processual e corresponder ao proveito econômico pretendido com a causa, conforme, aliás, entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região1.

No caso concreto, a parte autora almeja a revisão de benefício previdenciário, de modo que o valor da causa deve corresponder à diferença/acréscimo que se pretende obter com a revisão do benefício. Assim, deverá corresponder à diferença das parcelas vencidas somadas à diferença de uma prestação anual do valor do benefício que se pretende revisar na esfera administrativa, ainda que estimado, fixando-se a renda mensal nos termos do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, sem a incidência de juros, o que não restou comprovado nos autos (Vide E1, calc15).

Destaque-se que mesmo que o autor alegue não ter sacado os valores da aposentadoria, tal valor já é incontroverso, não representando ganho patrimonial.

Destarte, considerando a existência de previsão legal nesse sentido, e tendo em vista que a planilha de cálculo juntada oferece subsídios para tanto, retifico de ofício o valor da causa (mediante a redução do valor deferido administrativamente relativo a 13 parcelas vencidas e abono anual vencido, bem como das parcelas vincendas, todas no valor de R$1.506,84, totalizando R$37.671), o qual passa a corresponder ao montante de R$ 27.186,41. Anote-se.

Da competência

A competência do Juizado Especial Federal - que é absoluta - à exceção das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 3º, § 1º da Lei 10.259, de 12 de janeiro de 2001, determina-se em razão do valor da causa.

Assim, nos casos em que a pretensão do autor, relativa ao benefício econômico, resultar em valor de até 60 salários-mínimos, a competência deve ser declinada para o Juizado Especial Federal.

Nestes casos, é um dever do magistrado verificar o valor da causa, e não apenas uma faculdade, vez que o sistema impõe sejam respeitados os critérios de competência, precipuamente a absoluta.

A modificação, destaque-se, não é meramente de competência, mas também do próprio rito a ser adotado conforme já dito, motivo pelo qual quaisquer causas, contanto que atendam o previsto no caput do artigo e não estejam incluídas no §1º, ainda que tivessem ritos diferenciados, devem ser propostas no JEF.

Desta forma, considerando a retificação do valor da causa, tendo em vista que este não ultrapassa o montante limite de 60 salários-mínimos, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a causa, na forma do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, e declino da competência ao Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção.

Porém, considerando que esta Magistrada está na titularidade plena desta Vara Federal, respondendo também pelo Juizado Especial Federal, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, dou andamento ao feito."

Sustenta o agravante que ação é de concessão de aposentadoria e que o agravante não concordou com a concessão na forma deferida na implantação e,por isso, não sacou/recebeu o valor disponibilizado pela autarquia previdenciária. Alega que o valor a menor concedido pelo INSS não é incontroverso, pois foi recusado pelo agravante e, caso não seja reconhecido os períodos aqui pleiteados, não será aceita aquela aposentadoria. Argui que muito embora tenha sido concedida a aposentadoria administrativamente, o INSS não reconheceu o tempo total de contribuição do recorrente, apurando salário de benefício inferior ao devido, tendo assim sido recusado o benefício, deve ser considerado o valor total da causa apresentado com a petição inicial. Aduz que não recebido o benefício concedido administrativamente em até 60 (sessenta) dias os valores retornam ao INSS, não ficando ou estando mais disponível ao segurado, sendo esta a situação ocorrida nos autos. Que ao interpor o pedido judicial, a pretensão do autor é receber todas as parcelas desde a DER no valor do salário de benefício pretendido e não daquele calculado com valor menor pelo INSS.

É o relatório.

VOTO

Ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, lancei os seguintes fundamentos:

É pacífico ser o valor da causa a mensuração da pretensão econômica pretendida pelo autor, ou seja, o benefício patrimonial buscado, cujo cálculo deverá obedecer a forma legalmente estabelecida.

O critério a ser aplicado para aferir o valor da demanda é aquele previsto no artigo 292 do CPC, o qual determina:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

Nesse contexto, evidente que, no tocante às parcelas vincendas, apenas a diferença perseguida, decorrente do pedido de revisão, é que deverá ser computada, não a integralidade da mesma.

A título de exemplo, os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELAS VINCENDAS. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027460-97.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2015).

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado. 2. Tratando-se de ação revisional, as doze parcelas vincendas, para fins de fixação do valor da causa, deverão corresponder à diferença entre os valores do benefício pleiteado judicialmente e daquele já titularizado pela parte autora. 3. Caso em que o valor da causa não supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência do Juizado Especial Federal para o processamento do feito. (TRF4, AG 5012181-42.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 23/08/2013).

Veja-se que o autor titulou sua ação como "Ação de Revisão da Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Portanto, o valor da causa deve representar o valor da diferença entre o benefício postulado e o já reconhecido administrativamente, incluídas doze parcelas vincendas da mesma forma calculadas.

Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias, tenho que deve ser mantida a decisão agravada."

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002279603v5 e do código CRC 705bc156.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/2/2021, às 17:13:57


1. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. PRODUÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS DE FERROS E AÇOS. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. 1. O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico almejado pela parte. (...). (TRF4, AC 5012111-26.2017.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018) - Destaquei.

5042079-56.2020.4.04.0000
40002279603.V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042079-56.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: AROLDO CARDOSO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELAS VINCENDAS.

O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas. (AI Nº 5027460-97.2015.404.0000, Des. Federal ROGERIO FAVRETO).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002279604v5 e do código CRC 6d86789e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/2/2021, às 17:13:57


5042079-56.2020.4.04.0000
40002279604 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5042079-56.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: AROLDO CARDOSO DA SILVA

ADVOGADO: KATIA CLEIA RIEGER BIAZUS (OAB PR038401)

ADVOGADO: CATIA GRACIELE GONÇALVES FERRARI (OAB PR040110)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2021, na sequência 171, disponibilizada no DE de 10/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:47.

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