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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DA JUNTA RECURSAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEMPESTIVOS. EFEITO SUSPENSIVO. TRF4. 5039...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DA JUNTA RECURSAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEMPESTIVOS. EFEITO SUSPENSIVO. 1. O artigo 58, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CRPS (Portaria 116/2017) estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de embargos declaratórios e condiciona a atribuição de efeito suspensivo à tempestividade. 2. Evidenciado que o INSS tempestivamente opôs embargos declaratórios ao acórdão proferido pela Junta Recursal, não há falar em decisão passível de ser executada. (TRF4, AG 5039263-67.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039263-67.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007894-83.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GABRIELI MARCELINO MARTINS (OAB SC051273)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, buscando reformar a decisão que negou o pedido de liminar, a fim de "determinar a análise de processo administrativo NB 188.498.294-5".

Alega, em síntese, a demora excessiva para dar andamento n processo administrativo e implantar o benefício, já reconhecido em acórdão que julgou procedente seu recurso voluntário.

Frisa que o requerimento foi protocolado em 20/09/2018, e o recurso, em 11/06/2019, estando há mais de 02 anos aguardando a análise e concessão do benefício.

Refere que depende de tais recursos para sobrevivência, restando caracterizada a urgência.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Intimadas, ambas as partes renunciaram ao prazo (eventos 7 e 9).

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelos seguintes fundamentos (evento 2, DESPADEC1):

A decisão que indeferiu a liminar tem o seguinte teor (autos da origem, evento 13 - DESPADEC1):

Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que a impetrante, em 20.09.2018, requereu a aposentadoria por idade n. 188.498.294-5, que foi indeferida ante à ausência da carência mínima (se exigem 180 contribuições mensais e o INSS reconheceu 142). Desta decisão, ela interpôs recurso administrativo, cujo acórdão, prolatado em 03.03.2020 (PROCADM9, fls. 04-06, evento 01), assim decidiu:

Voto

EMENTA:

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Artigo 48 Lei 8.213/91. Requisito carência cumprido. CTC computado artigo 125 Decreto 3.048/99. Benefício provido.

Ressalta-se, preliminarmente, a tempestividade do recurso interposto nos moldes do §1 do art. 305 do Decreto 3048/99.

A Lei 8.213/91, em seu artigo 48 prescreve as condições para concessão do benefício de aposentadoria por idade, determinando que:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (grifo aposto).

Quanto à carência fica delimitada pelo que dispõe o art. 25 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

A exceção a regra das 180 contribuições fica a cargo do que dispõe o artigo 142 da Lei 8.213/91:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

DO CASO CONCRETO

Verifica-se nos autos que a recorrente cumpriu o requisito etário em 10/07/2016, portanto para concessão do benefício necessita computar 180 meses de carência.

O período controverso é de 26/11/1990 a 01/09/1995 em que prestou serviços ao Município de Realeza e que mesmo apresentando CTC não fora computado pela Autarquia.

A Constituição da República no § 9º do seu artigo 201, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, mediante compensação previdenciária, segundo critérios estabelecidos em lei.

O Decreto 3.048/99 assim regulamenta:

”Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e

II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.

Sendo assim a decisão o período de 26/11/1990 a 01/09/1995 deve ser computado ao tempo de contribuição da interessada, atingindo a interessada a carência necessária para concessão do benefício.

DISPOSITIVO

Isto posto, voto por conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento.

(...)

Decisório

Nº Acordão: 1ªCA 26ª JR/1398/2020

Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada em 19/03/2020, ACORDAM os membros da 1ª Composição Adjunta da 26ª Junta de Recursos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GUSTAVO MOREIRA BAVOSO e RAFAEL SCHMIDT WALDRICH.

Vê-se, dessa maneira, que, diversamente do que alega a impetrante, não há na decisão recursal acima transcrita determinação para a imediata concessão da aposentadoria por idade n. 188.498.294-5.

Outrossim, o acórdão administrativo acima foi objeto de embargos de declaração opostos pelo INSS, embargos estes ainda não julgados.

Logo, frise-se, diferentemente do que alega a impetrante, não há direito líquido e certo dela na concessão do benefício etário, sobretudo porque ainda não ocorreu o "trânsito em julgado administrativo".

Dessa maneira, falta a mencionada prova pré-constituída hábil a comprovar a lesão ao direito da parte impetrante.

Por direito líquido e certo, único amparável por mandado de segurança, se entende aquele comprovado de plano, apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. A este respeito, com clareza ensina Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 21. ed., Malheiros, p. 34/35):

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Aferida a insuficiência da cabal demonstração da matéria de fato a que se condiciona a concorrência do direito, torna-se impossível a comprovação da questão mediante necessária dilação probatória, descabida que é no rito célere do mandado de segurança. Nestes casos, impõe-se reconhecer a ausência dos pressupostos de liquidez e certeza a qualificar o direito à proteção mandamental:

A simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, sempre, direito liquido e certo resultante de fato incontestável, passível de comprovação de plano pelo impetrante (STF, RMS 21597/RJ).

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. - Pacífica a jurisprudência no sentido de que o mandado de segurança requer prova pré-constituída, justamente porque o direito que objetiva proteger deve ser líquido e certo (TRF4, MAS 200470000389361, 3ª Turma, DJ 28/06/2005).

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A expressão direito líquido e certo tem conotação processual, significando direito que pode ser reconhecido sem dilação probatória, pela só leitura da documentação anexada à petição inicial do mandado de segurança. Hipótese em que, a míngua de maiores elementos de convicção, o direito pretendido na impetração não pode ser deferido. Recurso ordinário improvido. (STJ, ROMS 6705, 2ª Turma, Rel. Ari Pargendler. DJ 04.05.1998).

Ausente, dessa maneira, o requisito da fumaça do bom direito apto a ensejar a concessão do benefício etário.

Ademais, ainda que houvesse a plausabilidade do direito invocado, entendo que o pedido liminar para imediata concessão do benefício é medida que esgota o objeto da lide, sem sequer ter havido a oitiva da autoridade impetrada, em ofensa ao princípio do devido processo legal. Sobre o tema:

Processual Civil. Mandado de Segurança. Liminar Satisfativa. Subtração do objeto da ação.

I - Incabível a concessão de liminar cujos efeitos possam equivaler ao objeto da própria impetração mandamental.

II - Se concedida a medida desejada, estaria esgotada a providência única almejada pelo órgão impetrante.

III - Acertado e judicioso o indeferimento.

IV - Agravo regimental improvido.

(TRF da 3ª Região, AGMS n. 94030198990, Primeira Seção, Relatora: Arice Amaral, DJ de 20.07.1995).

Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar.

Intime-se.

2. Retifique-se a autoridade coatora, conforme requerido pela impetrante no evento 11.

3. Defiro a justiça gratuita.

4. Cientifique-se o INSS (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inciso II).

5. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial e para prestar as informações que achar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inciso I).

6. Decorrido o prazo para apresentação das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Prazo: 10 (dez) dias.

7. Após, registrem-se para sentença.

Pois bem.

A despeito das alegações recursais, entendo que a decisão deve ser mantida.

O fato central é o de que não há decisão definitiva, haja vista os embargos de declaração opostos pelo INSS, requerendo a retificação de erro material no acórdão (autos da origem, evento 1 - PROCADM9, fls. 8 e 9).

A agravante nada disse acerca dos embargos declaratórios, não obstantes tenham sido referidos nas razões de decidir da decisão agravada.

Nos termos do artigo 58 do Regimento Interno do CRPS, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 30 (trinta) dias, exceto para os casos de erro material, em que pode ser aviado a qualquer tempo. Confira-se:

Art. 58. Caberão embargos de Declaração em face de acórdão dos órgãos julgadores do CRSS:

I - quando houver obscuridade, ambiguidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou, quando for omitido ponto sobre o qual deveriam pronunciar- se,

II - para corrigir erro material, entendendo-se como tal, os decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculos ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, que não afetem o mérito do pedido, o fundamento ou a conclusão do voto, bem como não digam respeito às interpretações jurídicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opiniões técnicas de profissionais especializados ou o exercício de valoração de provas.

§ 1° Os embargos de declaração serão opostos pelas partes do processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao relator do acórdão embargado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do acórdão, excetuando apenas a hipótese prevista no inciso II deste artigo, que poderão ser opostos a qualquer tempo.

§ 2° A oposição tempestiva dos embargos interrompe o prazo para o cumprimento do acórdão, para a interposição de Recurso Especial, a apresentação de Reclamação ao Conselho Pleno e do Pedido de Uniformização de Jurisprudência. A interrupção cessa a partir da intimação das partes acerca da decisão dos declaratórios, quando passa a fluir o lapso temporal de 30 (trinta) dias.

§ 3° Analisados os embargos, o processo será submetido pelo relator ao colegiado para juízo de admissibilidade e de mérito, salvo quanto ao erro material (inciso II), que se dará por meio de Despacho à decisão do presidente do Órgão Julgador, e, se couber, proceder ao saneamento e reedição do acórdão. (Alterada conforme Portaria nº 176, de 19 de maio de 2017, publicada no DOU nº 96, de 22/5/2017, seção 1, pag.56)

§ 4º Nos embargos de Declaração, via de regra, não há necessidade de se oportunizar a manifestação da parte contrária, salvo nos casos em que a pretensão do embargante, na integração do julgado, implicar na modificação da decisão final, hipótese em que, excepcionalmente, deverá ser oportunizado o oferecimento de contrarrazões ao embargado.

§ 5° O acórdão deverá ser cumprido no prazo máximo de 30 (tinta) dias da ciência do setor responsável pela sua implantação, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, ressalvado se, no prazo estabelecido, for interposto recurso previsto neste Regimento. (Alterada conforme Portaria nº 176, de 19 de maio de 2017, publicada no DOU nº 96, de 22/5/2017, seção 1, pag.56) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões em forma de resolução, editadas em casos concretos pelo Conselho Pleno. (grifos meus)

O §1º do artigo 58 supratranscrito estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos de declaração contra acórdão dos órgãos julgadores nos casos de omissão, contradição e obscuridade, admitindo sejam interpostos fora de prazo quando fundamentados em erro material. Não obstante a exceção para embargos declaratórios intempestivos, o §2 atribui efeito suspensivo apenas aos embargos interpostos tempestivamente.

Considerando que o acórdão foi prolatado em 19/03/2020, e que os embargos de declaração foram opostos em 24/03/2020, não há dúvidas de que são tempestivos e que, portanto, têm efeito suspensivo. Em outras palavras, não há decisão administrativa exequível, por ora.

Consigne-se ainda, à guisa de argumentação, que não obstante os embargos de declaração estejam em exame de admissibilidade há mais de 01 (um ano), não foi formulado pedido para sua apreciação em tempo razoável, hipótese em que a autoridade legítima seria a responsável pelo julgamento dos embargos declaratórios.

Com efeito, após a emenda à inicial (autos da origem,evento 11), o feito foi dirigido contra a "Superintendência Regional Sul do INSS" e foi requerida ordem a fim de determinar que a impetrada "suspenda os atos abusivos cumpra a determinações legais para que a aposentadoria por idade da Impetrante (NB 188.498.294-5) enfim seja concedida e implantada desde sua DER ocorrida em 10 de outubro de 2018".

Assim, em um exame perfunctório, próprio a esta fase processual, não visualizo a probabilidade do direito invocado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.

Após, retornem os autos para oportuna inclusão em pauta.

As conclusões da referida decisão devem ser mantidas também perante esta Turma, inexistindo mudança no estado de coisas a justificar sua alteração.

Com efeito, como apontado, foram interpostos embargos de declaração pelo INSS, os quais, por terem sido aviados tempestivamente, têm efeito suspensivo, nos termos do artigo 58, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do CRPS. Logo, não há decisão definitiva a ser implementada.

Por outro lado, à guisa de argumentação, não foi formulado pedido de julgamento dos embargos declaratórios e, mesmo que houvesse sido formulado, deveria ser aviado contra a autoridade julgadora, a quem cabe o exame de admissibilidade e julgamento do recurso. Em outras palavras, a autoridade impetrada não seria legítima para figurar no polo passivo com relação a tal pedido.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002855212v4 e do código CRC a667ed9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 20:1:22


5039263-67.2021.4.04.0000
40002855212.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039263-67.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007894-83.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GABRIELI MARCELINO MARTINS (OAB SC051273)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DA JUNTA RECURSAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEMPESTIVOS. EFEITO SUSPENSIVO.

1. O artigo 58, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CRPS (Portaria 116/2017) estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de embargos declaratórios e condiciona a atribuição de efeito suspensivo à tempestividade.

2. Evidenciado que o INSS tempestivamente opôs embargos declaratórios ao acórdão proferido pela Junta Recursal, não há falar em decisão passível de ser executada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002855213v3 e do código CRC 59a42eef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 20:1:22


5039263-67.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5039263-67.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GABRIELI MARCELINO MARTINS (OAB SC051273)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1198, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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