AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026429-42.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VILSON TEODORO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diego Bernardes de Oliveira |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar.
2. Em cognição sumária, à míngua de qualquer prova que revele a má-fé do segurado, há de se prestigiar a presunção de boa-fé a qualificar o agir do agravado, resultando incabível o bloqueio patrimonial pretendido.
3. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7799023v6 e, se solicitado, do código CRC 84AB59C2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026429-42.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VILSON TEODORO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diego Bernardes de Oliveira |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu os efeitos da tutela recursal pretendidos para suspender a exigibilidade do crédito do Instituto Nacional do Seguro Social no valor de R$ 221.360,99 (duzentos e vinte e um mil trezentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), referente ao benefício previdenciário NB 42/111.453.418-5 recebido pelo autor entre 12 de janeiro de 1999 e 31 de março de 2005.
O agravante sustenta, em síntese, constitucionalidade e legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. Aduz que a ausência de demonstração de má-fé não afasta a necessidade de cessação do pagamento indevido, pelo exercício do poder-dever de a Administração rever seus atos. Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A decisão vergastada foi colocada nos seguintes termos (evento 3- DESPADEC1):
Vilson Teodoro da Silva ajuizou ação de rito ordinário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspensa a cobrança extrajudicial ou judicial do débito no valor de R$ 221.360,99 (duzentos e vinte e um mil trezentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), referente ao benefício previdenciário NB 42/111.453.418-5 recebido pelo autor entre 12 de janeiro de 1999 e 31 de março de 2005.
Segundo a narrativa da petição inicial, o mencionado débito decorre de decisão administrativa, proferida em 4 de junho de 2004, que reconheceu o recebimento supostamente indevido de aposentadoria especial pelo autor, em razão da ausência de prova de exposição a agente perigoso (eletricidade).
Alegou que, em 5 de abril de 2005, recebeu comunicação do INSS informando a existência de um débito no valor de R$ 92.669,64 (noventa e dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente ao período de 12 de janeiro de 1999 e 31 de março de 2005.
Em seguida, sustentou que a pretensão de cobrança da dívida em questão foi atingida pela prescrição e que a restituição dos valores é indevida, pois foram recebidos de boa-fé e possuem caráter alimentar.
Posteriormente, referiu que, se houve equívoco na concessão do benefício, este decorreu de culpa exclusiva do INSS, de modo que seria irrazoável prejudicar o segurado por erro cometido pela Administração Pública.
Prossigo para decidir.
Segundo disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, desde que recebidas de boa-fé, as parcelas de benefícios previdenciários concedidos indevidamente por erro da Administração são irrepetíveis em razão de seu caráter alimentar:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO RE N. 613.033/SP. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.1. A Lei n. 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e majorou o auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício do segurado, não pode ser aplicada aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento doRE n. 613.033/SP, admitido sob o regime de repercussão geral.2. Considerando a regra da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários, dada a sua natureza de verba alimentar, desde que recebidos de boa-fé, não se pode obrigar o segurado a devolver os valores percebidos a maior.3. Pedido da ação rescisória parcialmente procedente.(AR 4067, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, unân., julg. em 12.11.2014, publ. em 19.12.2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VALOR POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.1. Descabe a restituição do valor recebido, de boa-fé, por beneficiário, após constatado erro na interpretação da lei, pela Administração Pública, que ocasionou o pagamento de importância tida por indevida. O beneficiário não pode ser penalizado, com o ônus da restituição, ante a inexistência de má-fé na incorporação do benefício ao seu patrimônio.2. Questão submetida ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n. 8/STJ, no REsp 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10.10.2012, DJe de19.10.2012.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1291779/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, unân., julg. em 19.3.2015, publ. em 26.3.2015).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ.1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).2. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL).3. Constado pela autarquia que a renda mensal inicial da pensão por morte foi equivocadamente fixada em valor muito superior ao devido, resta afastada a apontada ilegalidade da revisão administrativa, devendo ser rejeitada a pretensão da autora no tocante à manutenção do valor do benefício originariamente fixado.4. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.(AC 2009.72.99.002822-5, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, unân., julg. em 20.5.2015, publ. em 27.5.2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ.IRREPETIBILIDADE.1. O recebimento indevido de benefício previdenciário caracteriza-se como enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.2. Assim, o prazo prescricional para a ação de ressarcimento por parte do INSS é de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.4. Ademais, cancelado o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91.(AC 5022970-18.2014.404.7000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, unân., julg. em 26.5.2015, publ. em 29.5.2015).
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGAMENTOS INDEVIDOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA TRIBUTÁRIA.1. Consoante entendimento do STJ, a competência para apreciar as ações de repetição de indébito previdenciário, sempre que a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal, é dos Juízes Estaduais investidos em competência delegada, conforme preceitua o art. 109, § 3º, da Constituição Federal.2. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa.3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.4. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS, levando-se em conta o caráter alimentar dos benefícios e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.5. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.6. Declarada inexistente a dívida ativa correspondente ao período de 10/1993 a 05/2002.(AC 0000871-08.2010.404.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, unân., julg. em 22.4.2015, publ. em 28.4.2015).
No caso sob exame, o benefício NB 42/111.453.418-5 foi objeto de apuração de irregularidade por equipe de auditoria do INSS em Santa Catarina, após o recebimento de denúncia anônima.
Ao final do procedimento, a Representação de Auditoria em Santa Catarina, da Auditoria Regional de Porto Alegre, concluiu que o benefício em comento foi concedido indevidamente ao autor, pois não houve comprovação da efetiva exposição a agente nocivo. Assim, o referido órgão entendeu que os valores recebidos entre 12 de janeiro de 1999 e 31 de março de 2005 devem ser restituídos pelo segurado.
Confira-se o seguinte trecho do parecer da Representação de Auditoria em Santa Catarina (evento 1, PROCADM10, página 19):
(...)
Não há, no processo administrativo de apuração de irregularidade acostado à inicial qualquer indício de que o autor haja recebido de má-fé os valores que o INSS pretende repetir. Em realidade, as informações ali constantes indicam que houve equívoco por parte dos servidores da autarquia previdenciária na análise dos requisitos para a concessão do benefício (evento 1, PROCADM10, páginas 14 e 15).
Por outro lado, no Mandado de Segurança n. 2005.72.00.003194-3 impetrado pelo autor, foi concedida parcialmente a segurança para assegurar a conversão de tempo especial para comum relativamente aos períodos de 1º de março de 1976 a 22 de novembro de 1976 e de 1º de maio de 1977 a 28 de fevereiro de 1979.
Portanto, tendo em vista ausência de indícios de má-fé do segurado e o caráter alimentar do benefício recebido pelo autor, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto, merece acolhimento o requerimento antecipatório.
Em face do que foi dito, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito do Instituto Nacional do Seguro Social no valor de R$ 221.360,99 (duzentos e vinte e um mil trezentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), referente ao benefício previdenciário NB 42/111.453.418-5 recebido pelo autor entre 12 de janeiro de 1999 e 31 de março de 2005.
Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita.
Defiro a prioridade de tramitação (art. 1.211-A do Código de Processo Civil).
Cite-se.
Com a apresentação da resposta, na hipótese de aplicação dos arts. 326 e 327 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Não vejo razão para modificar a decisão agravada.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Observa-se da cópia do processo administrativo juntado aos autos originários (evento 1- PROCADM8 ao 10), que houve a constatação do erro administrativo na análise dos requisitos para a concessão do benefício. Não tendo havido configurada a má-fé, a cobrança dos valores percebidos é indevida.
Portanto, deve ser mantida a decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026429-42.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50112422520154047200
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VILSON TEODORO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diego Bernardes de Oliveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 16/10/2015 17:25:56 (Gab. Juiz Federal MARCELO DE NARDI (Auxílio ao Gab. Dr. Lugon))
Com ressalva de entendimento pela possibilidade de cobrança do segurado do que recebeu indevidamente, para evitar o enriquecimento sem causa, acompanho a Relatora.
(Magistrado(a): Juiz Federal MARCELO DE NARDI).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920217v1 e, se solicitado, do código CRC 8C7798D6. | |
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