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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:57:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA. 1. A decisão que altera o valor da causa em face da possibilidade de o valor atribuído pelo autor a título de danos morais não corresponder ao efetivo valor econômico do dano, promove o julgamento antecipado do mérito. Precedentes desta 6ª Turma. 2. O julgado que decide antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento. 3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o total das parcelas vencidas e 12 vincendas. 4. Situação configurada nos autos. (TRF4 5050540-22.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050540-22.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ALEXANDRE CARDOSO ALVES
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que altera o valor da causa em face da possibilidade de o valor atribuído pelo autor a título de danos morais não corresponder ao efetivo valor econômico do dano, promove o julgamento antecipado do mérito. Precedentes desta 6ª Turma.
2. O julgado que decide antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o total das parcelas vencidas e 12 vincendas.
4. Situação configurada nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246901v9 e, se solicitado, do código CRC 82C30BED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/12/2017 18:40




AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050540-22.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ALEXANDRE CARDOSO ALVES
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento com base no artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil nos termos que passo a transcrever:
Trata-se de agravo de instrumento de decisão na qual o Juiz, sem extinguir, sequer parcialmente, operou, de ofício, redução no valor atribuído aos danos morais perseguidos.
O recorrente alega que o valor do dano moral deve espelhar o valor das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício pretendido.
Decido.
Nos termos do artigo 1015 do novo CPC, cabe agravo de decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Tratando-se de rol de caráter taxativo, impõe-se reconhecer que, doravante, não mais será cabível agravo de instrumento de decisões semelhantes à ora agravada. Tais provimentos, porém, não serão acobertados pela preclusão, (artigo 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Esta decisão, que versa sobre o valor da causa, não é passível de agravo, tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo procedido mero controle do valor da causa.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa.
Sustenta, em resumo, que a decisão agravada implica antecipação da análise do mérito da ação, já que, previamente, estipula o valor devido a título de indenização por danos morais. A valoração do dano apenas pode ser feita em sentença. Diz que o julgado que adianta parcela do mérito não está dentro do controle do valor da causa. Cita precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Requereu seja reconsiderada a decisão impugnada. Prequestiona os dispositivos legais invocados.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos termos que passo a transcrever:
1. Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
2. Requisite-se à Agência da Previdência Social, no prazo de 10 (dez) dias, o procedimento administrativo vinculado ao processo.
3. Em relação ao valor atribuído à causa, verifico que este consistiu no montante cobrado a título de prejuízo patrimonial (valores atrasados e doze prestações vincendas) acrescido de igual quantia a título de danos morais. Tal estipulação aparentemente está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual "para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas" (agravo de instrumento n. 5015830-10.2016.404.0000-PR, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchonete, julgado em 6-7-2016). Apesar disso, é de se observar que o dobro do prejuízo patrimonial alegado, como norte à fixação do dano moral, foi eleito como teto na estipulação do valor da causa, e não como diretriz absoluta a ser invariavelmente seguida. Ou seja, nem sempre o montante atribuído à pretensão deduzida em juízo haverá de corresponder exatamente ao dobro da pretensão patrimonial veiculada. Na realidade, serve como um limite, de sorte a evitar pedidos de indenizações completamente desvinculadas da realidade fática.
Como o próprio TRF/4ª Região também vem decidindo iterativamente, "na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais deve ser adequada à situação dos autos, evitando-se excessos" (conflito de competência n. 5020890-61.2016.404.0000-SC, 2ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 1º-12-2016), inclusive para que esse valor indenizatório não acabe por retirar indevidamente da alçada dos Juizados Especiais Federais, que é de natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), ações que deveriam tramitar por aludido rito.
No caso dos autos, além de que não narrado qualquer fato específico que gerasse o dever de indenizar, cingindo-se a petição inicial a abordar genericamente a existência de prejuízo de natureza extrapatrimonial pelo não acolhimento administrativo da pretensão da parte autora, é de se levar em consideração, ainda, que o TRF/4ª Região tem jurisprudência remansosa no sentido de que é "incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado" (apelação/remessa necessária n. 5006927-27.2015.404.7111-RS, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 25-1-2017).
Com isso, tem-se de analisar o montante a atribuído à causa com temperança, de maneira que esteja de acordo com a razoabilidade, não só para que o procedimento utilizado seja apropriado, mas também para que a adequada competência (inclusive recursal) seja preservada e para que a parte autora não sofra os prejuízos de eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios, caso vencida, ao menos em parte, em suas postulações. Rememore-se, nesse ponto, que inexiste condenação ao pagamento de honorários, em 1ª instância, nos Juizados Especiais Federais, ao passo que, no procedimento comum, estes, além de devidos quando há sucumbência, inclusive recíproca, sequer são compensáveis.
À vista disso, verifico que, em certo processo, o TRF/4ª Região fixou indenização de R$ 10.000,00 em razão de "desconto por mais de um ano de determinada quantia da aposentadoria, em clara afronta ao anterior título judicial de inexigibilidade de desconto" (apelação cível n. 0014550-02.2015.4.04.9999-RS, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchonete, julgado em 25-1-2017); e de R$ 15.000,00 em caso mais grave, em que o segurado amargou vários problemas em razão de condutas atribuídas ao INSS (apelação cível n. 5001790-79.2015.4.04.7203-SC, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 25-1-2017). Assim sendo, parece-me que o montante máximo de R$ 10.000,00 seja mais consentâneo ao pedido ressarcitório veiculado.
Intime-se. Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a Secretaria a retificação do valor da causa no cadastro do processo eletrônico.
4. O indeferimento administrativo do benefício previdenciário dá indicativos de que, em linha de princípio, a Administração reputa inviável a pretensão da parte autora. Essa situação, cuidando-se de direito cuja implementação envolve verbas públicas - de que não se pode dispor ao talante do agente público -, aparentemente só se poderia reverter a partir da constatação de alguma alteração na situação fática com que se deparara o INSS na análise administrativa, a exemplo de um maior aprofundamento probatório, ausente nesta fase incipiente do processo.
Tal raciocínio está estampado no Ofício n° 37/2016/PSF-PEL/PRF4/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Pelotas e arquivado em Secretaria, no qual consta que: "a esmagadora maioria das lides em que as entidades representadas figuram como rés versa sobre matéria fática, cuja análise sobre a realização de um eventual acordo demanda a completa instrução do feito"; de sorte que: "o agendamento da audiência preliminar, prevista no art. 334 do Novo CPC, revelar-se-ia inócuo".
Diante disso, deixo de designar, por enquanto, a audiência de conciliação e mediação, em razão de se tratar de medida que, neste momento processual, revelar-se-ia contraproducente, sem prejuízo de que, posteriormente, possa ser agendada de ofício ou mediante provocação das partes. Destaco que é sempre viável a realização de conciliação, inclusive mediante a formulação de proposta nos autos por qualquer das partes.
5. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar, já indicando, igualmente, as provas que pretende produzir.
6. Após, dê-se vista da contestação à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 dias. No mesmo prazo, havendo necessidade, deverá complementar eventual omissão no tocante à documentação juntada na inicial, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Também deverá especificar se existem outras provas que ainda pretende produzir, bem como anexar rol de testemunhas; ou, não sendo caso de dilação probatória, dizer se tem interesse na designação de audiência de conciliação ou se concorda com o julgamento antecipado da lide, observando os seguintes critérios:
a) para os intervalos verificados até 05/03/1997, CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho. A partir de 06/03/1997 até 31/12/2003, CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho. A partir de 01/01/2004, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não estiver registrada avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo;
b) inexistindo laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em acordos ou dissídios coletivos;
c) a prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidadee qualificação do responsável);
d) nos casos de comprovada recusa do empregador em fornecer ao segurado o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho referente à época em que prestado o labor, fica determinada por este Juízo a expedição de ofício à empresa,requisitando o respectivo documento;
e) tratando-sede empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário deinformações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030) preenchido nos termos da alínea "b", resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo próprio segurado ou pelo sindicato com base em informações prestadas pelo segurado ou em sua CTPS, salvo, no último caso, quando se tratar de trabalhador avulso;
f) na hipótese prevista na alínea anterior, poderá ser realizada perícia em estabelecimento similar ou aplicado, por analogia, o conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade da empresa periciada.
g) o laudo de técnico de empresa similar poderá ser juntado aos autos eletrônicos pelo próprio segurado; ou, havendo laudo disponível na Secretaria desta Vara, fica desde já determinada sua juntada ao feito;
h) a inatividade da empresa, salvo se notória (art. 374, I, do NCPC), deve ser comprovada mediante a apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário;
i) existindo discrepância devidamente fundamentada pela parte autora entre as atividades efetivamente exercidas e a descrição constante dos formulários, CTPS, e/ou laudos apresentados, venham os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de realização de prova oral. Nesse caso, fica a parte advertida de que lhe cumprirá, entre suas ponderações, apresentar o rol de testemunhas (até três), as quais deverão comparecer em audiência independentemente de intimação. Fica também ciente de que o seu não comparecimento poderá acarretar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conforme art. 51, I da Lei 9.099/95.
7. Após, dê-se vista ao INSS da documentação juntada pela parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
8. Apresentada proposta de acordo, em qualquer momento, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
9. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
Esta 6ª Turma vem entendendo ser cabível, no caso, o agravo, com base na hipótese do art. 354, parágrafo único, do CPC, já que o juízo de origem, ao realizar o controle do valor da causa, antecipa-se ao exame de mérito de um dos pedidos, ao considerar que a indenização pelo dano moral não poderia equivaler ao valor pretendido pelo autor na inicial. A decisão equivale a um julgamento parcial de mérito.
Curvo-me ao entendimento do colegiado, para admitir o agravo, revendo a decisão inicialmente prolatada.
Quanto ao mérito do recurso, admitido que houve pronunciamento judicial quanto à própria extensão dos danos morais, impõe-se afastar tal interpretação para fins de fixação do valor da causa, sem prejuízo de ser ela retomada para fins de julgamento do pedido, oportunamente.
O pleito situou-se dentro do limite que esta Corte vem adotando como baliza para os pedidos de danos morais, o que é suficiente para que se firme a competência em favor da vara de origem.
Assim, impõe-se a reversão da decisão de origem, para que o pleito seja admitido como viável e, estando ele em tese conformado ao limite máximo adotado por esta Corte, o feito deve ser mantido na vara comum sob o rito comum.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246899v7 e, se solicitado, do código CRC 2916DC2D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/12/2017 18:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050540-22.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50059012620174047110
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
ALEXANDRE CARDOSO ALVES
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271620v1 e, se solicitado, do código CRC 593DAE5F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/12/2017 18:34




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