AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007817-85.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | VERGILINO JOAO BRAGAGNOLO |
ADVOGADO | : | CHANGUELE SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Enquanto perdurarem tais procedimentos de uniformização, o direito alegado pela parte autora, ao requerer uma tutela de urgência para perceber o adicional de 25% sobre benefício diverso da aposentadoria por invalidez, será sempre desprovido de probabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007817-85.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Levantado o sobrestamento, evento 10, e intimadas as partes, passo à apreciar o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a implementação do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição nos seguintes termos (evento 1-AGRAVO4):
(...)
A liminar pleiteada deve ser indeferida, porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do novo CPC.
A pretensão do autor encontra respaldo no artigo 45, caput, da Lei 3.048/998 e inciso LXIX, da Constituição Federal, porém necessário averiguar através de perícia médica a incapacidade do Autor e a necessidade de assisstência complementar através de perito judicial nomeado por este juízo.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
(...)
Sustentou a recorrente, em síntese, que ficou demonstrada a probabilidade do seu direito, porque após a aposentadoria sobrevieram doenças que a impossibilita de realizar os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de outra pessoa e, em decorrência, faz jus ao adicional de 25%.
Alegou que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que não possui condições financeiras para arcar com os valores referentes ao tratamento e auxílio de cuidador.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Sobre o tema, me pronunciei em inúmeros julgados no sentido da inaplicabilidade do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 a outros benefício previdenciários, como no caso, aposentadoria por idade.
Nessa mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1533402/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015), cassando, inclusive, julgado da Quinta Turma deste Tribunal, que estendeu a incidência da norma a outras espécies de benefício.
Ocorre que, sobre esta matéria, há ordem de sobrestamento relativa ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5026813-68.2016.4.04.0000, no qual está sob julgamento o tema nº 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja tese está assim descrita:
Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
Neste agravo de instrumento, o segurado pretende desconstituir decisão proferida no procedimento comum, antes da admissão do referido IRDR, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência para determinar o pagamento do adicional de 25% sobre a sua aposentadoria por contribuição.
O exame das tutelas de urgência é exceção à ordem de sobrestamento, na forma do artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
(...)
§ 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
Assim, instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, descabe a referência sobre o mérito do direito alegado.
O dissenso de entendimento entre a quinta e a sexta turmas deste tribunal é justamente o motivo que ensejou o referido IRDR, não sendo possível afirmar, inclusive em sede de tutela provisória e de sua revisão, o entendimento do Tribunal sobre esta matéria.
Registro que o tema está também em discussão no âmbito nacional, pois a Ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o Pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL) de Lei 236, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação nos juizados especiais federais que tratem da possibilidade de concessão do adicional de 25% sobre outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez. De acordo com a notícia veiculada em 15/3/2017, no sítio do Superior Tribunal de Justiça, o referido PUIL foi protocolado pelo INSS, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), favorável à extensão do benefício às demais aposentadorias, adotando linha contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A concessão da medida liminar no PUIL e a determinação de suspensão dos processos sobre a matéria nos juizados especiais federais considerou a plausibilidade do direito invocado pela autarquia previdenciária e o receio de dano de difícil reparação. Segundo o INSS, a matéria, nos anos de 2015 a 2017, está a gerar impacto financeiro que pode ultrapassar R$ 456.000.000,00.
Nesse contexto, enquanto perdurarem tais procedimentos de uniformização, o direito alegado pela parte autora, ao requerer uma tutela de urgência para perceber o adicional de 25% sobre benefício diverso da aposentadoria por invalidez, será sempre desprovido de probabilidade.
Equivale a dizer, embora a parte autora possa ter demonstrado a situação precária de saúde e a baixa renda familiar, o direito que pretendeu exercer provisoriamente - pagamento do adicional de 25% sobre benefício de aposentadoria por contribuição - está incerto, visto que chegou a exigir um incidente próprio para uniformização dos julgados na 4ª Região e que a discussão poderá assumir o âmbito nacional, na esteira dos juizados especiais federais.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e nego provimento ao recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007817-85.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00054753920168210058
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | VERGILINO JOAO BRAGAGNOLO |
ADVOGADO | : | CHANGUELE SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 545, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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