AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017629-54.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOANNA NODARI PASOLIN |
ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Enquanto perdurarem tais procedimentos de uniformização, o direito alegado pela parte autora, ao requerer uma tutela de urgência para perceber o adicional de 25% sobre benefício diverso da aposentadoria por invalidez, será sempre desprovido de probabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017629-54.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a implementação do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por idade (evento 1-OUT2, p. 17/19).
Sustentou a recorrente, em síntese, que não ficou demonstrada a probabilidade do direito da autora, porque o adicional de 25% somente é devido aos aposentados por invalidez que necessitem da assistência permanente de terceiros.
Alegou que também não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, portanto, deve ser reformada a decisão impugnada, sobretudo se considerado que na hipótese de ser mantido o acréscimo indevido, a situação pode acarretar prejuízo imediato e irreparável aos cofres públicos INSS, além da irrepetibilidade dos valores eventualmente pagos.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Sobre o tema, me pronunciei em inúmeros julgados no sentido da inaplicabilidade do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 a outros benefício previdenciários, como no caso, aposentadoria por idade.
Nessa mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1533402/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015), cassando, inclusive, julgado da Quinta Turma deste Tribunal, que estendeu a incidência da norma a outras espécies de benefício.
Ocorre que, sobre esta matéria, há ordem de sobrestamento relativa ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5026813-68.2016.4.04.0000, no qual está sob julgamento o tema nº 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja tese está assim descrita:
Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
Neste agravo de instrumento, o INSS pretende desconstituir decisão proferida no procedimento comum, antes da admissão do referido IRDR, na qual o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando ao INSS que efetue o pagamento do adicional de 25% sobre a sua aposentadoria por idade.
O exame das tutelas de urgência é exceção à ordem de sobrestamento, na forma do artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
(...)
§ 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
Assim, instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, descabe a referência sobre o mérito do direito alegado.
O dissenso de entendimento entre a quinta e a sexta turmas deste tribunal é justamente o motivo que ensejou o referido IRDR, não sendo possível afirmar, inclusive em sede de tutela provisória e de sua revisão, o entendimento do Tribunal sobre esta matéria.
Registro que o tema está também em discussão no âmbito nacional, pois a Ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o Pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL) de Lei 236, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação nos juizados especiais federais que tratem da possibilidade de concessão do adicional de 25% sobre outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez. De acordo com a notícia veiculada em 15/3/2017, no sítio do Superior Tribunal de Justiça, o referido PUIL foi protocolado pelo INSS, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), favorável à extensão do benefício às demais aposentadorias, adotando linha contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A concessão da medida liminar no PUIL e a determinação de suspensão dos processos sobre a matéria nos juizados especiais federais considerou a plausibilidade do direito invocado pela autarquia previdenciária e o receio de dano de difícil reparação. Segundo o INSS, a matéria, nos anos de 2015 a 2017, está a gerar impacto financeiro que pode ultrapassar R$ 456.000.000,00.
Nesse contexto, enquanto perdurarem tais procedimentos de uniformização, o direito alegado pela parte autora, ao requerer uma tutela de urgência para perceber o adicional de 25% sobre benefício diverso da aposentadoria por invalidez, será sempre desprovido de probabilidade.
Equivale a dizer, embora a parte autora possa ter demonstrado a situação precária de saúde e a baixa renda familiar, o direito que pretendeu exercer provisoriamente - pagamento do adicional de 25% sobre benefício de aposentadoria por idade - está incerto, visto que chegou a exigir um incidente próprio para uniformização dos julgados na 4ª Região e que a discussão poderá assumir o âmbito nacional, na esteira dos juizados especiais federais.
Outrossim, os argumentos postos pelo INSS evidenciam que a manutenção da tutela de urgência acarreta dano de difícil reparação, justificando a reforma da decisão agravada.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e dou provimento ao recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017629-54.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009568420178210058
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOANNA NODARI PASOLIN |
ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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