Agravo de Instrumento Nº 5038317-03.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSE JURANDIR PAZ (Sucessão)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que determinou a suspensão do processo, com relação à possibilidade de concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício.
Sustenta o agravante que o entendimento da decisão agravada restou superado com a recente decisão do STJ no julgamento do Recurso Especial 1648305/RS, onde definiu que é devido o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria desde que provada a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a parte agravante comunicou ao Juízo de origem a interposição de agravo de instrumento contra sua decisão e que este manteve a decisão agravada, tenho por superada a questão quanto ao cabimento do presente recurso, aplicando-se a disposição contida nos parágrafos 13 e 9º do artigo 1.037 do Código de Processo Civil.
Em decisão anterior, o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Corte, fixaram entendimento em Incidente Repetitivo, no sentido de que "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria."
Por outro lado, a questão discutida encontra-se sob exame no STF, tendo a Primeira Turma, conforme extrato de ata da sessão de 12/03/2019, acolhido agravo regimental para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social. (Pet 8002).
Destarte, nos termos dos artigos 313, inciso IV, e 982, do Código de Processo Civil/2015, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devem os respectivos processos serem sobrestados até julgamento final da controvérsia.
Entretanto, a ação proposta pela parte autora é uma Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Invalidez ou, alternativamente, Auxílio Doença, que "reconhecida a necessidade da autora por acompanhamento ou assistência ou supervisão de terceiros, seja reconhecido o direito ao adicional de 25%". Ou seja, não se encontra entre aqueles casos referidos na decisão do STF, uma vez que trata apenas da extensão do auxílio acompanhante "às demais espécies de aposentadoria do RGPS".
Assim, não vejo razão para a suspensão do trâmite da ação a respeito da possibilidade de concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, merecendo o prosseguimento do feito, com a análise da sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001313405v6 e do código CRC f742861e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5038317-03.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSE JURANDIR PAZ (Sucessão)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez. incidente de resolução de demandas repetitivas. irdr. suspensão pelo STF. não aplicação. posseguimento do feito.
Nos termos dos artigos 313, inciso IV e 982, do Código de Processo Civil/2015, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devem os respectivos processos serem sobrestados até julgamento final da controvérsia.
Devem ser suspensos todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social. (STF, Pet 8002).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5038317-03.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSE JURANDIR PAZ (Sucessão)
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 238, disponibilizada no DE de 30/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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