AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039700-50.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BENEDITO FERREIRA MULLER |
ADVOGADO | : | ISABELE VARGAS MILLA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Enquanto perdurarem procedimentos de uniformização, o direito alegado pela parte autora, ao requerer uma tutela de urgência para perceber o adicional de 25% sobre benefício diverso da aposentadoria por invalidez, será sempre desprovido de probabilidade. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246956v5 e, se solicitado, do código CRC BA7C48BA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 17/11/2017 16:56 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039700-50.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BENEDITO FERREIRA MULLER |
ADVOGADO | : | ISABELE VARGAS MILLA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Competência Delegada de Palmas/PR que acolheu pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a implantação imediata do benefício de abono de 25%, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91(evento1-OUT2, p. 84/85).
Sustenta o agravante a ausência de previsão legislativa para estender o adicional de 25% a outras aposentadorias diversas da concedida em razão de invalidez. Cita jurisprudência e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A matéria já foi objeto de análise perante a 6ª Turma deste Tribunal Regional, a saber:
"Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Sobre o tema, me pronunciei em inúmeros julgados no sentido da inaplicabilidade do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 a outros benefício previdenciários, como no caso, aposentadoria por idade.
Nessa mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1533402/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015), cassando, inclusive, julgado da Quinta Turma deste Tribunal, que estendeu a incidência da norma a outras espécies de benefício.
Ocorre que, sobre esta matéria, há ordem de sobrestamento relativa ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5026813-68.2016.4.04.0000, no qual está sob julgamento o tema nº 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja tese está assim descrita:
Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
Neste agravo de instrumento, o segurado pretende desconstituir decisão proferida no procedimento comum, antes da admissão do referido IRDR, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência para determinar o pagamento do adicional de 25% sobre a sua aposentadoria por contribuição.
O exame das tutelas de urgência é exceção à ordem de sobrestamento, na forma do artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
(...)
§ 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
Assim, instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, descabe a referência sobre o mérito do direito alegado.
O dissenso de entendimento entre a quinta e a sexta turmas deste tribunal é justamente o motivo que ensejou o referido IRDR, não sendo possível afirmar, inclusive em sede de tutela provisória e de sua revisão, o entendimento do Tribunal sobre esta matéria.
Registro que o tema está também em discussão no âmbito nacional, pois a Ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o Pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL) de Lei 236, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação nos juizados especiais federais que tratem da possibilidade de concessão do adicional de 25% sobre outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez. De acordo com a notícia veiculada em 15/3/2017, no sítio do Superior Tribunal de Justiça, o referido PUIL foi protocolado pelo INSS, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), favorável à extensão do benefício às demais aposentadorias, adotando linha contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A concessão da medida liminar no PUIL e a determinação de suspensão dos processos sobre a matéria nos juizados especiais federais considerou a plausibilidade do direito invocado pela autarquia previdenciária e o receio de dano de difícil reparação. Segundo o INSS, a matéria, nos anos de 2015 a 2017, está a gerar impacto financeiro que pode ultrapassar R$ 456.000.000,00.
Nesse contexto, enquanto perdurarem tais procedimentos de uniformização, o direito alegado pela parte autora, ao requerer uma tutela de urgência para perceber o adicional de 25% sobre benefício diverso da aposentadoria por invalidez, será sempre desprovido de probabilidade.
Equivale a dizer, embora a parte autora possa ter demonstrado a situação precária de saúde e a baixa renda familiar, o direito que pretendeu exercer provisoriamente - pagamento do adicional de 25% sobre benefício de aposentadoria por contribuição - está incerto, visto que chegou a exigir um incidente próprio para uniformização dos julgados na 4ª Região e que a discussão poderá assumir o âmbito nacional, na esteira dos juizados especiais federais.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e nego provimento ao recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.(Rel.Des.Salise Sanchotene, AI nº 50078178520174040000, julg em 05/07/2017).
Assim ausente um dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória, deve ser concedido o efeito pretendido no recurso, suspendendo os efeitos da liminar atacada.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial manifestado, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176711v4 e, se solicitado, do código CRC 93E370B1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 17/11/2017 16:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039700-50.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00009181220178160123
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | BENEDITO FERREIRA MULLER |
ADVOGADO | : | ISABELE VARGAS MILLA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244735v1 e, se solicitado, do código CRC 990AB1F8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 16/11/2017 14:42 |
