Agravo de Instrumento Nº 5019331-88.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
AGRAVANTE: JOSE RENATO DA SILVA NOVAES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a emenda à inicial, em razão da discordância do INSS.
Sustenta a parte agravante que o período urbano de 01/07/1974 a 31/10/1975 recolhido como contribuinte individual havia sido computado em sede administrativa pelo INSS quando do deferimento da aposentadoria por idade, conforme se colhe da contagem oficial do tempo de contribuição à fl. 57/PROCADM6/evento 1. Ocorre que, com o pedido administrativo revisional, o INSS passou a desconsiderá-lo, diante da ausência de comprovantes de recolhimento na categoria de contribuinte individual. No caso dos autos, o benefício foi concedido aos 27/02/2012 e o recebimento da primeira prestação mensal se deu aos 28/03/2012, de modo que, aos 04/07/2022 (conclusão do requerimento de revisão), já havia escoado o direito de o instituto afastar o período que havia sido computado quando do requerimento concessório. Portanto, afigura-se aplicável ao caso a regra do artigo 103-A da Lei n. 8213/1991 no sentido da ocorrência do vencimento do prazo decadencial decenal, o que impede a alteração de decisão administrativa por simples reinterpretação de provas e/ou mudança arbitrária de entendimento. Assim, diante da decadência para o INSS rever seus próprios atos, é de ser compelido a averbar o tempo desconsiderado, na forma do art. 493 do CPC. Requer o provimento ao agravo de instrumento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada, proferida pelo MM. Juiz Federal EDUARDO FERNANDO APPIO, assim decidiu:
1. Considerando a recusa do INSS, indefiro o pleito de emenda da inicial formulado pela parte autora após a devida citação do réu, com fulcro no artigo 329 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
(...)
Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração interposto, manteve sua decisão, nas seghuintes letras:
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no
. O embargante requer, em síntese, seja sanada obscuridade e omissão, mediante consideração e análise ao prazo decadencial da decisão administrativa proferida e ao artigo 493 do Código de Processo Civil para deferir a emenda à inicial após a citação do INSS - ( ).Intimado, o INSS manifestou-se pela rejeição dos embargos (
).Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 16.03.2015)
Não vislumbro a obscuridade apontada, mas mero desagrado da embargante quanto ao conteúdo decisório.
O recurso em espécie, na realidade, demonstra apenas inconformismo da parte, o que não é viável em sede de embargos de declaração, que tem como finalidade apenas integrar a decisão e não a sua substituição.
Diante disso, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos, conhecendo dos embargos, porque tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
2. Postergo a análise do mérito e valoração da prova para a decisão final a ser proferida nos presentes autos.
3. Após, anotem-se para julgamento.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Conclui-se, porquanto, que depois da citação, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir mediante concordância expressa do réu. De outro lado, será válida a emenda à inicial realizada sem o consentimento da parte ré quando não forem acrescentados novos fatos ou fundamentos jurídicos à pretensão.
Nessa linha, o acréscimo de tempo não reconhecido na esfera administrativa não pode ser considerado sem a anuência do réu, porquanto configura ampliação objetiva da demanda.
A propósito, veja-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1529863/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 21/09/2020).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO ILÍCITA EM REDE SOCIAL. EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 17/09/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/02/2021 e concluso ao gabinete em 19/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) o julgamento proferido na origem é extra petita; c) operou-se a preclusão quanto às alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual; d) as recorrentes têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; e) houve perda superveniente do interesse de agir e f) a obrigação imposta às recorrentes é passível de cumprimento. 3. O Tribunal de origem examinou, fundamentadamente e com clareza, todas as questões a ele submetidas, não havendo que se falar em vícios de contradição e obscuridade e, portanto, de violação ao 1.022, I, do CPC/2015. 4. Depois da citação, o autor somente pode alterar o pedido ou a causa de pedir mediante concordância do réu (art. 329, II, do CPC/2015). No entanto, é válida a emenda à inicial realizada sem o consentimento da parte ré quando não forem acrescentados novos fatos ou fundamentos jurídicos à pretensão. Nessa linha, o acréscimo de uma URL referente à página da internet na qual foi reproduzido o conteúdo ilícito indicado na petição inicial não configura ampliação objetiva da demanda. (STJ, REsp 2019150 / SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 16/02/2023).
Também esta Corte possui o mesmo entendimento:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 329, II, do CPC, é defeso o aditamento à inicial após a citação da parte ré quando manifestada a sua expressa discordância. (TRF4, AG 5051017-06.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. CONCORDÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Na forma do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, é vedado o aditamento da inicial sem o consentimento do réu após o saneamento do processo. (TRF4, AG 5032723-66.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023)
Desse modo, depois de estabilizada a demanda, quando já delineados os elementos objetivos e subjetivos da lide, não se permite alterar pedido ou causa de pedir sem aquiescência da parte contrária, como na hipótese.
Consigne-se que, os efeitos decorrentes do indeferimento da emendatio poderão, querendo a parte agravante, ser objeto de outra ação judicial, haja vista a inviabilidade de exame de matéria que conta com a objeção do réu.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, mantida a decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004596589v6 e do código CRC 6ce49ea6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:10:20
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:22.
Agravo de Instrumento Nº 5019331-88.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
AGRAVANTE: JOSE RENATO DA SILVA NOVAES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. aditamento à inicial. citação. ausência de concordância do réu. inviabilidade do pedido.
1. Depois da citação, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir mediante concordância expressa do réu. De outro lado, será válida a emenda à inicial realizada sem o consentimento da parte ré quando não forem acrescentados novos fatos ou fundamentos jurídicos à pretensão.
2. Estabilizada a demanda, como na hipótese, delineados os elementos objetivos e subjetivos da lide, não se permite alterar pedido ou causa de pedir sem aquiescência da parte contrária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004596590v5 e do código CRC 36d8ed89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:10:20
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:22.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Agravo de Instrumento Nº 5019331-88.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: JOSE RENATO DA SILVA NOVAES
ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 585, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:22.