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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTT. POLUIÇÃO SONORA E AMBIENTAL. PROVA. TRF4. 5052097-15.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:32:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTT. POLUIÇÃO SONORA E AMBIENTAL. PROVA. 1. Hipótese em que sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. 2. Por ora, parece mais apropriado deferir a prova técnica produzida, que permitirá às agravantes a defesa adequada da sua tese, no sentido de que a sinalização sonora existente é a mais eficaz para a segurança da população. (TRF4, AG 5052097-15.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052097-15.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A.
AGRAVANTE
:
ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A
ADVOGADO
:
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
:
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
:
Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros
:
LEONARDO TEIXEIRA FREIRE
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO
:
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
:
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTT. POLUIÇÃO SONORA E AMBIENTAL. PROVA.
1. Hipótese em que sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização.
2. Por ora, parece mais apropriado deferir a prova técnica produzida, que permitirá às agravantes a defesa adequada da sua tese, no sentido de que a sinalização sonora existente é a mais eficaz para a segurança da população.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8186910v2 e, se solicitado, do código CRC 78D39FF3.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052097-15.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A.
AGRAVANTE
:
ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A
ADVOGADO
:
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
:
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
:
Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros
:
LEONARDO TEIXEIRA FREIRE
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO
:
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
:
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública ajuizada com a finalidade de compelir os réus a adotarem medidas tendentes à solução dos problemas de tráfego em relação à linha férrea que cruza o Município de São Francisco do Sul, bem como à à segurança da população e ao fim da poluição sonora e ambiental, indeferiu o pedido deduzido pela ANTT, de realização de prova testemunhal e pericial, esta no que se refere à poluição sonora.
Alega a parte agravante a necessidade de produção da prova requerida para o deslinde da causa. Sustenta que o indeferimento da prova requerida caracteriza cercemento de defesa. Argumenta que, por meio da prova pericial em comento, será possível estabelecer um cotejo entre eventual incomodo causado pelo barulho e a contraprestação em segurança gerada pelos avisos sonoros. Em relação à prova oral, pondera que somente por meio do testemunho será possível verificar a real situação da ferrovia, notadamente no que se refere à segurança. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8186908v3 e, se solicitado, do código CRC 73E831CF.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052097-15.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A.
AGRAVANTE
:
ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A
ADVOGADO
:
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
:
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
:
Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros
:
LEONARDO TEIXEIRA FREIRE
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO
:
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
:
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública ajuizada com a finalidade de compelir os réus a adotarem medidas tendentes à solução dos problemas de tráfego em relação à linha férrea que cruza o Município de São Francisco do Sul, bem como à à segurança da população e ao fim da poluição sonora e ambiental, indeferiu o pedido deduzido pela ANTT, de realização de prova testemunhal e pericial, esta no que se refere à poluição sonora.
Alega a parte agravante a necessidade de produção da prova requerida para o deslinde da causa. Sustenta que o indeferimento da prova requerida caracteriza cercemento de defesa. Argumenta que, por meio da prova pericial em comento, será possível estabelecer um cotejo entre eventual incomodo causado pelo barulho e a contraprestação em segurança gerada pelos avisos sonoros. Em relação à prova oral, pondera que somente por meio do testemunho será possível verificar a real situação da ferrovia, notadamente no que se refere à segurança. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre aclarar, as novas regras insertas nos artigos 522 a 527 do Código de Processo Civil, dada a edição da Lei nº 11.187, de 19-10-2005, reserva o agravo de instrumento para impugnar decisão que inadmite a apelação, ou quanto aos efeitos do seu recebimento, bem como para impugnação de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
A decisão proferida na origem indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e pericial, especificamente no que se refere à poluição sonora.
Anoto que, a partir da Lei 10.352/2001 (alterada pela Lei 11.187/2005), foi modificado o regime do agravo; a regra geral passou a ser a forma retida, sendo excepcional a formação do instrumento. A interposição do agravo de instrumento ficou restrita às hipóteses previstas no art. 522 do CPC, ou seja, quando a decisão agravada tiver o potencial de causar lesão grave e de difícil e incerta reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. O art. 527, II, do CPC determina inclusive a conversão do agravo de instrumento retido quando o relator verificar que não há risco de lesão grave e de difícil e incerta reparação. Percebe-se que a nítida intenção do novo regime do agravo é prestigiar a estabilidade dos atos decisórios do Juízo de Primeiro Grau, presumindo que eles decorrem de uma análise, ainda que perfunctória, de todos os elementos probatórios constantes dos autos da ação principal. A finalidade notória é aliviar a sobrecarga de trabalho resultante deste tipo de recurso nos Tribunais.
Na hipótese em exame, verifico a presença do risco de dano de difícil reparação, em razão da prolação da decisão recorrida. A prova requerida pode ser realizada a qualquer tempo mas a razoável duração do processo e a ampla defesa recomendam a produção de todas as provas neste momento processual.
Segundo o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Conforme anotou o Juiz de Primeiro Grau na bem lançada decisão agravada, (...) Indefiro o pedido de prova oral postulado pela ré ALL, visto que desnecessária ao julgamento do feito diante de toda a documentação já encartada nos autos e da realização da prova técnica, que abaixo se defere. (...) Quanto à poluição sonora, já há nos autos documentação suficiente à análise da questão, inclusive Relatório elaborado pela FATMA de avaliação dosimétrica de sons e ruídos provocados pelo transporte ferroviário na região (autos físicos, fls. 313/321), sendo prescindível sua análise pelo perito do juízo. (...)
Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide.
Neste sentido os seguintes julgados do E. STJ:
RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ASSISTIDOS QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 MESES EM ATIVIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO REPETITIVO.
(...)
2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131).
(...)
(REsp 1331168/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 19/11/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. RESULTADO ERRÔNEO EM EXAME DE HIV (FALSO POSITIVO) DE PACIENTE GESTANTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art. 130 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, como na hipótese do autos.
(...)
(AgRg no AREsp 648.312/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA E INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
(...)
(AgRg no AREsp 706.987/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. CORRETAGEM. MEDIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC.
(...)
(AgRg no AREsp 576.845/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 10/06/2015)
No caso em exame, contudo, outra deve ser a solução. As agravantes pretendem que seja deferida uma perícia para comprovar que o nível de ruído nas passagens de nível (PN) está dentro dos padrões aceitáveis segundo as normas específicas da ABNT NBR 15680 (Via férrea - Travessia rodoviária - Passagem em nível pública - Requisitos de projeto). Alega, ainda, que a perícia permitirá ao magistrado fazer o cotejo entre os níveis de ruído nas passagens de nível e as exigências da segurança da população.
Buscam, ainda, a produção de prova oral, que complemente as conclusões periciais.
Tendo em vista, o objeto da ação civil pública, parece mais apropriado deferir a prova técnica produzida, que permitirá às agravantes a defesa adequada da sua tese, no sentido de que a sinalização sonora existente é a mais eficaz para a segurança da população. Quanto a prova oral, ressalte-se que o procedimento administrativo iniciou-se justamente por reclamações verbais de usuários e moradores.
Atento a tais peculiaridades, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Data e Hora: 05/04/2016 18:42:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052097-15.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50108773620134047201
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A.
AGRAVANTE
:
ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A
ADVOGADO
:
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
:
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
:
Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros
:
LEONARDO TEIXEIRA FREIRE
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO
:
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
:
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8238736v1 e, se solicitado, do código CRC A644C7B8.
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Data e Hora: 05/04/2016 15:38




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