AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049521-15.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | MARIA LUIZA BARBOSA SANDRI |
ADVOGADO | : | ISADORA COSTA MORAES |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Reconhecida a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para compor a demanda juntamente com a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, bem como a competência da Justiça Federal, pois, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário, quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF e, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora, repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal - CEF.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149012v5 e, se solicitado, do código CRC C4DDF449. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049521-15.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | MARIA LUIZA BARBOSA SANDRI |
ADVOGADO | : | ISADORA COSTA MORAES |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF e declinou da competência para a Justiça Estadual (evento 10 do processo originário), proferida pelo juiz federal Francisco Donizete Gomes, que está assim fundamentada:
"Trata-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), através da qual a parte autora busca o recálculo de aposentadoria complementar que recebe, mediante consideração na base de cálculo do benefício de diferenças salariais deferidas em sede de reclamatória trabalhista. Com a inicial, foram juntados procuração e documentos (Evento 1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando a questão em debate no presente feito, tenho que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa e, por consequência, a incompetência absoluta deste juízo federal para o julgamento da demanda.
Observa-se que a relação jurídica envolve, na realidade, apenas o autor e a FUNCEF, entidade fechada de previdência privada e, portanto, pessoa jurídica de direito privado com personalidade jurídica própria e desvinculada da Caixa.
O pedido de integralização da reserva matemática, deduzido em desfavor da CEF, para fins de custeio pelo fundo complementar da revisão pretendida, cuja higidez financeira interessa diretamente ao requerente, na condição de beneficiário do regime previdenciário, não configura a hipótese de litisconsórcio necessário entre as rés.
Portanto, no concreto, o que se tem é a cumulação, em um só processo, de duas ações contra dois réus diferentes e sujeitos a jurisdições diversas.
Essa espécie de cumulação (cumulação de ações sujeitas à competência de juízos diversos) já é vedada expressamente pelo Código de Processo Civil, no artigo 327, § 1º, inciso II, quando ambos os pedidos são dirigidos contra o mesmo réu, com muito mais razão verifica-se essa vedação quando se tratam de réus distintos, como é o caso dos autos.
Cabe ressaltar ainda que eventual ação a ser movida contra a Caixa, objetivando o recolhimento das contribuições ao fundo previdenciário (ação, sim, que seria da competência da justiça federal), somente será pertinente se tiver êxito o pedido de revisão da base de cálculo das contribuições e respectivos reflexos no benefício, veiculado contra a FUNCEF (cuja competência é da justiça estadual), pois somente assim se pode cogitar de eventual recolhimento de contribuições a menor pela Caixa.
Ressalto que o raciocínio acima exposto encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como na jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê dos precedentes a seguir transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Em que pese o entendimento recentemente modificado da Terceira Turma deste Tribunal, o Superior Tribunal de Justiça tem assegurado a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento de ações judiciais - movidas contra entidade fechada de previdência complementar em que beneficiários pretendem a revisão de planos de benefício. 2. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com autonomia administrativa e financeira, responsável pelo plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal e com esta não se confunde. 3. Mantida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. (TRF4, AC 5089406-47.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/12/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. (TRF4, AG 5005063-44.2015.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 13/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1247344/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014)
Desse modo, não configurada a hipótese de litisconsórcio necessário, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa e extingo o feito, sem resolução de mérito, em relação a ela, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Observada a ausência de angularização da lide, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Com a exclusão da Caixa, inexistindo ente federal a justificar a competência desta Justiça Federal, declino da competência para o julgamento da presente demanda à Justiça Estadual.
(...)"
Alega a parte agravante que a decisão agravada é equivocada, pois, em caso de provimento da ação para determinar a revisão do benefício complementar, a CEF será obrigada, por força do regulamento do plano de benefícios, a aportar valores para garantir a formação de reservas que permitam o custeio da majoração do benefício. Enfatiza que os benefícios de previdência complementar da FUNCEF são custeados, paritariamente, pelos participantes do plano e pela patrocinadora (CEF) e, em caso de decisão favorável à parte agravante, a CEF possui a obrigação do aporte de valores para garantir o custeio do reajuste do benefício, o que legitima sua inclusão no pólo passivo da ação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A pretensão inicial não se resume à revisão de aposentadoria complementar da parte autora; mas sim, à revisão dos valores da complementação de aposentadoria paga à autora, incluindo na base de cálculo do benefício todas as parcelas salariais recebidas na Reclamatória Trabalhista nº 01325-2005-006-04-00-9 (evento 1 dos autos originários).
Sobre a matéria, a 2ª Seção deste Tribunal reconheceu, em julgado de 13 de outubro de 2016 (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS), que a competência para o julgamento desta questão é da Justiça Federal, adotando a linha de entendimento da 3ª Turma deste Tribunal, conforme os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. . Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). . Impõe-se a reforma da sentença monocrática no sentido de ser afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito e, por conta da reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e consequente competência da Justiça Federal, sejam remetidos os autos ao juízo de origem para instrução e julgamento do feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001356-61.2014.404.7127, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2016)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria. 2. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente. 3. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)." 4. Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. 5. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. 6. Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066051-42.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. OMISSÃO RECONHECIDA. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. PRECEDENTE DA CORTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Alterando posição anterior, curvo-me ao entendimento perfilhado pela Terceira Turma desta Corte, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108, quanto à legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF causas como a presente, fixando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 2. É que, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032678-43.2014.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)
No mesmo sentido, há precedente desta Turma, vejamos:
AÇÃO ORDINÁRIA. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE, CONSIDERANDO A CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE) PAGO. LEGITIMIDADE DA CEF PARA RESPONDER A AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A 2ª Seção deste Tribunal reconheceu que a competência para o julgamento da ação que discute direito ao recálculo do valor do saldamento do benefício e à integralização da reserva matemática pela consideração da CTVA é da Justiça Federal (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS). 2. Apelações providas para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003952-07.2016.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2017)
Dessa forma, reconhecida a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para compor a demanda juntamente com a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, bem como a competência da Justiça Federal, pois, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário, quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF e, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (revisão dos valores da complementação de aposentadoria paga à autora, incluindo na base de cálculo do benefício todas as parcelas salariais recebidas na Reclamatória Trabalhista nº 01325-2005-006-04-00-9), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal - CEF (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).
Com essas considerações, reconhecida a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para compor o feito e a consequente competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149011v9 e, se solicitado, do código CRC D11C2336. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049521-15.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50460633020164047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | MARIA LUIZA BARBOSA SANDRI |
ADVOGADO | : | ISADORA COSTA MORAES |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 06/09/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198715v1 e, se solicitado, do código CRC C5727AE0. | |
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