Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TETO DO RGPS. TRF4. 5005915-87.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 17/05/2023, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TETO DO RGPS. 1. A Corte Especial deste Tribunal ao apreciar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Hipótese em que devem ser consideradas as especificidades da situação financeira da agravante a ensejar a concessão da gratuidade. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5005915-87.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005915-87.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: LUZIA SANTOS KROEFF

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

Eis o teor da decisão agravada (evento 4, DESPADEC1):

Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora, servidora federal aposentada, postula a declaração do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS no mesmo patamar mínimo assegurado aos servidores ativos, pelo reconhecimento da paridade remuneratória, condenando o instituto demandado no pagamento de diferenças da vantagem, observado o limite mínimo de 70 (setenta) pontos assegurado pela Lei nº 13.324/2016, em parcelas vencidas – a contar de 01-07-2017 – e vincendas, gratuidade judiciária, desinteresse por audiência de conciliação, atribuindo à causa o valor de R$ 119.834,00.

Este Juízo adota o entendimento da 5ª Turma do TRF4, o qual autoriza a concessão da gratuidade de justiça para as pessoas que auferem renda líquida abaixo do valor teto do INSS, fixado em R$ 7.087,22 no ano de 2022.

Cito:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACORDO ENTRE AS PARTES. 1. O teto do INSS para os benefícios previdenciários é o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do Egrégio STJ, a despeito de ser cabível o pedido de gratuidade da justiça no curso da ação, o seu deferimento não possui efeitos retroativos. 3. Segundo o Sistema Processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. No entanto, nada impede o acordo das partes para a desistência da ação sem condenação em honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5003783-22.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/03/2019)" (Grifei)

No presente caso, considerando-se o contracheque acostado aos autos (CHEQ3), verifico que a autora aufere rendimentos, deduzidos os descontos legais obrigatórios, superiores ao patamar acima referido, motivo pelo qual não faz jus ao benefício.

Diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. Anote-se.

Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais incidentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Comprovado o recolhimento das custas, cite-se INSS para apresentar contestação, no prazo legal, manifestando-se ainda se tem interesse na realização de audiência de conciliação.

Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora.

Após, manifestem-se as partes acerca das provas que justificadamente pretendem produzir.

Não havendo requerimentos de provas, venham os autos conclusos para sentença.

A parte agravante, em suas razões, alega que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 99 do CPC. Afirma que a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade, mas sim à impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem o prejuízo ao seu sustento e de sua família. Afirma que possui rendimentos inferiores a 10 salários mínimos, é idosa (78 anos) e possui elevadas despesas médicas (GEAP R$ 2.659,33), de modo que faz jus ao benefício pleiteado.

Recebido o agravo no duplo efeito, contraminutou o INSS.

É o relatório.

VOTO

Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim manifestou-se o Ilustre Juiz Federal convocado Marcos Roberto Araújo dos Santos:

Assistência judiciária gratuita.

O inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O Código de Processo Civil/2015, por sua vez, dispõe que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Transcrevo os dispositivos legais:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(....)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Logo, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente.

Neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950). 2. Para a concessão da AJG às pessoas naturais, o art. 99, §3° do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, até prova em contrário. Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza que o magistrado se manifeste sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos colacionados aos autos. 3. Hipótese em que os rendimentos da agravante são compatíveis com o benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023799-03.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031922-87.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2021)

Acerca do tema a Corte Especial deste Tribunal, em recentíssima decisão, sessão do dia 30 de setembro de 2021. no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 25 - processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR firmou a seguinte tese jurídica:

A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.

Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido. Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional.

Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar, a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos "justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual".

Conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/ 2022, fixou o teto da previdência em R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).

No caso, a parte requerente anexou aos autos declaração de hipossuficiência, bem como cópia de seu contracheque relativo ao mês de maio/22, o qual dá conta que esta recebe rendimentos líquidos de R$ 7.221,39. Logo, como se trata de valor superior ao teto da previdência seria necessário a análise subjetiva acerca dos gastos do requerente.

Da análise dos documentos anexados aos autos, observa-se que a parte requerente comprovou a existência de despesas com plano de saúde no valor de R$ 2.659,33. Estas despesas, com saúde, no meu sentir, bem como eventuais despesas com educação, devem ser consideradas no cálculo dos rendimentos líquidos.

Assim, considerando as despesas com saúde, verifica-se que a parte requerente possui rendimento líquido no valor de R$ 4.562,06. A percepção de tais rendimentos é compatível com o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela.

Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003827081v3 e do código CRC f71e74ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 9/5/2023, às 17:27:31


5005915-87.2023.4.04.0000
40003827081.V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005915-87.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: LUZIA SANTOS KROEFF

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. administrativo. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. teto do rgps.

1. A Corte Especial deste Tribunal ao apreciar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS.

2. Hipótese em que devem ser consideradas as especificidades da situação financeira da agravante a ensejar a concessão da gratuidade.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003827082v3 e do código CRC bf8859ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 9/5/2023, às 17:27:31


5005915-87.2023.4.04.0000
40003827082 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005915-87.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: LUZIA SANTOS KROEFF

ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/05/2023, na sequência 104, disponibilizada no DE de 26/04/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/05/2023 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora