AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019911-02.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
AGRAVADO | : | DEZILDA MARIA TONINI MOCELINI |
ADVOGADO | : | MARCELO PELLEGRINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA. MULTA. POSSIBILIDADE. PRAZO. DILAÇÃO.
1. Hipótese em que, ao ser postulado pelo Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, a prescrição firmada por seu médico particular.
2. Indispensável que o tratamento venha a ser realizado perante unidade do CACON/UNACON, vez que o atendimento por este não se resume à entrega do medicamento para a moléstia específica, mas ao tratamento integral do paciente.
3. Multa fixada em R$ 100,00 (cem reais), inicialmente, sendo possível, no entanto, aumentar-se o valor fixado se evidenciado o descaso no cumprimento da tutela.
4. Caso em que é razoável o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534772v4 e, se solicitado, do código CRC 6DD41998. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 04/10/2016 18:24:14 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019911-02.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
AGRAVADO | : | DEZILDA MARIA TONINI MOCELINI |
ADVOGADO | : | MARCELO PELLEGRINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação por meio da qual a parte autora busca o fornecimento do medicamento Sorafenibe (Nexavar®), para tratameto de Neoplasia Maligna de Tireóide.
Foi parcialmente deferido o pedido liminar.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534770v3 e, se solicitado, do código CRC 3295413F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 04/10/2016 18:24:13 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019911-02.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
AGRAVADO | : | DEZILDA MARIA TONINI MOCELINI |
ADVOGADO | : | MARCELO PELLEGRINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação por meio da qual a parte autora busca o fornecimento do medicamento Sorafenibe (Nexavar®), para tratameto de Neoplasia Maligna de Tereóide, transcrita a seguir:
Evento 26 dos autos de origem:
1. Relatório
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por DEZILDA MARIA TONINI MOCELINI em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do ESTADO DE SANTA CATARINA, em que a parte autora pretende que os réus sejam compelidos solidariamente a fornecer o medicamento Sorafenibe (Nexavar®), conforme descrito pelo laudo médico e receituário juntados ao feito.
Refere a autora que é idosa, tem 66 anos de idade e é portadora da CID10-C73 - NEOPLASIA MALIGNA DE TIREÓIDE (carcinoma papilífero), mais conhecido com o câncer de Tireóide, bem como que necessita fazer uso do medicamento citado alhures até progressão de doença ou toxicidade proibitiva conforme indicação nos estudos. Destaca que a paciente deverá utilizar as medicações o mais breve possível devido a possibilidade de progressão da doença e risco de óbito.
Argumenta que os exames clínicos e laboratoriais realizados confirmam a necessidade de tratamento imediato para conter a progressão da doença e melhorar a qualidade de vida da parte autora.
Noticia que o medicamento não é fornecido pelo SUS, tampouco possui condições financeiras de adquirir o fármaco. Refere inexistir outra alternativa terapêutica.
Por tais motivos, refere que necessita do medicamento pleiteado.
Sinaliza que sua pretensão demanda urgência, especialmente em razão da violenta evolução de seu quadro clínico, mesmo diante da tentativa prévia de outros tratamentos.
Junta exames, receita e laudo médico, entre outros documentos.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Pugna liminarmente pela antecipação dos efeitos da tutela, com base no §3º do artigo 461 do antigo CPC, que estava vigente quando do ajuizamento da lide.
Na decisão do evento 8 foi determinada a realização de perícia judicial a fim de subsidiar a decisão acerca do pedido antecipatório, dentre outras determinações.
Na data aprazada, foi realizada a perícia judicial, com apresentação de laudo pericial de forma oral na audiência designada, na qual o perito nomeado respondeu aos quesitos do juízo e das partes, conforme consta no termo de audiência do evento 23.
Logo após, vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Relatei. Decido.
2. Do pedido de tutela de urgência
(...)
Perscrutando a prova produzida, observa-se que os documentos apresentados, conjugados à perícia judicial, permitem o deferimento do pleito de tutela de urgência, haja vista a peculiaridade do caso em apreço.
Quanto ao exame da verossimilhança das alegações, obtém-se que a requerente portadora da CID10-C73 - NEOPLASIA MALIGNA DE TIREÓIDE (carcinoma papilífero), mais conhecido com o câncer de Tireóide, tendo sido juntado aos autos exames e relatórios médicos recentes descrevendo a patologia. A prova documental refere ainda que a enfermidade, em estágio clinico IV com metástase em SNC e pulmonares.
Assim, evidente o perigo de dano irreparável.
O perito ouvido em audiência designada especificamente para apresentação do laudo oral foi enfático em referir que, de acordo com os exames apresentados no feito e com os sintomas informados no exame médico, o diagnóstico da enfermidade está adequado.
No que concerne à prescrição médica para o tratamento da enfermidade, o perito referiu que a medicação pleiteada é adequada ao caso da autora, inexistindo outra alternativa terapêutica fornecida pelo SUS.
Destacou que a medicação, que está devidamente registrada junto à Anvisa e que consta em sua bula a indicação específica para o tratamento da enfermidade da autora.
Referiu que a medicação é indicada, no caso da autora, especialmente pelo fato de que os tratamentos com Iodo Radioativo não trouxeram boas respostas.
A bula do medicamento juntada no evento anterior, extraída por este juízo nesta data junto ao sítio da Anvisa, ratifica as informações apresentadas pelo perito.
Assim, diante da prova produzida, não resta dúvida acerca da existência da enfermidade, de que tal enfermidade deve ser combatida com o medicamento descrito na declaração médica do evento 1, documento eletrônico PROCADM6, página 1, no receituário juntado no mesmo evento PROCADM6, página 2.
A urgência no início do tratamento, a fim de estabilizar a evolução da patologia também resta comprovada.
Portanto, o pleito inicial deve ser deferido, para compelir aos réus o fornecimento do medicamento denominado de Sorafenibe (Nexavar®), conforme descrito pelo laudo médico e receituário juntados ao feito.
Quanto à negativa administrativa no fornecimento da medicação, resta comprovada, por meio do documento do evento 1, PROCADM7, que a autora não obteve sucesso no fornecimento do medicamento. Portanto, evidenciado o interesse de agir.
Ainda, no caso em apreço, além da comprovação da necessidade da medicação, mostra-se indispensável também a comprovação da impossibilidade de a parte autora custear o tratamento pleiteado.
(...)
Quanto à condição de hipossuficiência da parte autora, pela prova documental juntada aos autos, observo que, ao menos em uma análise preliminar, resta perfeitamente configurada. Da análise dos documentos juntados no evento 1, INFBEN10, página 1, verifica-se que a parte autora realmente é titular de benefício previdenciário aposentadoria por idade, percebendo mensalmente a quantia correspondente a um salário mínimo.
Noutro norte, os orçamentos juntados (evento 1, PROCADM8 e PROCADM9) evidenciam que o custo mensal do tratamento mensal é superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim, evidente sua hipossuficiência.
Quanto à necessidade de caução (art. 300, § 1º, do novo CPC), considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na decisão do evento 8, a parte requerente não está obrigada a prestá-la, motivo pelo qual dispenso tal medida.
Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais, o pleito antecipatório da tutela deve ser deferido.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a União e o Estado de Santa Catarina, solidariamente, forneçam à parte autora o medicamento Sorafenibe (Nexavar®), na quantidade necessária prescrita no receituário médico do evento 1, PROCADM6, página 2.
Considerando a urgência destacada alhures, confiro o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação, que deverá ser comprovada nos autos.
Diante da notoriedade acerca dos injustificados descumprimentos desta espécie de decisão liminar, fixo, para o caso de descumprimento, multa consolidada no valor de R$ 183.367,44 (cento e oitenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do artigo 297, parágrafo único, c/c o §1º do artigo 536, ambos do novo Código de Processo Civil, referente a um ciclo anual do tratamento pleiteado (visto que o tratamento buscado é por prazo indeterminado), a ser revertida em favor da parte autora e custeada de forma solidária pelos requeridos.
Ressalto, neste tópico, que a postura digna dos litigantes, nos casos como o que ora se apresenta, é o correto cumprimento da ordem judicial, independentemente de fixação de astreinte. Nem sempre isso acontece, entretanto, motivo pelo qual a legislação processual previu a medida coercitiva, sempre com o objetivo de alcançar-se a tutela específica alçada pela ordem judicial, e não a sua substituição pelo equivalente.
Não desconheço o fato de que a multa acima fixada é alta, e extrapola os limites conhecidamente fixados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Tenho, entretanto, com a devida vênia, que a multa deve ser um óbice ao descumprimento da decisão ou, em outras palavras, tem de ter o condão de provocar o cumprimento pela parte. Se a multa, em uma análise econômico-racional, traz incentivos (econômicos) para o descumprimento, melhor nem fixá-la, porque aí ao menos fica a dúvida (econômica) à parte processual.
No caso dos autos, o que se pretende e o que ficou deferido, é o fornecimento do medicamento à autora. Não se quer prestação equivalente, porque inócua ao restabelecimento da saúde. No entanto, se o poder público optar pelo descumprimento, o mínimo que o Poder Judiciário pode fazer é fixar uma astreinte que garanta resultado equivalente (e não a menor) - a permitir a aquisição particular do fármaco.
Cito, nesse sentido:
(...)
Em continuidade, o fornecimento do medicamento deverá ser prestado com observância às seguintes determinações: a) os réus deverão fornecer o medicamento in natura, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, ou depositar em conta corrente de titularidade do Hospital Regional do Oeste, no mesmo prazo, a quantia necessária à aquisição do medicamento, sob pena de incidência da multa fixada; e b) caso a aquisição do medicamento seja feita pelo Hospital Regional do Oeste, este deverá prestar contas mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, optando-se pelo menor preço disponível no mercado e pelo método mais célere de aquisição, tendo em vista a urgência do caso.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, com urgência.
Após fundamentação levantada, postula a parte agravante seja revogada a tutela provisória, a dilação do prazo para o cumprimento da determinação contida na decisão recorrida e seja afastada ou minorada a multa por descumprimento de ordem judicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento
É o relatório. Passo a decidir.
Cabimento do Agravo de Instrumento
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, as decisões proferidas na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.
Legitimidade Passiva
A jurisprudência é sólida no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Para ilustrar:
'ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS - REQUISITOS. PERÍCIA - NECESSIDADE. CRITÉRIOS PARA PONDERAÇÃO. ANÁLISE DE CASO CONCRETO.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. a 4. (omissis). (AC Nº 0008650-06.2009.404.7200, 3ª Turma, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria; D.E 17/09/2010)'
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LETIGIMIDADE PASSIVA. ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. CONSECTÁRIOS.1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.2. Segundo entendimento desta Corte, o fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) credenciados junto ao Ministério da Saúde o fornecimento de medicação relacionada ao tratamento de câncer não altera o dever de os entes federativos estabelecerem um sistema eficaz de operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. (...). (APELREEX Nº 5006119-61.2011.404.7208, 3ª Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva; D.E 13/06/2013)'
No caso, portanto, configurada a legitimidade passiva da União e do Estado de Santa Catarina na lide.
Responsabilidade do CACON/UNACON
Segundo entendimento deste Tribunal, o fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) o fornecimento de medicação relacionada ao tratamento de câncer não altera o dever dos entes federativos estabelecerem um sistema eficaz de operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. Assim, os estabelecimentos credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica não detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações onde postulado a disponibilização de medicamentos pelo Poder Público. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DO CACON. FALECIMENTO DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1) União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pelo fornecimento de prestações relacionadas à saúde. 2) Descabimento da responsabilização do CACON ao fornecimento de medicamentos. 3) O óbito do paciente acarreta a perda superveniente do objeto da ação que postula o fornecimento de medicamento, não havendo mais interesse processual, de modo que desnecessário se torna o provimento jurisdicional. 4) Inexiste direito a ressarcimento do que foi antecipado pela parte, enquanto não lhe era deferida a tutela jurisdicional. Não é dado à parte antecipar-se à administração ou ao Judiciário, buscando por conta própria os medicamentos e buscando posteriormente se ressarcir. (TRF4, APELREEX 5000363-92.2011.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 30/04/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. CACON. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. Segundo entendimento desta Corte, o fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) credenciados junto ao Ministério da Saúde o fornecimento de medicação relacionada ao tratamento de câncer não altera o dever de os entes federativos estabelecerem um sistema eficaz de operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. 3. O Juízo a quo decidiu pelo deferimento da medida antecipatória, e - neste caso - o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição. (TRF4, AG 5025131-49.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/01/2015)
Fornecimento do Medicamento
Quanto ao mérito, antes de analisar a presença ou não dos pressupostos justificadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, oportuno esclarecer que este Tribunal Regional Federal, em casos semelhantes, vem decidindo que somente a comprovação da moléstia e a necessidade do tratamento não são suficientes para comprovar a verossimilhança do direito alegado.
Neste sentido os seguintes precedentes das duas Turmas competentes para o julgamento da matéria administrativa nesta Corte:
CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DOS ENTES FEDERADOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NOS TERMOS DO ART. 421 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. 1. A jurisprudência da Turma e do STJ é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva dos entes federados em ações com pedido de fornecimento de medicação. Com relação ao pedido de fornecimento à parte autora do medicamento pretendido, torna-se necessária a realização de perícia médica a ser realizada por perito médico nomeado pelo juízo, observando-se a possibilidade de as partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, conforme previsto no art. 421 do CPC, ademais de seja esclarecida a real necessidade da medicação ora requerida, se há registro na ANVISA e a impossibilidade de tal medicamento ser substituído, com eficácia equivalente, por aqueles fornecidos pelo SUS. Entretanto, importa ter presente que, no caso em tela, verifica-se ser a paciente pessoa idosa e que já iniciou a receber o medicamento. Dessa forma é caso de provimento em parte do reexame necessário, para, mantendo o fornecimento da medicação, anular a sentença para seja realizada a perícia médica na origem, nos termos supra. 3. Apelo improvido e reexame necessário parcialmente provido. (TRF4, APELREEX 5006291-35.2013.404.7110, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 20/02/2014)
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. TRATAMENTO PELO SUS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA. NECESSÁRIA. 1. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências. 2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 3. Ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela deve-se aguardar o resultado da perícia médica na origem, quando o pedido de antecipação da tutela deverá ser renovado. (TRF4, AG 5022937-76.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/11/2014)
Assim, em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas do Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, prescrição médica.
Indispensável, em primeira linha, nos casos onde se pretende o fornecimento de fármaco oncológico, submissão do paciente a tratamento perante unidades de CACON ou UNACON, uma vez que o atendimento por estas não se resume a entrega do medicamento para a moléstia específica, mas o tratamento integral do paciente.
Além disso, antes de examinar a tutela antecipada pretendida, imprescindível, também, a elaboração de parecer técnico por médico vinculado ao Núcleo de Atendimento Técnico, do Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou impossibilidade, por médico especialista na moléstia que acomete o paciente, a ser nomeado pelo Juízo.
Neste passo, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 17.03.2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, definiu alguns parâmetros para a solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde.
Partindo das premissas apontadas no referido julgado, importante considerar, na avaliação do caso concreto, dentre outros fatores, os seguintes: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, se existente, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) adequação e necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) aprovação do medicamento pela ANVISA; e d) não configuração de tratamento experimental.
No caso em análise, houve a realização de perícia médica, indicando expressamente o uso do fármaco postulado para o tratamento da moléstia que acomete a parte autora (ação de origem - Evento 23) e a ausência de alternativa terapêutica.
Observo, ainda, que os documentos juntados aos autos originários, com a petição inicial, comprovam a realização do tratamento do paciente na rede pública de saúde - Hospital Regional do Oeste, unidade credenciada como UNACON (Unidade de Alta Complexidade em Oncologia) - de onde partiu a prescrição médica para utilização do medicamento.
Dessa forma, impõe-se a adoção das informações médicas contidas no processo, notadamente no laudo elaborado pelo perito do Juízo, para a manutenção da decisão que deferiu a medida antecipatória.
Outrossim, importante referir que as normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante disposto nos artigos 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 196, todos da Constituição Federal.
Prazo
Quanto à fixação de prazo compatível para cumprimento do objeto da obrigação, ressalte-se que, neste sentido, assim decidiu esta Corte:
(...) No que diz respeito ao prazo para fornecimento do medicamento, melhor sorte não socorre à agravante, tendo em vista que o atendimento à saúde não pode ficar limitado aos supostos entraves burocráticos por ela alegados (grifei), em particular quando se trata de medicamento aprovado pelo Poder Público no tratamento de seus pacientes e de ampla utilização. (..). (TRF4, AG 2009.04.00.028401-7, D.E.25/09/2009). Em situações similares, tenho entendido que o prazo de cinco dias é exíguo para cumprimento, devendo ser dilatado para trinta dias, porque a compra e fornecimento de medicamentos implica, usualmente, a realização de procedimentos licitatórios ou procedimentos burocráticos que não são facilmente resolvíveis no prazo processual simples. De toda forma, o descumprimento de prazos de licitação implica, muitas vezes, o dispêndio de valores superiores para fornecimento do medicamento, ferindo, por outro lado, o princípio da eficiência e a melhor alocação de recursos. A fixação de prazos inferiores a trinta dias deve ser, pois, medida excepcional e extremamente fundamentada no sentido de sua indispensabilidade. Da mesma forma, eventual extrapolação do prazo fixado deve ser, circunstanciadamente, informada pelo órgão governamental (TRF4, AG 2008.04.00.022217-2, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 09/07/2008).
Portanto, impõe-se a concessão de prazo adequado para cumprimento da medida fixada na origem, considerando os procedimentos administrativos necessários e as informações médicas do paciente.
No caso, tendo em conta as disposições contidas nos apontamentos médicos, a gravidade da moléstia e a possibilidade do agravamento do quadro apresentado pela enferma, tenho como razoável o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação, acolhendo-se parcialmente o pedido do Estado de Santa Catarina em ver ampliando o prazo fixado na origem para a medida.
Multa
Quanto à possibilidade de aplicação de multa contra a Fazenda Pública, é corrente, na jurisprudência, a possibilidade de aplicação dessa medida coercitiva contra o Poder Publico. Nesse sentido:
Inexiste qualquer impedimento quanto à aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer - Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes.
(STJ, REsp n. 861262/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 26/09/2006.)
No tocante ao valor da multa, esta Turma tem por praxe fixar a multa em ações de medicamento no valor de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente, sendo possível, no entanto, aumentar-se o valor fixado se evidenciado o descaso no cumprimento da tutela. Exatamente por conta disso, entendo deva ser reduzido o valor arbitrado pelo magistrado a quo, em adequação aos precedentes deste Regional.
Dispositivo
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, apenas no que tange ao prazo e ao valor da multa, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. A parte agravada, inclusive, para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Juntada a resposta ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534771v2 e, se solicitado, do código CRC 7336B37. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 04/10/2016 18:24:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019911-02.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50017385220164047202
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
AGRAVADO | : | DEZILDA MARIA TONINI MOCELINI |
ADVOGADO | : | MARCELO PELLEGRINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 19/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8630702v1 e, se solicitado, do código CRC 1200F27B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 04/10/2016 17:15 |
