Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 28,86%. ERRO ARITMÉTICO. ERRO MATERIAL. TRF4. 5000856-60.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 28,86%. ERRO ARITMÉTICO. ERRO MATERIAL. 1. O equívoco aritmético evidente, aquele no qual se emprega operação matemática de forma equivocada ou inexistente à luz da aritmética, estando fora do debate jurídico inerente à liquidação, satisfaz o conceito de erro material, permitindo a correção a qualquer tempo. 2. Agravo de instrumento não conhecido quanto à prescrição da pretensão executiva dos sucessores, sob pena de haver indevida supressão de instância, uma vez que nem sequer a habilitação destes foi decidida no processo originário. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. (TRF4, AG 5000856-60.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000856-60.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL

AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PATELLA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JOSE LEOMAR MONTEIRO BOHM

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JOSE MARIA MARQUES DA CUNHA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JUCARA MARIA MARQUES DE VASCONCELLOS ROSINHA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: SUCESSAO DE JOSE IGNACIO DE LIMA TEIXEIRA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JOSE ERICO ALIPIO CAVA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JOSE GALLI

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JOSE LUIZ VIEIRA GUERREIRO

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JOSUE RAMOS DE ALMEIDA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JULIO ELCH SALDANHA SILVEIRA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida na fl. 1032 do processo originário, pelo juiz federal Gessiel Pinheiro de Paiva, que indeferiu o reconhecimento de erro material na decisão de fl. 989/993, assim reconhecendo a preclusão desta pela ausência da interposição do competente recurso.

Este é o teor da decisão agravada, naquilo que aqui interessa (02, SENT11, p. 96 do processo originário)

A parte agravante pede a reforma da decisão, alegando que: (a) não há preclusão em face do erro material; (b) a decisão de fl. 998/993 incorreu em erro material; (c) a decisão de fl. 998/993 incorreu em manifesto erro aritmético ao simplesmente somar os percentuais concedidos pela lei, tratando-se de equívoco evidente, facilmente verificável; (d) o erro foi apontado na primeira oportunidade de manifestação; (e) o erro aritmético não transita em julgado, conforme jurisprudência pacífica do STJ; (f) este TRF-4 consagra o respeito ao título executivo, não se podendo admitir a permanência de tal equívoco; (g) estão prescritas as pretensões executivas das sucessões dos exequentes Julio Elch Saldanha Silveira e José Francisco Patella.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 02).

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Prospera a pretensão recursal.

1. Erro material.

Na decisão de fl. 991-v o juízo, ao calcular a absorção do índice em execução, este foi o procedimento:

De fato, o juízo originário calculou a soma do percentuais concedidos sucessivamente, isto é, 3,33% + 1,31% + 12,18% + 9,43%; resultando em 26,25%. Subtraindo do índice de 28,86% o resultado desta soma 26,25%, este encontrou a razão de 2,61% como índice ainda por implantar.

Nota-se, portanto, que foram somados percentuais extraídos de números distintos. A saber: 3,33% de R$3.737,71, 1,31% de R4.811,10, 12,18% de R$6.086,38 e 9,43% de R$6.831,96, resultando, na conta constante na decisão, em 26,25% de... Impossível determinar a base. A incorreção dessa operação matemática é evidente. Está fora do debate jurídico, trata-se de erro aritmético, verificável à primeira vista.

Este TRF-4 tem sedimentado histórico de precedentes no sentido de afastar o erro material, aí incluído o erro aritmético crasso:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Constatada a existência de equívoco evidente, de erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, merecem acolhida os embargos de declaração. 2. Entretanto, sua correção não é capaz de alterar a conclusão do julgado. (TRF4, ACR 5009399-21.2012.4.04.7009, SÉTIMA TURMA, Relator JOSÉ CARLOS FABRI, juntado aos autos em 01/03/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais. 2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural. (TRF4, AG 5041260-27.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. base de cálculo. valores já requisitados. novos elementos. erro material não configurado. preclusão. 1. Não é qualquer erro na definição do valor exequendo que pode ser enquadrado no entendimento de erro material ou erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo. O erro passível de correção a qualquer tempo é aquele erro evidente, visível de plano, que decorre de equívoco aritmético, não englobando o erro quanto a elementos ou valores utilizados no cálculo e já debatidos entre as partes. Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5042663-31.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 14/12/2017)

Concluindo, evidente o erro material em razão o do erro aritmético, é plenamente possível a correção, não havendo preclusão da questão.

2. Prescrição da pretensão executiva para os sucessores de Julio Elch Saldanha Silveira e José Francisco Patella.

O recurso não pode ser conhecido no ponto em questão.

A decisão alvo do agravo, assim como a decisão proferia nos embargos de declaração opostos da anterior, não rechaçou a prescrição alegada, aliás, nem sequer deferiu/homologou a habilitação.

A discussão acerca da prescrição para os sucessores, em sede de agravo, configuraria evidente supressão de instância, a qual não pode ser admitida no processo civil.

Concluindo, o recurso não pode ser conhecido no ponto em questão.

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente o agravo de instrumento e dar provimento na parte conhecida.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001207408v21 e do código CRC d456a1df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 21/8/2019, às 19:58:38


5000856-60.2019.4.04.0000
40001207408.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000856-60.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL

AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PATELLA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JOSE LEOMAR MONTEIRO BOHM

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JOSE MARIA MARQUES DA CUNHA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JUCARA MARIA MARQUES DE VASCONCELLOS ROSINHA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: SUCESSAO DE JOSE IGNACIO DE LIMA TEIXEIRA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JOSE ERICO ALIPIO CAVA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JOSE GALLI

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JOSE LUIZ VIEIRA GUERREIRO

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JOSUE RAMOS DE ALMEIDA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JULIO ELCH SALDANHA SILVEIRA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. administrativo. cumprimento de sentença. 28,86%. erro aritmético. erro material.

1. O equívoco aritmético evidente, aquele no qual se emprega operação matemática de forma equivocada ou inexistente à luz da aritmética, estando fora do debate jurídico inerente à liquidação, satisfaz o conceito de erro material, permitindo a correção a qualquer tempo.

2. Agravo de instrumento não conhecido quanto à prescrição da pretensão executiva dos sucessores, sob pena de haver indevida supressão de instância, uma vez que nem sequer a habilitação destes foi decidida no processo originário.

3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente o agravo de instrumento e dar provimento na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001207409v5 e do código CRC 96bbbbb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 21/8/2019, às 19:58:38


5000856-60.2019.4.04.0000
40001207409 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 21/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5000856-60.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL

AGRAVADO: JOSE ERICO ALIPIO CAVA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JOSE GALLI

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JOSE LUIZ VIEIRA GUERREIRO

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JOSUE RAMOS DE ALMEIDA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JULIO ELCH SALDANHA SILVEIRA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PATELLA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JOSE LEOMAR MONTEIRO BOHM

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JOSE MARIA MARQUES DA CUNHA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: JUCARA MARIA MARQUES DE VASCONCELLOS ROSINHA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

AGRAVADO: SUCESSAO DE JOSE IGNACIO DE LIMA TEIXEIRA

ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)

ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2019, na sequência 205, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora