Agravo de Instrumento Nº 5000856-60.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PATELLA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JOSE LEOMAR MONTEIRO BOHM
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JOSE MARIA MARQUES DA CUNHA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JUCARA MARIA MARQUES DE VASCONCELLOS ROSINHA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: SUCESSAO DE JOSE IGNACIO DE LIMA TEIXEIRA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JOSE ERICO ALIPIO CAVA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JOSE GALLI
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JOSE LUIZ VIEIRA GUERREIRO
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JOSUE RAMOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JULIO ELCH SALDANHA SILVEIRA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão proferida na fl. 1032 do processo originário, pelo juiz federal Gessiel Pinheiro de Paiva, que indeferiu o reconhecimento de erro material na decisão de fl. 989/993, assim reconhecendo a preclusão desta pela ausência da interposição do competente recurso.
Este é o teor da decisão agravada, naquilo que aqui interessa (02, SENT11, p. 96 do processo originário)
A parte agravante pede a reforma da decisão, alegando que: (a) não há preclusão em face do erro material; (b) a decisão de fl. 998/993 incorreu em erro material; (c) a decisão de fl. 998/993 incorreu em manifesto erro aritmético ao simplesmente somar os percentuais concedidos pela lei, tratando-se de equívoco evidente, facilmente verificável; (d) o erro foi apontado na primeira oportunidade de manifestação; (e) o erro aritmético não transita em julgado, conforme jurisprudência pacífica do STJ; (f) este TRF-4 consagra o respeito ao título executivo, não se podendo admitir a permanência de tal equívoco; (g) estão prescritas as pretensões executivas das sucessões dos exequentes Julio Elch Saldanha Silveira e José Francisco Patella.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 02).
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Prospera a pretensão recursal.
1. Erro material.
Na decisão de fl. 991-v o juízo, ao calcular a absorção do índice em execução, este foi o procedimento:
De fato, o juízo originário calculou a soma do percentuais concedidos sucessivamente, isto é, 3,33% + 1,31% + 12,18% + 9,43%; resultando em 26,25%. Subtraindo do índice de 28,86% o resultado desta soma 26,25%, este encontrou a razão de 2,61% como índice ainda por implantar.
Nota-se, portanto, que foram somados percentuais extraídos de números distintos. A saber: 3,33% de R$3.737,71, 1,31% de R4.811,10, 12,18% de R$6.086,38 e 9,43% de R$6.831,96, resultando, na conta constante na decisão, em 26,25% de... Impossível determinar a base. A incorreção dessa operação matemática é evidente. Está fora do debate jurídico, trata-se de erro aritmético, verificável à primeira vista.
Este TRF-4 tem sedimentado histórico de precedentes no sentido de afastar o erro material, aí incluído o erro aritmético crasso:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Constatada a existência de equívoco evidente, de erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, merecem acolhida os embargos de declaração. 2. Entretanto, sua correção não é capaz de alterar a conclusão do julgado. (TRF4, ACR 5009399-21.2012.4.04.7009, SÉTIMA TURMA, Relator JOSÉ CARLOS FABRI, juntado aos autos em 01/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais. 2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural. (TRF4, AG 5041260-27.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. base de cálculo. valores já requisitados. novos elementos. erro material não configurado. preclusão. 1. Não é qualquer erro na definição do valor exequendo que pode ser enquadrado no entendimento de erro material ou erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo. O erro passível de correção a qualquer tempo é aquele erro evidente, visível de plano, que decorre de equívoco aritmético, não englobando o erro quanto a elementos ou valores utilizados no cálculo e já debatidos entre as partes. Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5042663-31.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 14/12/2017)
Concluindo, evidente o erro material em razão o do erro aritmético, é plenamente possível a correção, não havendo preclusão da questão.
2. Prescrição da pretensão executiva para os sucessores de Julio Elch Saldanha Silveira e José Francisco Patella.
O recurso não pode ser conhecido no ponto em questão.
A decisão alvo do agravo, assim como a decisão proferia nos embargos de declaração opostos da anterior, não rechaçou a prescrição alegada, aliás, nem sequer deferiu/homologou a habilitação.
A discussão acerca da prescrição para os sucessores, em sede de agravo, configuraria evidente supressão de instância, a qual não pode ser admitida no processo civil.
Concluindo, o recurso não pode ser conhecido no ponto em questão.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente o agravo de instrumento e dar provimento na parte conhecida.
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Agravo de Instrumento Nº 5000856-60.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PATELLA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JOSE LEOMAR MONTEIRO BOHM
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JOSE MARIA MARQUES DA CUNHA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JUCARA MARIA MARQUES DE VASCONCELLOS ROSINHA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: SUCESSAO DE JOSE IGNACIO DE LIMA TEIXEIRA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JOSE ERICO ALIPIO CAVA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JOSE GALLI
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JOSE LUIZ VIEIRA GUERREIRO
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JOSUE RAMOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JULIO ELCH SALDANHA SILVEIRA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. administrativo. cumprimento de sentença. 28,86%. erro aritmético. erro material.
1. O equívoco aritmético evidente, aquele no qual se emprega operação matemática de forma equivocada ou inexistente à luz da aritmética, estando fora do debate jurídico inerente à liquidação, satisfaz o conceito de erro material, permitindo a correção a qualquer tempo.
2. Agravo de instrumento não conhecido quanto à prescrição da pretensão executiva dos sucessores, sob pena de haver indevida supressão de instância, uma vez que nem sequer a habilitação destes foi decidida no processo originário.
3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente o agravo de instrumento e dar provimento na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 21/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5000856-60.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
AGRAVADO: JOSE ERICO ALIPIO CAVA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JOSE GALLI
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JOSE LUIZ VIEIRA GUERREIRO
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JOSUE RAMOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JULIO ELCH SALDANHA SILVEIRA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PATELLA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JOSE LEOMAR MONTEIRO BOHM
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JOSE MARIA MARQUES DA CUNHA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: JUCARA MARIA MARQUES DE VASCONCELLOS ROSINHA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
AGRAVADO: SUCESSAO DE JOSE IGNACIO DE LIMA TEIXEIRA
ADVOGADO: AMALIA FELICIANA LEMOS (OAB RS041985)
ADVOGADO: NOÊMIA GÓMEZ REIS (OAB RS014135)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2019, na sequência 205, disponibilizada no DE de 29/07/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:19.