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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. TRF4. 5008165-69.2018.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. 1. Segundo o STF: ''O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.'' 2. O próprio exequente apresentou, com o cumprimento de sentença, cálculo em que foram aplicados o IPCA-E até 07/2009 e, após, a TR como indexadores para a correção monetária do principal (evento 1 - CALC3). Logo, em face do disposto nos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e arts. 141 e 492 do CPC/2015, o pedido assim formulado delimita a atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo credor. (TRF4, AG 5008165-69.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/04/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008165-69.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELMA TEREZINHA MUNIZ

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move NELMA TEREZINHA MUNIZ, com fundamento no título executivo formado na ação coletiva n. 2002.72.00.001707-6 (evento 7).

Sustentou, em breve resumo, que há excesso de execução no valor de R$ 7.157,36 (sete mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), motivado: a) pelo cálculo das diferenças relativas a fevereiro de 2002 de forma integral, embora a ação tenha sido distribuída em 27 de fevereiro de 2002; b) pelo cálculo da gratificação natalina de forma integral, ainda que esta deva observar a proporcionalidade do período; e c) pelo cálculo de juros e correção monetária, que não seriam devidos.

A parte exequente não se opôs à exclusão das diferenças relativas a fevereiro de 2002 e de seu reflexo na gratificação natalina, mas, quanto aos demais argumentos suscitados pela parte executada, defendeu a correção dos critérios de atualização que adotou (evento 10).

A contadoria judicial elaborou cálculos (evento 12), contra os quais ambas as partes se manifestaram (eventos 17 e 18).

Decido.

A sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo n. 2002.72.00.001707-6, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (SINDPREVS/SC), possui o seguinte dispositivo (evento 1, TIT_EXEC_JUD11, p. 34):

À luz dessas considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar a inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos nominados às fls. 80-127, à razão de 30 pontos por servidor, até a data da efetiva aplicação dos critérios e procedimentos específicos de atribuição da referida gratificação a serem estabelecidos em ato da autoridade competente, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.355/2001.

Os embargos de declaração opostos pelo impetrante foram rejeitados, mas sua manifestação, realizada posteriormente, foi acolhida a fim de se sanar a contradição existente na sentença, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação (evento 1, TIT_EXEC_JUD11, p. 38):

À luz dessas considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar a inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos nominados às fls. 80-127, à razão de 60 pontos por servidor, até a data da efetiva aplicação dos critérios e procedimentos específicos de atribuição da referida gratificação a serem estabelecidos em ato da autoridade competente, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.355/2001.

Nessa oportunidade, assim se manifestou o julgador sobre os consectários legais (evento 1, TIT_EXEC_JUD11, p. 37):

Isso porque, não obstante o caráter alimentar da vantagem em tela, não há que se falar em mora da Administração a justificar a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos pelo INSS aos substituídos inativos. Busco-se, nos presentes autos, corrigir uma distorção existente nos critérios de remuneração de servidores ativos e inativos pertencentes a um mesmo órgão, não havendo que se falar em recebimento de valores não pagos pela Administração.

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu incidente de inconstitucionalidade, em acórdão assim ementado (evento 1, TIT_EXEC_JUD12, pp. 10/11):

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.355/2001. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. SERVIDORES ATIVOS. PERCEPÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES A 60 PONTOS ATÉ REGULAMENTAÇÃO (ARTIGO 9º). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NA MESMA PROPORÇÃO. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EC N. 20/98.
1. De acordo com a Lei nº 10.355/2001, a GDAP deverá observar os limites máximo de 100 pontos por servidor e mínimo de 30 pontos por servidor (art. 5º, caput), os quais serão atribuídos conforme avaliação de desempenho institucional e coletivo (art. 5º, § 2º). Os critérios gerais de avaliação e de atribuição da GDAP serão fixados por ato do Poder Executivo e os critérios e procedimentos específicos serão fixados em ato do titular do INSS (art. 6º).
2. O art. 9º da indigitada lei, todavia, prevê o seguinte: "Até 31 de março de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6°, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor".
3. Em relação aos inativos e pensionistas, o at. 8º fixou, contudo, duas situações distintas: a) os servidores que se aposentarem ou falecerem após a implantação do novo sistema, teriam a gratificação calculada sobre a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses, ou, acaso percebida a GDAP por período inferior a 60 meses, esta viria a integrar os proventos pelo valor fixo de 30 pontos; b) os servidores ou favorecidos que já usufruíam aposentadoria ou pensão quando da edição da lei teriam a gratificação fixada em 30 pontos.
4. A Lei nº 10.355/2001, ao instituir a GDAP, garantiu aos aposentados e pensionistas a percepção da garantia no valor correspondente a 30 pontos, equivalente à pontuação mínima conferida aos servidores em atividade. Estes, todavia, tiveram assegurada a garantia no valor correspondente a 60 pontos, enquanto não forem disciplinados os critérios da avaliação de desempenho institucional e coletivo, bem como o procedimento de atribuição da GDAP.
5. A diferenciação entre servidores ativos e inativos afronta o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 20/98, pois a GDAP, concedida a todos os servidores da categoria e na proporção de 60 pontos enquanto não estabelecidos os critérios de avaliação de desempenho e atribuição de pontuação, constitui verdadeiro reajuste remuneratório, cujo caráter geral impõe que seja estendido, na mesma proporção, aos aposentados e pensionistas, em atenção ao artigo 5º, caput, da CF.

O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos pela autarquia previdenciária tiveram seu seguimento negado, e não houve nova manifestação quanto aos juros de mora e à correção monetária.

- Diferenças relativas a fevereiro de 2002

O mandado se segurança coletivo n. 2002.72.00.001707-6 foi distribuído em 27 de fevereiro de 2002, de forma que não são devidas diferenças anteriores a essa data.

- Gratificação natalina

Considerando-se a data de impetração do mandado de segurança n. 2002.72.00.001707-6, a gratificação natalina é de fato devida, proporcionalmente, desde 27 de fevereiro de 2002.

- Correção monetária e juros de mora

Determinou-se na sentença a implantação da GDAP aos proventos dos substituídos a partir do mês seguinte ao de sua publicação, motivo pelo qual os embargos de declaração opostos pelo autor, para a inclusão de juros e de correção monetária na condenação, foram rejeitados.

O pagamento das diferenças devidas, no entanto, não ocorreu nem mesmo após o trânsito em julgado daquela decisão, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim de se evitar, inclusive, o enriquecimento sem causa da parte executada.

O Superior Tribunal de Justiça, aliás, firmou o entendimento de que a correção monetária e os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal, constituem matéria de ordem pública, de forma que é possível o seu conhecimento de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição:

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU REFORMATIO IN PEJUS. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NA CONTA HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há que falar em reformatio in pejus ou violação à coisa julgada quando, em razão de omissão no acórdão exequendo sobre o estabelecimento de juros e correção monetária, tal matéria é analisada de ofício pelo Tribunal a quo, na fase de execução, por se tratar de questão de ordem pública. Precedentes.
2. O acolhimento da tese recursal de que os juros moratórios não constaram da conta homologada demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.479.901/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015) (grifei)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve a oportunidade de se manifestar em caso análogo, oriundo do mesmo título executivo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. O STJ firmou entendimento no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, consectários legais da condenação principal, têm natureza de ordem pública, sendo possível o conhecimento da matéria de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. (AG 5010124-12.2017.404.0000, Terceira Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 13/06/2017)

As diferenças devidas, portanto, devem ser apuradas por cálculos aritméticos, com o acréscimo de juros de mora fixados em 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a contar da citação, e de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que reflete a desvalorização da moeda ocorrida no período (art. 31 da Lei n. 10.741/2003 c/c art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, acrescentado pela Medida Provisória n. 316/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006).

Esses critérios devem prevalecer mesmo após julho de 2009, em razão da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de ns. 4.357/DF e 4.425/DF.

Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, para determinar o prosseguimento da execução conforme os parâmetros aqui delineados.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre a quantia exigida em excesso devidamente atualizada, atendidos os critérios previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legislativo.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, por outro lado, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) da parte improcedente de sua impugnação.

Em suas razões, o agravante alegou que: (a) não incidem correção monetária e juros de mora sobre o débito, uma vez que tais consectários foram expressamente excluídos pela sentença que julgou os embargos de declaração na ação de conhecimento, não havendo se falar em questão de ordem pública a justificar a revisão do decisum; (b) é dever do credor mitigar o próprio prejuízo, e (c) caso mantidos os encargos moratórios, deve ser aplicado o índice de correção monetária previsto na Lei n.º 11.960/09; e (d) deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não são cabíveis na hipótese de rejeição da impugnação.

No evento 2 (DESPADEC1), foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 7 (RESPOSTA1).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

No tocante à alegação de que o credor tem o dever de mitigar o próprio prejuízo, não foi deduzida, oportunamente, perante o juízo a quo, nem analisada na decisão agravada, pelo que não pode ser conhecida diretamente em grau recursal.

Quanto aos juros e correção monetária, este Tribunal já se manifestou sobre tais encargos, ao analisar o mesmo título executivo, admitindo sua incidência, uma vez que a literalidade do acórdão exequendo dizia respeito à hipótese de imediato cumprimento da decisão judicial, que não ocorreu concretamente. Irretocável, portanto, a afirmação no sentido de que "o comando sentencial cominou à impetrada uma obrigação de fazer: "inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos" assim entendido já na folha de pagamento do mês seguinte o que explica haver, o juízo a quo, rechaçado em aclaratórios inclusão de juros e correção. Tivesse, a parte impetrada, cumprido a determinação de imediato não se estaria aqui e agora a discutir juros e correção. Ocorre que a autoridade não fez a inclusão aos proventos nem de imediato, nem após o julgamento do reexame necessário pelo E. TRF4 em 22-10-2009, tampouco após o trânsito em julgado (4-11-2015), forçando, destarte, a parte impetrante, diante da inércia a manejar ação de cobrança." "A inércia da parte impetrada produziu efeitos jurídicos à margem do título exequendo a ensejar, nesta altura, sobre as parcelas impagas a aplicabilidade de correção (para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda perante o fenômeno inflacionário) e de juros (para indenizar a mora) sem considerar que a não incidência desses consectários implicaria enriquecimento sem causa do ente público e malferimento ao princípio constitucional da moralidade."

Para ilustrar esse posicionamento, transcrevo trecho da decisão proferida pelo e. Desembargador Fernando Quadros da Silva no AG 5010124-12.2017.4.04.0000/SC, em 20/03/2017, verbis:

Na questão de fundo, porém, estou por indeferir o pleito.A decisão agravada assim fundamentou e concluiu:

"(...) Juros e correção. A sentença, prolatada, em 12-6-2002, no mandado de segurança 2002.72.00.001707-6, foi clara no sentido de "determinar a inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos (...) até a data da efetiva aplicação dos critérios e procedimentos (...)", complementando, em embargos de declaração de 15-8-2002: "Buscou-se, nos presentes autos, corrigir uma distorção existente nos critérios de remuneração de servidores ativos e inativos pertencentes a um mesmo órgão, não havendo que se falar em recebimento de valores não pagos pela Administração" (negrito não original). Em 22-10-2009, a Corte Especial do E. TRF4 acolheu incidente de inconstitucionalidade, dando, consequentemente, desprovimento ao apelo da impetrada e à remessa oficial, em v. acórdão assim ementado:

INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.355/2001. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. SERVIDORES ATIVOS. PERCEPÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES A 60 PONTOS ATÉ REGULAMENTAÇÃO (ARTIGO 9º). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NA MESMA PROPORÇÃO. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EC N. 20/98. 1. De acordo com a Lei nº 10.355/2001, a GDAP deverá observar os limites máximo de 100 pontos por servidor e mínimo de 30 pontos por servidor (art. 5º, caput), os quais serão atribuídos conforme avaliação de desempenho institucional e coletivo (art. 5º, § 2º). Os critérios gerais de avaliação e de atribuição da GDAP serão fixados por ato do Poder Executivo e os critérios e procedimentos específicos serão fixados em ato do titular do INSS (art. 6º). 2. O art. 9º da indigitada lei, todavia, prevê o seguinte: "Até 31 de março de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6°, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor". 3. Em relação aos inativos e pensionistas, o at. 8º fixou, contudo, duas situações distintas: a) os servidores que se aposentarem ou falecerem após a implantação do novo sistema, teriam a gratificação calculada sobre a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses, ou, acaso percebida a GDAP por período inferior a 60 meses, esta viria a integrar os proventos pelo valor fixo de 30 pontos; b) os servidores ou favorecidos que já usufruíam aposentadoria ou pensão quando da edição da lei teriam a gratificação fixada em 30 pontos. 4. A Lei nº 10.355/2001, ao instituir a GDAP, garantiu aos aposentados e pensionistas a percepção da garantia no valor correspondente a 30 pontos, equivalente à pontuação mínima conferida aos servidores em atividade. Estes, todavia, tiveram assegurada a garantia no valor correspondente a 60 pontos, enquanto não forem disciplinados os critérios da avaliação de desempenho institucional e coletivo, bem como o procedimento de atribuição da GDAP. 5. A diferenciação entre servidores ativos e inativos afronta o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 20/98, pois a GDAP, concedida a todos os servidores da categoria e na proporção de 60 pontos enquanto não estabelecidos os critérios de avaliação de desempenho e atribuição de pontuação, constitui verdadeiro reajuste remuneratório, cujo caráter geral impõe que seja estendido, na mesma proporção, aos aposentados e pensionistas, em atenção ao artigo 5º, caput, da CF. (TRF4, ARGINC 2002.72.00.001707-6, CORTE ESPECIAL, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 13/11/2009) Negrito não original.A inércia da parte impetrada produziu efeitos jurídicos à margem do título exequendo a ensejar, nesta altura, sobre as parcelas impagas a aplicabilidade de correção (para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda perante o fenômeno inflacionário) e de juros (para indenizar a mora) sem considerar que a não incidência desses consectários implicaria enriquecimento sem causa do ente público e malferimento ao princípio constitucional da moralidade. Não se alegue que, ao invés de juros e correção, se devesse aplicar astreinte porque "A pena pecuniária que, a título de `astreintes´, se comina não tem o caráter de indenização pelo inadimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer" no dizer do Ministro Moreira Alves (in RE 94966, j. 20/11/1981, DJ 26-03-1982 PP-12565 EMENT VOL-01247-03 PP-00663 RTJ VOL-00103-02 PP-00774). Ainda: "A astreinte não tem caráter indenizatório. É coerção e confere efetividade ao cumprimento de decisão judicial (...)" In TRF4, AC 5001712-85.2011.404.7119, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 27/02/2015).

O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal, constituem matéria de ordem pública, de forma que é possível o seu conhecimento de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).

Ainda do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A violação da coisa julgada referente aos cálculos pressupõe anuência quanto aos índices fixados e indicação expressa dos mesmos, o que se exclui, quando não há decisão os consagrando, e ressalva quanto ao recebimento parcial. 2. A omissão na conta tem conseqüência diversa da "exclusão deliberada da conta", porquanto nesse último caso, há decisão e, a fortiori, preclusão e coisa julgada. 3. Consolidou-se a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, quando essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento. Precedentes: (REsp 603.441/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.2.2005; REsp 824.210/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.8.2006; AgRg no Ag 722.207/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 14.12.2006;RESP 329455/MG, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 27.09.2004; REsp 463118, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15/12/2003.) 4. Sobre o thema decidendum destaque-se, os fundamentos desenvolvidos pelo Ministro Hamilton Carvalhido, no voto condutor do RESP 445.630/CE, litteris: "(...) Outrossim, sobre a aplicação do instituto da correção monetária e os denominados expurgos inflacionários na fase de execução de sentença, a jurisprudência desta Corte Superior distingue as hipóteses em que a sentença do processo de conhecimento, transitada em julgado, indicou o critério de correção monetária a ser utilizado, daqueles casos em que não houve tal previsão.Quando houver expressa indicação, na sentença exeqüenda, do critério de correção monetária a ser utilizado, não é possível a aplicação, na fase de execução, de expurgos inflacionários não adotados pela sentença, sob pena de violação da coisa julgada.No segundo caso, não estabelecendo, a sentença, os índices de correção monetária a serem utilizados, e pleiteada a incidência dos expurgos quando iniciado o processo de execução, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sua inclusão, na fase de execução, não viola a coisa julgada, mesmo que não discutidos no processo de conhecimento. Gize-se, entretanto, que, pleiteada a inclusão dos expurgos na fase de execução e, tratando-se de hipótese em que já homologados os cálculos de liquidação por sentença transitada em julgado, orienta-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não mais pode ser alterado critério de atualização judicialmente reconhecido, para inclusão de índices expurgados relativos a períodos anteriores à prolação da sentença de liquidação. Podem, entretanto, ser incluídos os índices relativos a períodos posteriores ao trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculos, que poderão, assim, integrar o chamado precatório complementar." (grifo nosso) 5. In casu, verifica-se que houve expressa determinação para a atualização monetária da quantia a que o Réu foi condenado a pagar e a expressa indicação dos índices a serem utilizados na correção. Assim, conforme jurisprudência desta Corte, incluir outros índices que não os já indicados na sentença exeqüenda configuraria violação à coisa julgada.6. Agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp 1029232/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 15/12/2008) Negrito e sublinhado não originais.

Também no E. TRF4 está firmado entendimento no sentido de que os consectários legais da decisão e tem caráter de ordem pública, não havendo óbice à análise sobre a correção de sua incidência, ainda que de ofício pelo juiz. Confira-se precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO QUANTO AOS JUROS DE MORA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. 1. Inexiste fato novo, suscetível de acarretar a liquidação por artigos - e, por consequência, a nulidade procedimental perpetrada pelo exequente ao ingressar diretamente com a execução -, não só porque os dados geradores da controvérsia se encontram nos autos desde antes da contestação autárquica, mas também porque foram fornecidos pelo próprio Instituto, tendo em vista que os referidos dados constam do CNIS do autor; sendo assim, a apuração do valor da RMI depende de simples cálculo aritmético, formulado a partir dos dados já constantes dos autos. 2. Quando a divergência quanto ao valor da renda mensal inicial não advém de equívoco cometido pela parte exequente ao elaborar seu cálculo, mas sim de premissa distinta daquela que o INSS entende como correta, não se esta diante de hipótese de erro material. 3. Concluindo a Contadoria Judicial pelo descumprimento do julgado quanto aos juros de mora, deve-se proceder à adequação do cálculo exequendo. 4. A correção monetária, como consectário legal da condenação principal, constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser discutida e revista a qualquer momento, e analisada até mesmo de ofício. (TRF4, AG 5018439-68.2013.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/03/2015) Negrito não original.

Como suso demonstrado, fática e juridicamente, cabível a incidência de correção monetária e de juros moratórios na espécie.Pagamento efetuado em maio de 2002 administrativamente. Caso concreto. No caso sub examine, acolho o cálculo da parte exequente/impugnada, acostado no Ev34CALC2 no valor de R$ 4.223,01 porquanto elaborado com observância: a) do critério {GERAL - IPCA-E[IPCA-15]/Lei nº 11.960 07/2009 (só TR)}; b) do termo a quo fixado em 27-2-2002; c) da proporcionalização da gratificação natalina de 2002; e, d) do pagamento efetuado administrativamente em maio de 2002 que foi de forma devida e adequadamente compensado não merecendo reparos a forma matemática empregada. Do valor apurado de R$ 4.223,01 deduzido valor incontroverso de R$ 1.288,60 tem-se como valor controverso R$ 2.934,41 pelo qual deverá reiniciar a marcha executória. Resta, em consequência, reconhecido como excesso de execução R$ 335,49 (=3.269,90-2.934,41)." (sublinhei)Com efeito, a Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal, possuem natureza de questão de ordem pública, de forma que possível o conhecimento da matéria de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).

No caso, como bem observou o juízo a quo, uma vez que o comando sentencial condenou a impetrada a uma obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), não houve a determinação de inclusão dos consectários legais. No entanto, a obrigação não foi cumprida de imediato, o que justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado.

Portanto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (grifei)

No que tange aos critérios de correção monetária, em decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 870.947, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09).

Na ocasião, o eminente Relator consignou que, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425 em 14/03/2013, a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009 - que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 - teve alcance limitado, remanescendo controversos alguns aspectos de sua aplicação, a serem dirimidos oportunamente por aquela Corte.

Todavia, a questão não comporta mais discussão, porquanto, em 20/09/2017, o eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema nº 810 - Recurso Extraordinário nº 870.947, fixando as seguintes teses:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Nesse contexto, considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, cumpre adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.

Não obstante, há uma peculiaridade relevante no caso concreto. O próprio exequente apresentou, com o cumprimento de sentença, cálculo em que foram aplicados o IPCA-E até 07/2009 e, após, a TR como indexadores para a correção monetária do principal (evento 1 - CALC3). Logo, em face do disposto nos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e arts. 141 e 492 do CPC/2015, o pedido assim formulado delimita a atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo credor.

Ilustram tal posicionamento:

EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. REAJUSTE DE 28,86%. CONTADORIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Os arts. 128 e 460 do CPC consagram o princípio da congruência ou da adstrição entre o pedido e a sentença, que veda ao juiz decidir a lide fora dos limites em que foi proposta. 2. O pedido na execução, bem como o valor reconhecido como devido pelo executado em sede de embargos, atuam como delimitadores da extensão da atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo exeqüente ou menos do que foi reconhecido como devido pela executada. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004451-61.2011.404.7206, 4a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. ART. 460 DO CPC. (...). 3. In casu, a despeito de ser, ou não, o critério adotado pela Contadoria Judicial o mais adequado, há que se ter em conta que, nos termos do artigo 460 do CPC, é defeso ao juiz conceder à parte autora mais do que aquilo que foi pedido na petição inicial, sob pena de incorrer em nulidade por julgamento ultra petita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000782-40.2010.404.7204, 6a. Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/01/2012)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DOS 28,86%. MILITAR. LIMITES DO PEDIDO. ARTS. 128 E 460 DO CPC. Conforme o disposto nos arts. 128 e 460 do CPC, o juiz deve se restringir aos limites da causa, fixados pelo autor na inicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, ultra ou extra petita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.06.000613-9, 4ª Turma, Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2010)

Por tais razões, em respeito aos limites do pedido, deve o cumprimento de sentença prosseguir com base no montante pretendido pelo próprio exequente, aplicando-se a TR a partir de 07/2009.

No tocante à fixação da verba honorária, igualmente é fundada a irresignação da agravante.

É firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que 'não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença', mas 'apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC' (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011).

Tal entendimento mostra-se aplicável mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, uma vez que a novel legislação não prevê disposição em sentido contrário.

In casu, a impugnação da executada foi parcialmente acolhida. Logo, na esteira da jurisprudência citada, não cabe a condenação da executada a pagar honorários advocatícios, restando mantida a condenação da parte exequente.

Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000446439v2 e do código CRC 2741782c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008165-69.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELMA TEREZINHA MUNIZ

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

EMENTA

agravo de instrumento. administrativo. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.

1. Segundo o STF: ''O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.'' 2. O próprio exequente apresentou, com o cumprimento de sentença, cálculo em que foram aplicados o IPCA-E até 07/2009 e, após, a TR como indexadores para a correção monetária do principal (evento 1 - CALC3). Logo, em face do disposto nos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e arts. 141 e 492 do CPC/2015, o pedido assim formulado delimita a atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo credor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000446440v3 e do código CRC b9a71c93.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2018, às 19:41:3


5008165-69.2018.4.04.0000
40000446440 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018

Agravo de Instrumento Nº 5008165-69.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELMA TEREZINHA MUNIZ

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 10/04/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:24.

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