Agravo de Instrumento Nº 5008787-51.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: JUREMA RODRIGUES XAVIER
ADVOGADO: FABRICIO DE MEDEIROS MOTTIN
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, decidiu nos seguintes termos (evento 69):
Em face do trânsito em julgado do recurso de Apelação, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença (ev. 59), pedindo que seja determinado à União Federal que se abstenha de proceder à revisão da pensão da autora, alegando o transcurso do lapso temporal do prazo decadencial.
Intimada (ev. 66), a União observou que foi dado provimento ao recurso especial da União, verificando-se a reversão da decisão desfavorável ao ente público, mantendo-se hígido o ato administrativo de revisão feito pela Administração Pública Federal. Requer a baixa e o arquivamento destes autos.
A parte autora (v. 67) reafirma que, entre a homologação (2007) e a notificação da revisão (2014, doc 04 do Evento 01), transcorreu prazo superior aos 05 anos previstos no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Requer seja determinado à União Federal que reestabeleça o benefício previdenciário, sem a ocorrência da revisão da pensão por morte, com a devolução dos valores que deixou de pagar.
Decido.
Alega a parte exequente ter decorrido o prazo decadencial de que fala o art. 54 da Lei 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A decadência do direito da administração de rever o ato em questão foi analisada pelo STJ, conforme decisão que segue transcrita, proferida pelo STJ (REsp 2016/0100279-1).
(...) verifica-se que o Tribunal de origem destoou do entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual a decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas, vez que o ato de concessão da aposentadoria é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas.
No caso, a decisão do STJ transitada em julgado especificou o termo inicial de contagem do prazo decadencial, ou seja, o registro no TCU, reconhecendo haver equívoco na decisão recorrida, a qual contabilizou o prazo a partir do ato administrativo que deferiu o benefício.
A fim de sanar contradição, em decisão de embargos declaratórios o STJ acabou por dar parcial provimento ao recurso:
A embargante sustenta, em síntese que, houve contradição entre os fundamentos adotados e a conclusão da decisão, vez que, a despeito deste Juízo argumentar que não houve decadência, o recurso especial não foi provido.
(...)
Com efeito, verifica-se que no caso dos autos, a decisão incorreu em contradição porquanto, não obstante tenha sido apresentada fundamentação para dar provimento à pretensão da União, na parte dispositiva o Recurso Especial não foi provido.
Ademais, alega ainda, a União, que o acórdão foi omisso quanto à inversão do ônus sucumbenciais. A irresignação também merece prosperar, pois o provimento do recurso, no caso, leva à reforma do acórdão recorrido, e, consequentemente, à inversão do ônus da sucumbência. Por isso, assiste razão ao embargante ao alegar omissão no julgado.
(...)
Portanto, acolho os aclaratórios para sanar a omissão e a contradição apontadas e retificar a parte dispositiva da decisão de fls. 291/294-e, para que passe a constar o seguinte: "Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação."
No caso, trata-se de pensão percebida pela autora, cuja homologação pelo TCU deu-se no Processo nº 023.379/2006-2 em 13.02.2007 (ev. 59, OUT2).
Assim, ao dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fundamentação do STJ não suscita qualquer dúvida ao esclarecer os critérios pelos quais a decisão recorrida deveria ser revista. O ministro relator definiu que, diferentemente do entendimento expresso pelo Tribunal Regional, o prazo decadencial de que trata o artigo 54 da Lei 9.784/99 deve-se contar a partir da data da homologação pelo TCU do ato administrativo de concessão do benefício, em vez da data do ato administrativo em si.
Porém, observo que o caso exige atenção em face de algumas peculiaridades. A informação da data de homologação pelo TCU do ato concessivo de pensão não integrou a documentação destes autos na fase de conhecimento, tendo sido apresentada apenas após o trânsito em julgado do Recurso Especial supracitado, no qual se determinou que a referida homologação deveria ser o marco inicial de contagem do prazo decadencial. A parte autora apresentou, por ocasião da instrução processual, tão somente o ato administrativo de concessão da pensão para requerer o reconhecimento da decadência.
Verifico que a União alega, na petição em que opôs Recurso Especial, que "sequer houve julgamento do ato no âmbito da Corte de Contas da União". Tal informação, ainda que equivocada, não contraria as provas dos autos, pois não havia, até então, informação acerca da homologação do ato pelo TCU.
Em resumo, em face da informação recentemente anexada acerca da data da homologação, constata-se que, a contar da data da homologação do ato pelo TCU (fevereiro de 2007) o direito da administração de rever seus atos administrativos já havia decaído em maio de 2014, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99 e em conformidade com o entendimento do STJ acerca do termo inicial de contagem do prazo, expresso no REsp 2016/0100279-1. Ocorre que a decisão do STJ definiu como termo inicial do prazo decadencial a data da homologação pelo TCU, sendo que as decisões anteriores contaram o prazo a partir do ato administrativo que concedeu o benefício. Após o retorno da instância superior vieram aos autos informações sobre a data da homologação pelo TCU , anexas à petição que requer o cumprimento de sentença (ev. 59).
Desse modo, em que pese o STJ ter dado parcial provimento ao recurso, entendo que eventual indeferimento do pedido de prosseguimento desta execução equivaleria a contrariar a própria fundamentação da decisão, negando a prestação jurisdicional à parte requerente, cujo direito resta inequívoco em face da documentação acostada aos autos no ev. 59.
Ante o exposto, em consonância com o entendimento expresso pelo STJ, o presente processo de execução deve ter continuidade.
1. Intimem-se.
No mesmo prazo, deverá a exequente apresentar cálculos caso haja valores a executar nestes autos, conforme requerido no evento 67.
A parte executada deverá dar cumprimento à obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias e nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil.
2. Havendo impugnação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, voltem conclusos.
Em suas razões, a União sustentou que: (a) o Recurso Especial da União foi provido, reformando a sentença e o acórdão regional, com inversão do ônus da sucumbência (DEC20; v. 34 dos autos da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5074123-81.2014.4.04.7100/RS); (b) o STJ , ao prover o recurso especial da União, declarou que inexistia decadência a ser proclamada, ante o cenário fático traçado no acórdão regional do TRF4; (c) a decisão do STJ restaurou o ato administrativo antes nulificado pelo TRF4; (d) a parte autora poderia ter recorrido da decisão do STJ ou mesmo interposto embargos de declaração para que, ao invés de reverter o ônus da sucumbência com a finalização do julgamento, fosse determinado pelo STJ o retorno dos autos às instâncias inferiores para análise de outras questões pertinentes ao mérito da demanda; (e) somente faz coisa julgada aquilo que constou da certidão do acórdão, ou seja, o dispositivo. Aquilo que foi dito apenas na fundamentação do acórdão não transita em julgado, não podendo ser executado pelo impetrante (no caso em tela, o direito de receber a pensão nos moldes anteriores à revisão administrativa). Nesses termos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento para para que seja declarado que inexiste título executivo contra a União, anulando o ato administrativo de revisão da pensão.
No evento 2 (DESPADEC1), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 6 (CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pela agravante, não há razões para reforma da decisão, porque:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação da lide, não restando configurada situação que justifique a alteração do que foi decidido;
(b) a despeito de ter dado parcial provimento ao recurso da União no ponto, a decisão do STJ transitada em julgado especificou o termo inicial de contagem do prazo decadencial, ou seja, o registro no TCU, reconhecendo haver equívoco na decisão recorrida, a qual contabilizou o prazo a partir do ato administrativo que deferiu o benefício. (sublinhei)
(c) a informação da data de homologação pelo TCU do ato concessivo de pensão não integrou a documentação destes autos na fase de conhecimento, tendo sido apresentada apenas após o trânsito em julgado do Recurso Especial supracitado, no qual se determinou que a referida homologação deveria ser o marco inicial de contagem do prazo decadencial. (sublinhei)
(e) em face da informação recentemente anexada acerca da data da homologação, constata-se que, a contar da data da homologação do ato pelo TCU (fevereiro de 2007) o direito da administração de rever seus atos administrativos já havia decaído em maio de 2014, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99 e em conformidade com o entendimento do STJ acerca do termo inicial de contagem do prazo, expresso no REsp 2016/0100279-1. (sublinhei)
Conquanto a parte autora tivesse a seu alcance o direito de opor embargos de declaração contra a decisão proferida pelo STJ para que, ao invés de reverter o ônus da sucumbência com a finalização do julgamento, fosse determinado o retorno dos autos às instâncias inferiores para análise de outras questões pertinentes ao mérito da demanda (incidência da decadência), o fato é que o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão sob o enfoque eminentemente de direito (genericamente), não tendo sido determinada a análise do caso concreto pelo Tribunal competente.
Destarte, não há reparos à decisão agravada, porquanto o indeferimento do pedido de prosseguimento desta execução equivaleria a contrariar a própria fundamentação da decisão, negando a prestação jurisdicional à parte requerente, cujo direito resta inequívoco em face da documentação acostada aos autos no ev. 59.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5008787-51.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: JUREMA RODRIGUES XAVIER
ADVOGADO: FABRICIO DE MEDEIROS MOTTIN
EMENTA
agravo de instrumento. administrativo. cumprimento de sentença. TCU. prosseguimento da execução.
Não há reparos à decisão agravada, porquanto o indeferimento do pedido de prosseguimento desta execução equivaleria a contrariar a própria fundamentação da decisão, negando a prestação jurisdicional à parte requerente, cujo direito resta inequívoco em face da documentação acostada aos autos no ev. 59.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
Agravo de Instrumento Nº 5008787-51.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: JUREMA RODRIGUES XAVIER
ADVOGADO: FABRICIO DE MEDEIROS MOTTIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 10/04/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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