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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD. SÚMULA 81, TRF 4ª REGIÃO. AUTORIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATE...

Data da publicação: 18/03/2021, 11:00:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD. SÚMULA 81, TRF 4ª REGIÃO. AUTORIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS PRESENCIAIS. COVID-19. 1. Em princípio, não há óbice ao pedido de penhora on line via BACENJUD ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de dados e/ou bens em nome do executado, considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. 2. A suspensão dos atendimentos presenciais decorrente da pandemia da COVID-19 não é razão suficiente para a postergação da análise do pedido de penhora on line, por meio do sistema BACENJUD. (TRF4, AG 5052315-67.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052315-67.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: C & P INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB RS046897)

ADVOGADO: JULIO CESAR NASCIMENTO DA SILVA (OAB RS072660)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, postergou o exame do pedido de penhora on line, por meio do sistema BACENJUD, suspendendo a ação, nos seguintes termos (evento 108):

Os autos vieram conclusos para exame do pedido de pesquisa e bloqueio de valores em contas da parte executada por intermédio do sistema BACENJUD, formulado no processo pela parte exequente.

Considerando, no entanto: (a) o Decreto 55.128/2020, de 19-3-2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19); (b) a Resolução TRF4 18/2020, que dispõe sobre o regime de plantão extraordinário e outras medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio e à transmissão do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região, e a Resolução CNJ 314/2020, esta última estabelecendo a restrição temporária da prática de atos presenciais àqueles indispensáveis para as situações de perecimento de direito; (c) a necessidade de, frente a tais limitações, prevenir urgências que demandem atendimento imediato e possam ensejar mais contato físico entre os cidadãos, tal como uma ordem de bloqueio que atinja recursos de pessoas de baixa renda ou empresas já com elevadas dificuldades de capital de giro; (d) que com a suspensão dos prazos em curso, eventual recurso financeiro de pessoas físicas ou jurídicas atingidas por ordem de bloqueio ficará, via de regra, indisponibilizado sem que comece a correr prazo para que a parte atingida comprove a impenhorabilidade, ficando assim em um estado inercial que sequer beneficia o exequente; postergo o exame do pedido para momento seguinte, quando levantadas as restrições ora impostas à livre circulação de pessoas.

Intime-se a parte exequente para ciência. Cumpra-se.

FABIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA,

Juiz Federal Substituto

Opostos embargos de declaração, sobreveio a seguinte decisão (evento 114):

1. Dos embargos de declaração do evento 111

Intimada da decisão do E108, que postergou o exame do pedido de bloqueio de valores em contas da executada via BACENJUD, a União opôs embargos de declaração (E111). Alega que a decisão embargada seria omissa, porque incorreria no vício de fundamentação a que se refere o artigo 489, § 1º, II, do CPC. Argumenta que nao há na decisao embargada indicação dos motivos pelos quais, no caso concreto, a realização do bloqueio via BACENJUD causaria indevida exposição ao vírus. Alega que "informações do executado sobre eventual bloqueio junto à gerência do Banco respectivo podem ser igualmente obtidas pela via virtual, sem a necessidade de deslocamento.". Acrescenta que "ainda que se considere a face econômica da crise em curso, igualmente se faz necessária a apreciação casuística da situação retratada nos autos e, principalmente, das condições da parte executada. Não se pode presumir que todo e qualquer executado(a) está experimentando os efeitos econômicos da pandemia, sob pena de se manter suspensos, injustificadamente, processos movidos contra pessoas imunes à crise econômica, detentoras de patrimônio e que malversaram recursos públicos.". Ainda, ressalta que a legislação prevê expressamente a oportunidade de manifestação da parte executada após o bloqueio, garantindo, assim, a ampla defesa.

Recebo os embargos, uma vez que tempestivos.

No mérito, entendo que é o caso de acolher parcialmente os embargos, apenas para o fim de agregar à decisão embargada os fundamentos abaixo, sem efeitos infringentes.

De fato, é possível, em princípio, que eventuais informações sobre bloqueio, em caso de deferimento e sucesso da medida, possam ser obtidas sem necessidade de contato pessoal, mediante relacionamento à distância com a gerência (telefone, e-mail), o que já contribui para prevenção ao contágio pelo vírus.

Contudo, o bloqueio pode sim gerar o agravamento de dificuldades financeiras vivenciadas pela executada. Dificuldades estas que, no caso concreto, mais do que presumidas estão comprovadas. Veja-se que desde 2018 a União tenta, sem sucesso, executar os honorários advocatícios a que foi condenada a empresa executada. Foram realizadas desde então várias diligências na tentativa de penhorar bens da executadas, todas sem êxito, inclusive tentativa de bloqueio via BACENJUD, em razão da ausência de patrimônio penhorável e da informação de que a empresa encontra-se com suas atividades paralisadas.

Ora, diante de tal cenário e da aparente ausência de risco de perecimento de direito no caso de postergamento da medida constritiva de patrimônio, é que mantenho a decisão de que o bloqueio de ativos da executada, que antes da pandemia já enfrentava situação de extrema dificuldade financeira, deve, neste momento de calamidade, ser evitado.

Intime-se.

2. Da revogação do mandato (E113)

Tendo em vista a revogação do mandato, descadastrem-se os procuradores nominados no documento juntado no E113.

Considerando que, em princípio, a revogação é específica em relação aos procuradores nominados naquele documento do E113 e que há outros procuradores relacionados na procuração juntada aos autos, passada pela ora executada, cadastrem-se os demais procuradores (em relação aos quais não se noticiou renúncia) nominados na procuração do E01.

FABIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA, Juiz Federal Substituto

Alega a parte Agravante que no caso dos autos, o pleito formulado pela União, referente à realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, não acarreta a realização de qualquer ato em contrariedade às recomendações e determinações oriundas das autoridades de saúde, pelo que os fundamentos lançados na decisão agravada não justificam o indeferimento do pedido.

Afirma que não se pode presumir que todo e qualquer executado está experimentando os efeitos econômicos da pandemia e que cabe à parte executada o ônus de, após a intimação acerca do bloqueio, demonstrar e comprovar a impenhorabilidade, o excesso de penhora ou, se assim entender cabível, a necessidade de levantamento do bloqueio com base nas implicações da crise do novo coronavírus, evidenciando o enquadramento legal para tanto.

Pondera que a decisão recorrida data de 08/09/2020 e que as atividades econômicas, salvo raras situações, retornaram à normalidade.

Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso com a reforma da decisão para que seja determinada a consulta ao SISBAJUD/BACENJUD em nome do executado.

O recurso foi recebido e a parte Agravada foi intimada para manifestação.

É o relatório.

VOTO

Com relação à utilização de sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário, como forma de melhor instrumentalizar a efetivação de penhora ou busca de bens dos devedores em processos de execução, desde a nova redação do art. 655-A do CPC/1973 (atual art. 854 do CPC de 2015) foi retirada da utilização de sistemas tais como INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD seu caráter excepcional, na medida em que se constituem o meio por excelência para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, sendo que estes, por sua vez, se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis.

É de se ressaltar, outrossim, que estas ferramentas tecnológicas foram criadas devido à notória necessidade de tornar o processo de execução mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem que isso implique afronta aos direitos do devedor. Com a aplicação dessas medidas, procura-se obter resultados mais concretos, em menor tempo, o que se encontra em perfeita consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, esculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna.

Afastando qualquer discussão a respeito, consigno que a pesquisa de bens ou ativos financeiros não constitui quebra de sigilo bancário, porquanto o interesse é apenas em saber se existe patrimônio apto a garantir o débito, nada importando a origem desses bens.

Assim, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, não há a necessidade de se exigir do exequente/demandante o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a localização do endereço do executado/demandado (hipótese em que a pesquisa será limitada ao objeto específico).

Igualmente, em princípio, não há óbice à renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD, ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado (RENAJUD e INFOJUD), considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC.

Nesse sentido o entendimento do STJ de que inexiste abuso ou excesso na reiteração da pesquisa no BACENJUD quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

1. Controverte-se a respeito da decisão colegiada do Tribunal de origem, que afirmou que a pesquisa eletrônica da existência de dinheiro, por meio do sistema Bacen Jud, somente pode ser feita uma única vez, mesmo que o resultado tenha sido infrutífero, sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode fazer papel de diligenciador da Fazenda Pública credora.

2. Conforme decidido pela Corte Especial (REsp 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), com a vigência da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação de exaurimento das diligências administrativas para penhora por meio do Bacen Jud.

3. A lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacen Jud a uma única vez. Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas vezes quanto necessário.

4. Aplicação, por analogia, do art. 15, II, da Lei 6.830/1980, segundo o qual a viabilização da penhora (mediante substituição ou reforço) pode ser feita a qualquer tempo.

5. No atual estágio da legislação processual e material, o emprego do aludido programa informatizado é privativo do Poder Judiciário, pois os representantes judiciais da Fazenda Pública não possuem autorização legal para, a um só tempo, acessar informações relativas ao patrimônio dos devedores e, ex officio, determinar a respectiva constrição.

6. Desse modo, sendo a referida atribuição privativa de um determinado órgão (na espécie, o jurisdicional), é de manifesta improcedência a afirmação de que o pleito fazendário representa uma tentativa de transformar a autoridade judiciária em mero agente diligenciador da parte processual.

7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo.

8. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens. Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada.

9. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp 1199967, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 04/02/2011)

Veja-se, ainda, o teor do enunciado da Súmula 81 deste TRF 4ª Região:

"O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação da penhora on line, via Bacenjud."

No caso, a suspensão dos atendimentos presenciais, decorrente da pandemia da COVID-19, não é razão suficiente para o indeferimento do pedido de penhora on line, por meio do sistema BACENJUD, tampouco para a suspensão da execução.

No caso de serem localizados ativos financeiros aptos a serem penhorados, nada impede que o executado traga ao conhecimento do Juízo a quo causas legais de impenhorabilidade as quais serão oportunamente analisadas. No entanto, a suspensão geral do bloqueio de valores, em razão da pandemia, não encontra justificativa.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. COVID-19 NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza a utilização do bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD, na hipótese em que o devedor, devidamente citado, não oferecer bens à penhora. 2. A pandemia decorrente da doença COVID-19 não serve de fundamento para afastar a realização de pesquisa e bloqueio de valores via BACENJUD. (TRF4, AG 5034215-64.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/10/2020)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA BACENJUD. 1. Cabível a consulta e eventual bloqueio via sistema Bacenjud, uma vez que, tal penhora está situada em primeiro lugar na ordem legal. 2. Não existe dispositivo legal que autorize o juízo, nos casos de calamidade pública, a indeferir os pedidos de consulta ao sistema Bacenjud. (TRF4, AG 5030285-38.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD. COVID-19. POSSIBILIDADE. 1. Entendo que a pandemia decorrente da COVID-19 não serve de fundamento para impossibilitar a consulta e bloqueio dos ativos financeiros da parte executada via BACENJUD. 2. Ademais, não há previsão legal que autorize o Juízo, nos casos de calamidade pública, a indeferir os pedidos de consulta ao sistema Bacenjud. 3. Assim, é cabível a consulta e eventual bloqueio via sistema Bacenjud, uma vez que tal penhora está situada em primeiro lugar na ordem legal (art. 835, I, do CPC). (TRF4, AG 5038218-62.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE (BACENJUD/SISBAJUD). SEGURADOS DO RGPS. SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE SOCIAL. COVID-19. 1. De acordo com a jurisprudência mais recente, a pandemia decorrente do "novo" coronavírus (COVID-19) não traduz, por si só, fato que justique a mitigação dos atos executórios, com a penhora on-line (BACENJUD/SISBAJUD). 2. Em se tratando de segurados do RGPS, contudo, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (art. 833, IV, CPC), assim como os benefícios previdenciários em geral (art. 114, Lei 8.213/91). 3. É preciso ponderar as dificuldades reais advindas da restrição imediata do numerário quando, notoriamente, o país enfrenta um quadro de grave crise sanitária que tem prejudicado justamente o segmento mais frágil da sociedade brasileira. 4. Agravo de instrumento que se nega provimento com a manutenção da decisão que indeferiu a realização da penhora on-line. (TRF4, AG 5038379-72.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)

Assim, impõe-se o acolhimento do pleito para autorizar a utilização do sistema BACENJUD.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002265374v4 e do código CRC 1c1df1c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
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5052315-67.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052315-67.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: C & P INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB RS046897)

ADVOGADO: JULIO CESAR NASCIMENTO DA SILVA (OAB RS072660)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUd. SÚMULA 81, TRF 4ª REGIÃO. AUTORIZAÇÃO. suspensão dos atendimentos presenciais. COVID-19.

1. Em princípio, não há óbice ao pedido de penhora on line via BACENJUD ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de dados e/ou bens em nome do executado, considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC.

2. A suspensão dos atendimentos presenciais decorrente da pandemia da COVID-19 não é razão suficiente para a postergação da análise do pedido de penhora on line, por meio do sistema BACENJUD.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002265375v3 e do código CRC 0f38fa48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 11/3/2021, às 12:22:23


5052315-67.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/03/2021 A 09/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5052315-67.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: C & P INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB RS046897)

ADVOGADO: JULIO CESAR NASCIMENTO DA SILVA (OAB RS072660)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 18/02/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 08:00:55.

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