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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE MILITAR. FUSEX. MANUTENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA SUPERIOR AO TETO DO RGPS. DESCONTOS...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE MILITAR. FUSEX. MANUTENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA SUPERIOR AO TETO DO RGPS. DESCONTOS LEGAIS. 1. Até que seja aprofundada a análise pelo Juízo a quo da questão relativa ao vínculo de dependência econômica da agravante e à aplicação da norma de transição (art. 23 da Lei nº 13.954/2019) ao caso concreto, é prudente que se determine a sua reinclusão no FUSEX, uma vez que ela é beneficiária do plano desde o ano de 2015. 2. A Corte Especial deste Tribunal ao apreciar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária, bastando comprovação do rendimento mensal não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 3. Para a concessão da benesse, o montante líquido deve ser considerado a partir apenas dos descontos legais, IRPF e contribuição previdenciária, sem as despesas ordinárias. 4. Ausentes quaisquer documentos comprobatórios das despesas da parte, é razoável presumir-se a sua hipossuficiência quando sua renda mensal não superar o teto previdenciário. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5012048-14.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5012048-14.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ELIANE VISALLI LOPES

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida no procedimento ordinário nº 5001350-77.2024.4.04.7200, que indeferiu os pedidos de antecipação da tutela e concessão de AJG.

Eis o teor da decisão (evento 8, DESPADEC1):

I- RELATÓRIO

Vistos, etc. ELIANE MARQUES VISALLI ajuizou demanda em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, colimando, em síntese, verbis:

a) A concessão das benesses da Justiça Gratuita;

b) A concessão da tutela de urgência no sentido de compelir a Ré a sobrestar todos os efeitos da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº EB 64312.027549/2021-43 que determinou a exclusão da autora do FUSEX, para que proceda sua imediata reinclusão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$300,00(trezentos reais) por dia de descumprimento;

(...)

d) Seja a presente ação, ao final, JULGADA PROCEDENTE, para condenar a ré proceder de forma definitiva e imediata a reinclusão da autora cadastro de beneficiários do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX e consequentemente a anulação do Processo Administrativo nº EB 64312.027549/2021-43;

Nos dizeres da inicial "A autora é beneficiária de pensão militar por morte, cujo instituidor é seu genitor, o Capitão Adolfo Veiga Visalli, falecido em 30/07/2000. A concessão do benefício previdenciário atendeu os requisitos previstos no art. 7º, II, da Lei 3.765/60 – Lei de Pensões Militares, pela redação do texto original que garante o auxílio a FILHAS DE QUALQUER CONDIÇÃO. É importantíssimo frisar que a autora está na condição de PENSIONISTA e, nas três forças armadas, é a condição de militar ativo, inativo e PENSIONISTA garante o direito à saúde médico-hospitalar e a legislação pertinente ao tema está exclusivamente do Decreto 92.512/86, art. 3º, VI, X, XX e XXVII. Então, a autora sempre usufruiu da assistência médico-hospitalar do Exército, seu cadastramento inicial para utilização da AMH precede à década de 1960. Consta da última DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS que a autora já contemplava a condição de filha dependente. A princípio, enquanto o pai estava vivo e atendia as condições de dependente, consoante o art. 50 da Lei 6.880/80 – Estatuto dos Militares e, após a morte de seu genitor, na condição de dependente filha solteira que não exercia remuneração, habilitada por sua mãe que percebia a pensão militar, sendo que continuou utilizando dos serviços de forma continua. (...) Com o falecimento de sua mãe, foi habilitada na condição de Titular da Pensão Militar, na qualidade de pensionista consoante artigo 7º, II, da Lei 3.765/60. Por conseguinte, ao ter adquirido a qualidade de pensionista, passou a contribuir como titular para o FUSEX, nos termos do Decreto 92.512/86, art. 3º, VI, X, XX e XXVII. Contudo, em outubro de 2019 o Exército Brasileiro emitiu a Portaria Nº 244-DGP em 07/10/2019 que, em síntese, determinou o recadastramento e exclusão das pensionistas que não se enquadrassem como dependentes do instituidor da pensão nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 50, da Lei nº 6.880/80. (...) Segundo a portaria para continuar usufruindo a sistema de Saúde do Exército Brasileiro a pensionista filha deveria viver sob dependência econômica do instituidor da pensão militar e no raciocínio castrense no momento em que receberia pensão do falecido pai, renda igual a de trabalho assalariado essa pensionista teria. Mesmo que pensão por morte não possa ser considerada renda de trabalho assalariado. No entanto, para surpresa da autora, No dia 18/02/2021 a autora foi notificada por correspondência para apresentar justificativa de permanecer como beneficiária do FUSEX. Em 08/03/2021 a autora apresentou pedido expondo a justificativa para permanecer como usuária do FUSEX. Porém, o pedido foi indeferido no dia 14/06/2021. É importante esclarecer que os descontos no contracheque da autora sob a rubrica FUSEX, comprova a condição de contribuinte nos termos do Decreto Nº 92.512/86, com destaque para o art. 3º, VI, X, XX e XXVII, não podendo o desconto ser excluído por ato unilateral da Administração Pública. Além disso, o FUSEX é uma contribuição social (art. 149, caput, CF/88), espécie de tributo de natureza compulsória, destinado a fomentar o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), com base no princípio da solidariedade. Logo, a exclusão unilateral do desconto é ilegal. (...) Portanto, a exclusão abrupta do plano de saúde de uma pessoa aposentada, atualmente com 70 (setenta) anos é ilegal e ato temeroso com a saúde alheia. (...) A priori, é importantíssimo frisar que a autora é PENSIONISTA e, neste tipo de demanda muito se confunde os institutos de dependente e pensionista. Esclarecemos que a legislação pertinente ao tema é o Decreto 92.512/86, art. 3º, VI, X, XX e XXVII. O referido decreto, recepcionado como Lei Ordinária pela CF/88, regula a assistência médica e hospitalar aos militares ativos, inativos e pensionistas. Por essa razão, não é objeto da demanda as relações de dependência, facultada aos militares instituírem EM VIDA com fundamento no art. 50 do Estatuto dos Militares. A lista é extensa e até a recente edição no ano de 2019, incluía desde irmãos, filhos até cunhados e sobrinhos. (...) Ressalte-se que o fato de que a autora recebe pensão por morte do militar falecido, instituidor de pensão não retira a qualidade de dependente; do contrário, é justamente o reconhecimento de sua condição como dependente que justifica a concessão do benefício. (...) Ressalta se tratar de beneficiária pensionista por morte de militar, portanto, os valores por ela percebidos tem caráter ASSISTENCIAL em relação a quem recebe, nunca podendo ser considerado remuneratório. (...) O direito tanto ao pensionamento quanto à utilização da Assistência Médico Hospitalar não podem retroagir com o advento de nova legislação, sob pena de ferir o direito já adquirido. (...)".

Foi determinada à autora a juntada de comprovante de renda relativo à sua aposentadoria como professora (evento 3).

A autora juntou documentos (evento 6).

Vieram os autos conclusos para decisão (evento 7).

II- FUNDAMENTOS

Gratuidade de Justiça. O inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Quanto à gratuidade de justiça, à luz do Código de Processo Civil, a parte gozará de seus benefícios mediante afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Confira-se:

"Art.98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Segundo entendimento recentemente firmado pelo TRF4 nos autos do IRDR n. 25 (autos n. 5036075-37.2019.4.04.0000/PR), "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual."

O E.TRF4 também definiu que deve ser considerado o valor líquido dos rendimentos, todavia, entendido como líquido o valor resultante após os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento) (TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17-6-2020).

O valor do maior benefício do regime geral de previdência social é de R$ 7.786,02 desde janeiro/24.

Por fim, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser comprovada nos autos, nos termos da Súmula 481 do STJ:

Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

No caso concreto, segundo revelam os documentos juntados aos autos (evento 1, CHEQ6, e evento 6, CHEQ4), ao tempo do ajuizamento da ação, janeiro/24, autora percebia remuneração mensal bruta de R$ 11.895,55, considerados apenas os descontos legais de previdência e imposto de renda, o que torna o montante líquido superior ao teto de benefícios da Previdência Social.

Tutela provisória de urgência. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, se houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Prima facie, ausentes ambos os requisitos.

Na via administrativa, a pretensão foi indeferida (evento 1, OFIC8) o que abala, de plano, a probabilidade do direito invocado, necessitando-se, para o deslinde da controvérsia, de produção probatória.

De outro giro, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a decisão atacada data de 14-06-2021, aproximadamente dois anos e meio antes do ajuizamento da ação.

Nesse passo, indefiro a tutela provisória requestada.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto: 01. Indefiro, nos termos dos fundamentos, a tutela de urgência requestada. 02. Deixo de designar audiência de conciliação em razão do direito ora em análise. 03. Indefiro AJG à parte autora. Intime-se a parte autora para, em 15 dias recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Não cumprida, arquivem-se os autos. 04. Cumprida a determinação, cite-se. Apresentada contestação, intime-se a parte autora, no prazo legal, para réplica. 05. Após a réplica, a Secretaria oportunize prazo para as partes requererem produção probatória. Havendo pedido, conclua-se para saneador. Não havendo, conclua-se para sentença. 06. P.I.

Em suas razões recursais, sustenta que, na condição de pensionista, faz jus à assistência médico-hospitalar. Aduz que é beneficiária desde 2001, o que comprova por meio dos descontos respectivos efetuados no contracheque. No tocante à concessão da AJG, afirma que, além dos descontos obrigatórios, possui empréstimos que reduzem o valor líquido recebido para R$ 2.684,07.

Recebido o agravo parcialmente no duplo efeito, contraminutou a União.

É o relatório.

VOTO

Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim me manifestei:

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A controvérsia dos autos diz respeito a definir se a autora tem direito a ser mantida como beneficiária do FUSEX.

A autora é pensionista (evento 1, PROCADM7 - p.1) de seu falecido pai desde 22/04/2015, ocasião em que, sem qualquer questionamento, foi incluída no FUSEX.

No ano de 2021, recebeu Ofício do Exército dando conta de recadastramento e que deveria, com base na Portaria n.º 244-DGP/2019, amparada nas modificações da Lei n.º 13.954/2019, comprovar o vínculo de dependência com seu pai.

Todavia, cumpre referir que o art. 23 da Lei nº 13.954/2019 ressalvou expressamente os direitos já reconhecidos aos dependentes dos militares:

Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.

Diante desse contexto, e até que seja aprofundada a análise pelo Juízo a quo da questão relativa ao vínculo de dependência econômica da agravante e à aplicação da norma de transição ao caso concreto, é prudente que se determine a sua reinclusão no FUSEX, uma vez que ela é beneficiária do plano desde o ano de 2015. Se, por um lado, milita em favor da Administração a presunção de legitimidade de seus atos; por outro, a concessão de tutela liminar, para assegurar, em caráter precário, a manutenção da condição da agravante de beneficiária de assistência médico-hospitalar, é medida de cautela que visa a garantir a utilidade da prestação jurisdicional.

Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial, consolidada, recentemente, no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que faz jus ao benefício o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, verbis:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) grifei

No caso em apreço, o contracheque juntado aos autos revela que a renda líquida mensal auferida - R$ 7.287,81 (evento 1, CHEQ6), na competência de outubro de 2023, somada à renda, como professora aposentada, percebida junto ao INSS (evento 6, CHEQ4), está além do teto do RGPS - R$7.507,49. O fato de ter outras despesas não é justificativa suficiente para a concessão da benesse, uma vez que se trata de despesas ordinárias. O montante líquido deve ser considerado a partir apenas dos descontos legais, IRPF e contribuição previdenciária.

Assim, na linha do julgamento do IRDR, entendo que a recorrente dispõe de recursos financeiros suficientes a suportar as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento.

Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar a reinclusão da agravante junto ao FUSEX.

Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004474080v3 e do código CRC c81f3b33.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5012048-14.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ELIANE VISALLI LOPES

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

agravo de instrumento. administrativo. dependente de militar. fusex. manutenção. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. renda superior ao teto do rgps. descontos legais.

1. Até que seja aprofundada a análise pelo Juízo a quo da questão relativa ao vínculo de dependência econômica da agravante e à aplicação da norma de transição (art. 23 da Lei nº 13.954/2019) ao caso concreto, é prudente que se determine a sua reinclusão no FUSEX, uma vez que ela é beneficiária do plano desde o ano de 2015.

2. A Corte Especial deste Tribunal ao apreciar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária, bastando comprovação do rendimento mensal não excedente ao valor do maior benefício do RGPS.

3. Para a concessão da benesse, o montante líquido deve ser considerado a partir apenas dos descontos legais, IRPF e contribuição previdenciária, sem as despesas ordinárias.

4. Ausentes quaisquer documentos comprobatórios das despesas da parte, é razoável presumir-se a sua hipossuficiência quando sua renda mensal não superar o teto previdenciário.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004474081v3 e do código CRC 8e8ef8eb.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2024 A 16/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012048-14.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AGRAVANTE: ELIANE VISALLI LOPES

ADVOGADO(A): ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR (OAB SC036284)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 16:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 27/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:16.

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