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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. TRF4. 5023484-48.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:57:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, tem direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove os requisitos do dispositivo apontado. Com efeito, a mera circunstancia de figurar como sócio em sociedade comercial não impede o gozo do benefício, salvo se demonstrada a existência de renda própria. (TRF4, AG 5023484-48.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023484-48.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
FERNANDA DALL MASS BERNARDI
ADVOGADO
:
Fernanda Bolzan Abreu
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, tem direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove os requisitos do dispositivo apontado.
Com efeito, a mera circunstancia de figurar como sócio em sociedade comercial não impede o gozo do benefício, salvo se demonstrada a existência de renda própria.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593313v4 e, se solicitado, do código CRC BDA93D3D.
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Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 20/10/2016 20:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023484-48.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
FERNANDA DALL MASS BERNARDI
ADVOGADO
:
Fernanda Bolzan Abreu
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança, nos seguintes termos:

Vistos, etc.

A impetrante supra nominada, qualificada nos autos, ingressa com a presente ação mandamental em face do Sr. Superintendente Regional do Trabalho e Emprego neste Estado, pretendendo obter provimento jurisdicional, inclusive liminar,que determine à autoridade coatora proceda a liberação das parcelas relativas ao seguro desemprego que entende devidas.

Narra queter sido dispensada, sem justa causa, em 14 de outubro de 2015 da empresa na qual se dedicou exclusivamente ao emprego e que, formulando pedido de liberação do benefício de seguro desemprego, '... no entanto, quando a impetrante entrou no site do Ministério do Trabalho em emprego ao ir verificar o resultado do requerimento de seguro desemprego verificou que o mesmo foi negado, com a alegação de que possui Renda Própria, uma vez que a impetrante é sócia de empresa com CNPJ nº 89.561.138/0001-73 (Lab - engenharia e consultoria Ltda.).'

Formula os pedidos descritos em inicial, inclusive de Justiça Gratuita e em caráter liminar.

Junta procuração e documentos.

É o relatório, decido:

Concedo à parte impetrante os beneficios da Justiça Gratuita, ante a mera alegação.

Em casos semelhantes, portanto, onde a empresa se encontra inativa de fato, tenho constantemente decidido como segue:

'... quanto ao óbice remanescente, consistente na ostentação da figura de sócia de sociedade comercial, os documentos do EVENTO 1 OUT 12 e 13 são suficientes a comprovar a nenhuma possibilidade de retirada de pro labore ante a inatividade da pessoa jurídica, o que a enquadra nos moldes delineados com a Lei 7.998/90, razão pela qual DEFIRO a liminar para determinar o imediato pagamento do Seguro Desemprego à impetrante, devendo os impetrados providenciar, sob pena de multa, a documentação hábil à apresentação à instituição pagadora...'

O programa do seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, substancialmente alterada por meio da recente Lei nº 13.134/15.

Referida normativa destaca, como fato gerador do seguro-desemprego, as hipóteses previstas em seu artigo 3º, visando, inequivocamente, o amparo temporário do trabalhador desempregado.

Diz o dispositivo legal:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamentodos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxíliosuplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono depermanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

De imediato se nota que a hipótese de simplesmente figurar como sócio em sociedade comercial não impede o gozo do benefício, salvo se demonstrada a existência de renda própria.

Aliás, uma vez concedido o benefício, os artigos 7º e 8º da mesma Lei, por sua vez, dispõem sobre as hipóteses de suspensão e de cancelamento do pagamento do seguro-desempreg, e o fazem com os seguintes dizeres:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;

Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

Dos documentos existentes nestes autos se tem o indeferimento automático do benefício unicamente por constar a impetrante como sócia de empresa, porém sem atentar sobre a percepção ou não de pro labore, e, menos ainda, sem considerar as declarações expressas nesse exato sentido, de modo que, conjugados os artigos supra, se conclui que a impetrante cumpriu os requisitosdo art. 3º, já que há prova de que não aufere ou auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período que gerou o benefício do seguro desemprego (EVENTO 1 OUT 7 e OUT 8), e, remate-se, asimples prova da não retirada de pro labore é suficiente a amparar o direito.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor da impetrante, observado o cronograma pertinente.

Notifique-se.

Após, ao Ministério Público Federal, vindo-me, finalmente, conclusos os autos para sentença.

Intime-se. (grifei)
Em suas razões, a agravante alegou que, conforme informações prestadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná (evento 22), o impetrante não satisfez as exigências estabelecidas na Lei nº 7.998/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho, tanto pelo fato de ostentar a condição de empresário como por não comprovar a inexistência de rendimentos para o sustento próprio e dos seus familiares. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.

No evento 2 (DEC1), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (evento 12).

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:

Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, tem direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifado)
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, a mera circunstancia de figurar como sócio em sociedade comercial não impede o gozo do benefício, salvo se demonstrada a existência de renda própria.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, 3ª Turma, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 5006504-83.2014.404.7117, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de 'microempreendedor individual' 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
Por tais razões, a decisão agravada não merece reparos, uma vez que o indeferimento automático do benefício unicamente por constar a impetrante como sócia de empresa, porém sem atentar sobre a percepção ou não de pro labore, e, menos ainda, sem considerar as declarações expressas nesse exato sentido, contraria a legislação de regência, porquanto não comprovada a percepção de rendimentos proveniente da atividade empresarial no período que gerou o benefício do seguro desemprego, tendo sido demonstrada a situação de desemprego.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023484-48.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50216592120164047000
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
FERNANDA DALL MASS BERNARDI
ADVOGADO
:
Fernanda Bolzan Abreu
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8662136v1 e, se solicitado, do código CRC E46550E2.
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