AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036951-31.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS (Espólio) |
ADVOGADO | : | MIRIAM WINTER |
: | LUIS FELIPE HOLZMEIER |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA EStaTUTÁRIA. pensão. PRESCRIÇÃO.
1. Mantida a decisão agravada que não conheceu do pedido de instituição de pensão em favor da viúva, em razão da inadequação da via eleita, tendo sido a análise da questão diferida para eventual ação ajuizada com tal finalidade.
2. Na hipótese, não restou configurada a inércia dos exeqüentes capaz de ensejar a prescrição da pretensão executória.
3. Inexistem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8141031v9 e, se solicitado, do código CRC F4377AE4. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação oferecida pela União, afastando a alegação de prescrição da obrigação de fazer, consistente na concessão de aposentadoria estatutária ao servidor, em substituição àquela recebida do INSS.
Alega a parte agravante a ocorrência de prescrição em relação à referida obrigação. Ressalta que a prescrição contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança judicial das dívidas. Refere que, uma vez interrompido, o mencionado prazo recomeça a correr pela metade, aduzindo que tal prazo somente pode ser interrompido uma vez.
Pondera que a ação de conhecimento transitou em julgado no dia 15/04/2003. Assevera que, em 02/03/2006, a parte autora promoveu a execução da obrigação de pagar, relativa ao período de 1992 a 2005, nada referindo sobre a obrigação de fazer. Indica que somente em 13/08/2014 a parte autora promoveu a execução da obrigação de fazer. Alega que a pretensão da parte exequente não pode ser aceita, pois passados mais de 11 anos do trânsito em julgado da ação ordinária. Aponta a autonomia das obrigações de fazer e de pagar.
Destaca que o instituidor da pensão faleceu em 14/05/2005, ou seja, há mais de nove anos da propositura da execução da obrigação de fazer, em 13/08/2014. Ressalta que a esposa do autor teria 5 anos a contar do óbito do servidor para pleitear o recebimento da pensão.
Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação oferecida pela União, afastando a alegação de prescrição da obrigação de fazer, consistente na concessão de aposentadoria estatutária ao servidor, em substituição àquela recebida do INSS.
Alega a parte agravante a ocorrência de prescrição em relação à referida obrigação. Ressalta que a prescrição contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança judicial das dívidas. Refere que, uma vez interrompido, o mencionado prazo recomeça a correr pela metade, aduzindo que tal prazo somente pode ser interrompido uma vez.
Pondera que a ação de conhecimento transitou em julgado no dia 15/04/2003. Assevera que, em 02/03/2006, a parte autora promoveu a execução da obrigação de pagar, relativa ao período de 1992 a 2005, nada referindo sobre a obrigação de fazer. Indica que somente em 13/08/2014 a parte autora promoveu a execução da obrigação de fazer. Alega que a pretensão da parte exequente não pode ser aceita, pois passados mais de 11 anos do trânsito em julgado da ação ordinária. Aponta a autonomia das obrigações de fazer e de pagar.
Destaca que o instituidor da pensão faleceu em 14/05/2005, ou seja, há mais de nove anos da propositura da execução da obrigação de fazer, em 13/08/2014. Ressalta que a esposa do autor teria 5 anos a contar do óbito do servidor para pleitear o recebimento da pensão.
Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, tenho que o Juiz de Primeiro Grau examinou minudentemente a questão discutida nos autos, solvendo a controvérsia por meio da aplicação do conjunto normativo que rege a matéria. Por este motivo, entendo que não merece reparos a bem lançada decisão agravada, da qual transcrevo o trecho a seguir e cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir:
A ação foi ajuizada pelo servidor em 1997, postulando o deferimento de aposentadoria estatutária.
Foi julgada improcedente em primeiro grau em 27/11/1997 (fls. 69/72).
Em sede de apelação, foi dado parcial provimento à pretensão, em acórdão datado de 10/10/2000 (fls. 109/114). Segundo a decisão proferida pelo TRF da 4ª Região, que restou mantida pelo STJ, a aposentadoria de Francisco deveria revisada para que fosse enquadrada segundo o art. 40, §4º, da CF, com a redação original (Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei), com os efeitos financeiros da Lei 8.112/90, na forma do seu art. 252 (efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991).
O trânsito em julgado ocorreu em 28/04/2003 (fl. 187), sendo que o em junho de 2005 a parte autora requereu à União a implantação da aposentadoria (fl. 215/216).
Contudo, conforme se depreende dos documentos juntados pelo INSS às fls. 223/229, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez foi recebido de autor até seu óbito, em maio de 2005, sem que tenha havido tempo hábil à revisão então concedida.
Em março de 2006, foi promovida a execução das parcelas vencidas no período compreendido entre junho de 1992 e maio de 2005, devidas ao espólio do de cujus (fls. 338-348), tendo sido opostos os Embargos à Execução nº 97.0010044-8 (trasladados às fls. 398/430).
Quanto à obrigação de fazer, reconsidero em parte o despacho da fl. 587, fazendo-o por causa diversa da suscitada na impugnação da União.
É que a presente demanda diz com o direito do falecido servidor e os direitos remuneratórios decorrentes, de titularidade da sucessão.
O direito à pensão, termo inicial e eventuais fatos que influem no cálculo são de titularidade da viúva, não havendo que se falar em implantação da pensão propriamente dita por força da sentença proferida, a qual deve ser requerida na via administrativa própria ou em juízo (em demanda de natureza diversa), em caso de resistência injustificada da União.
No entanto, isso não significa o perecimento da pretensão em relação à adequação dos registros funcionais do servidor falecido.
Sinalo, como já referido, que a pretensão de inclusão do falecido como servidor estatutário foi devidamente manejada na parte final da petição das fls. 215/216.
A partir daí, houve longa discussão acerca do servidor paradigma a ser considerado para o enquadramento (classe/padrão/nível) do autor e para a revisão do benefício para o regime estatutário, que somente findou em 02/04/2012, com o trânsito em julgado da incidental (AREsp 34248-RS), à fl. 429, verso.
Assim, enquanto perdurou a discussão na execução da obrigação de pagar, não restou caracterizada a inércia por parte da parte exequente. Nesse sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO. Não estando configurada a inércia dos exeqüentes, não flui o prazo prescricional enquanto perdurar discussão referente aos critérios de execução do julgado. (TRF4, EINF 5052578-57.2011.404.7100, Segunda Seção, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 22/07/2015)
Em que pese os argumentos ventilados pelo agravante, tenho que inexistem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada.
Ocorre que, nada obstante as alegações deduzidas na petição inicial, a parte recorrente não logrou trazer aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau.
Com efeito, tenho que, na hipótese em exame, não restou caracterizada a inércia da parte exequente, capaz de ensejar a prescrição da pretensão executória.
Destaco que o pedido de instituição de pensão em favor da viúva não foi conhecido na decisão impugnada, em razão da inadequação da via eleita, tendo sido a análise da questão diferida para eventual ação ajuizada com tal finalidade.
Assim, tenho que a decisão agravada deve ser mantida, inclusive por seus próprios fundamentos.
Ademais, o Juízo a quo decidiu por não reconhecer a alegação de prescrição, e - neste caso - o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado que a matéria foi objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 527, V do CPC.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036951-31.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 9700100448
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS (Espólio) |
ADVOGADO | : | MIRIAM WINTER |
: | LUIS FELIPE HOLZMEIER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8181654v1 e, se solicitado, do código CRC 6E73082. | |
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