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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. TRF4. 5049567-67.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. (TRF4, AG 5049567-67.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049567-67.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: NORILENE MÁRCIA DE AGUIAR

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de execução diversa, pela qual foi deferido o pedido do exequente para desconto em folha dos valores em atraso decorrentes de empréstimo bancário.

Sustentou, a parte agravante, que os valores constritos são originários de remuneração de aposentadoria paga pelo INSS, com caráter alimentar, sendo utilizados nas despesas de sua sobrevivência e de sua genitora, que é pessoa idosa e acometida de algumas doenças em decorrência da idade avançada. Afirmou que a aposentadoria é a única fonte de renda que dispõe para sua subsistência e de sua família, sendo, portanto, impenhorável a parcela de 30% dos valores líquidos percebidos.

Foi indeferido o efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

"Em exame ao processo originário - Execução Diversa nº 50144373720144047205, movida pela Caixa Econômica Federal em face de Norilene Márcia de Aguiar, verifica-se que o magistrado a quo proferiu decisão (evento nº 99) admitindo o desconto das parcelas do débito em folha de pagamento, limitado a 30% do valor líquido, em razão da existência de cláusula contratual específica (ev. 1 -CONTR4 - CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO - ev. 96).

Entendeu o magistrado que a referida autorização é aplicável mesmo após o inadimplemento do contrato, ou seja, já em fase de execução.

A parte executada, até então sem representação nos autos, constituiu procurador e manifestou sua irresignação em petição juntada no evento nº 103, cujas alegações restaram afastadas por meio da decisão proferida no evento 109, objeto do presente agravo, a seguir transcrita:

"(...) A dívida objeto desta execução está representada por cédula de crédito bancário com pagamento por consignação em folha de pagamento (crédito consignado).

In casu, uma vez que a própria devedora anuiu com o desconto em folha dos valores destinados ao pagamento do empréstimo, resta possível o bloqueio/desconto para pagamento da dívida em execução judicial desde que expressamente autorizado no instrumento contratual.

Neste sentido, aliás, já me manifestei por ocasião da decisão proferida no evento 88, quando então indeferi o bloqueio de 30% dos vencimentos líquidos da devedora por considerar inexistente referida cláusula contratual (e não em face da alegada impenhorabilidade do numerário).

Posteriormente, por meio da decisão do evento 99 - agora impugnada - reconsiderei aquele entendimento (do evento 88) à luz da jurisprudência assente na 3ª e 4ª Turmas do e. TRF4, no sentido de que a CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO, prevista em contrato (evento 1 - CONTR4, p. 3 ), "é bastante a autorizar o desconto em folha na forma pretendida pela credora mesmo após o inadimplemento do contrato, e já em fase de execução".

Do exposto, resta que a análise da questão controvertida - bloqueio de 30% do rendimento líquido da devedora - resta suficientemente analisada por este juízo, à luz da jurisprudência.

No que toca ao fato de a executada ser destinatária de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), este não interfere no entendimento exposto, em função da autorização dada pela própria devedora para desconto em folha de pagamento.

Isso dito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado nos eventos 102 e 103.

Intimem-se."

No tocante à possibilidade de desconto das parcelas relativas à dívida contraída por empregado ou servidor, em folha de pagamento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta 3ª Turma:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE ONDE RECEBE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. Não há impedimento para que ocorra desconto de prestações atinentes a empréstimo bancário em folha de pagamento, decorrente de execução de título extrajudicial, desde que observados os limites da lei e existir expressa anuência do devedor no ato da contratação. (TRF4, AG 5027335-32.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/09/2015)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Mantida a decisão agravada autorizando e determinando o desconto mensal em folha de pagamento de valor equivalente à parcela do contrato em execução, até a quitação do débito da demanda. (TRF4, AI 5020611-17.2012.404.0000/SC, 3ª Turma, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, julgado em 10/04/2013)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. É firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a concessão de liminar, para obstar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e a adoção de outras medidas executórias, pressupõe o implemento do requisito fumus boni iuris e a realização de depósito judicial do valor da dívida ou a prestação de caução idônea, o que não ocorreu na espécie. 2. Conforme orientação do STJ, cabe o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, uma vez que expressamente anuído pelo mutuário no ato da contratação. 3. É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando afronta ao artigo 833, inciso IV, do CPC (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22/10/2012), porquanto pactuada por pessoa capaz, com poder para dispor sobre o seu patrimônio. 4. Na hipótese, considerando que a parte autora não acostou aos autos os contratos bancários firmados, não se recomenda, em cognição sumária, o afastamento do referido desconto a título de tutela provisória, sem prejuízo da demonstração de inexistência de expressa anuência, após regular instrução probatória. (TRF4, AG 5028720-44.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)

Logo, tratando-se de contrato de mútuo, onde restou autorizado o pagamento das prestações do empréstimo seria efetuado mediante desconto em folha de pagamento, celebrado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos, não há, à míngua de prova em contrário, como alterar o pactuado unilateralmente.

Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000545317v4 e do código CRC 2bde8421.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/8/2018, às 14:31:53


5049567-67.2017.4.04.0000
40000545317.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049567-67.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: NORILENE MÁRCIA DE AGUIAR

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000545318v3 e do código CRC fdc217ee.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2018, às 14:31:53


5049567-67.2017.4.04.0000
40000545318 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5049567-67.2017.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: NORILENE MÁRCIA DE AGUIAR

ADVOGADO: OSVALDO SOARES PEREIRA

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 03/08/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:42.

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