AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045367-51.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PERRY RAUPP |
ADVOGADO | : | Igor Bayma de Menezes Cerutti |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DO CICLO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES. PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS. NATUREZA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores e da publicação da homologação dos resultados, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, que a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8695980v4 e, se solicitado, do código CRC CECC7E78. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045367-51.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS. A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de cumprimento de sentença pelo qual o exequente cobra a importância de R$ 37.418,89, referida a 03/2016 (evento 30).
Intimada nos termos do art. 535 do NCPC, o INSS apresentou impugnação (evento 39), na qual alegou excesso de execução no montante de R$ 7.196,70, referido a 02/2016, com base no entendimento de que:
- o exequente apurou diferenças até 10/2009, quando o correto seria tê-lo feito somente até 05/2009, 'época em que o INSS passou a realizar a avaliação periódica, conforme consta no OFIC2 do evento 6';
- 'nota-se incongruência no termo inicial da conta, que deve ser em 30.07.2005 e não em 01.07.2005', em razão da prescrição expressamente reconhecida no título; e
- o exequente 'considerou erroneamente o início dos juros em julho de 2010', quando deveria tê-lo feito somente a partir de 08/2010, data da citação; e
- no tocante aos juros, o exequente deixou de aplicar o disposto na Lei 12.703/2012, que instituiu os juros variáveis da poupança, em conformidade com a variação da SELIC.
A Contadoria Judicial formulou dois cálculos de liquidação, um com termo final em 05/2009, outro com termo final em 10/2009. Em ambos, porém, aplicou como termo inicial o dia 30/07/2005 e computou juros de mora a partir de 08/2010, com aplicação da Lei 12.703/2012 (evento 44).
Intimado, o exequente limitou-se a alegar que o termo final dos cálculos deve ser a competência de 10/2009, já que a homologação dos resultados do 1º Ciclo de Avaliação da GDASS só ocorreu com a publicação da Portaria INSS/DIRBEN 291, de 28/10/2009 (evento 47).
O INSS, por sua vez, concordou com os cálculos da Contadoria Judicial que consideram o termo final em 05/2009, quais sejam, aqueles inseridos às páginas 2 e 3 do documento 'CALC1' do evento 44 (evento 63).
DECIDO.
Como o exequente só se insurgiu quanto à questão do termo final dos cálculos de liquidação, essa é a única matéria ainda controvertida (até porque os cálculos da Contadoria Judicial que consideram o tempo final em 10/2009 apontam como devida importância superior àquela originariamente executada, mesmo considerando os demais critérios defendidos pelo INSS).
Pois bem.
O termo final dos cálculos de liquidação, no caso das diferenças devidas a título de GDASS, deve ser a competência de 10/2009, tal como defendido pelo exequentes.
É que o STF já decidiu que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, sendo vedada a retroação dos efeitos financeiros a data anterior.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (STF, RE 662406, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18/02/2015) (negritei)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 662.406-RG/AL, MÉRITO JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.12.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que '(...) o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo'. (RE 662.406/AL, Tribunal Pleno, DJe 18.02.2015). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.(STF, AgR no ARE 924076, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/03/2016) (negritei)
E, no caso da GDASS, a Portaria 29/INSS/DIRBEN, de 28/10/2009, divulgou o resultado do 1º ciclo de avaliação de desempenho institucional alcançado pelas Gerências Executivas, Superintendências Regionais e Brasil, e definiu o fim do primeiro ciclo, consolidado no mês de outubro de 2009, nos seguintes termos:
Art. 1º Divulgar, conforme Anexo, o resultado apurado pela Idade Média do Acervo/Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - IMA/GDASS, ao fim do 1º ciclo semestral de avaliação de desempenho institucional alcançado pelas Gerências-Executivas, Superintendências Regionais e Brasil, consolidado no mês de outubro de 2009, bem como as metas de desempenho organizacional almejadas, considerando a missão e os objetivos da Instituição, nos termos do art. 2º da Portaria n° 90/MPS/GM, de 1º de abril de 2009.
Nos termos do art. 2º da referida portaria, 'o resultado consolidado no período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subsequente ao da publicação desta Portaria'.
Logo, o exequente tem razão ao defender que as diferenças devidas a título de GDASS devem ser calculadas até 10/2009. Nesse sentido, aliás, tem decidido o TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. INTEGRALIDADE. OFENSA. O ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicao interrompe o prazo prescricional a que se refer o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32. Consoante a orientação traçada pela súmula vinculante n.º 20 do STF, é devida a extensão da GDASS aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pelas Leis n.ºs 10.855/04 e 11.501/07, enquanto vantagem de caráter geral, vinculada ao simples exercício do cargo público. A GDASS é devida aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas, no valor equivalente a 60% entre a edição da MP 146/2003 e a MP 359/2007, convertida em Lei 11.501/2007, e em 80 pontos, a partir de 1º de março de 2007 até 27-10-2009, momento em que cessou o caráter de generalidade da gratificação em tela, nos termos da Portaria nº 29/INSS/DIRBEN, de 28 de outubro de 2009. (TRF4, AC 5017719-54.2012.404.7108, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 26/07/2016) (negritei e sublinhei)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GDASS. PROPORCIONALIDADE. LIMITE TEMPORAL. Tendo-se em conta que a Portaria nº 29/INSS/DIRBEN foi publicada em outubro de 2009, seus efeitos começaram a partir do mês de novembro de 2009, desde quando não mais são devidas diferenças em favor da exequente. A integralidade da Gratificação, independentemente da aposentadoria ser proporcional, foi contemplada na sentença que transitou em julgado, nada mais podendo ser revisto, a este respeito, por ocasião da execução da sentença. (TRF4, AC 5012701-33.2013.404.7200, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 26/07/2016) (negritei)
Portanto, a impugnação é claramente improcedente nesse ponto.
No que tange às demais insurgências veiculadas na impugnação, o INSS até poderia ter razão, em tese, mas optou por concordar expressamente com os cálculos formulados pela Contadoria Judicial às páginas 2 e 3 do documento 'CALC1' do evento 44, nos quais foram utilizados os mesmos critérios de cálculo daquele realizados às páginas 4 e 5, com exceção do termo final das diferenças apuradas, o que significa que assentiu com a delimitação da lide à questão do termo final das diferenças devidas.
Valor para prosseguimento da execução
Os cálculos formulados pela Contadoria Judicial às páginas 4 e 5 do documento 'CALC1' do evento 44, que apuram diferenças até 10/2009, apontam como devida a importância total de R$ 37.763,23, referida a 03/2016, superior àquela originariamente executada.
Logo, a execução/cumprimento de sentença deve prosseguir pela importância originariamente executada, qual seja, R$ 37.418,89, referida a 03/2016.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação, nos termos da fundamento, e fixo como valor devido para prosseguimento da execução a importância de R$ 37.418,89, referida a 03/2016, a ser atualizada, até a expedição das requisições de pagamento complementares, segundos os mesmos critérios utilizados pelo exequente.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento complementares.
Após a transferência dos respectivos valores e a intimação dos exequentes, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões, o agravante alegou que o decisum adotou, equivocadamente, como data limite o término da cobrança de valores devidos a título de GDASS, o último dia do primeiro ciclo de avaliação, todavia a avaliação institucional e individual já foi efetivamente regulamentada e já ocorreu o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação. Sustentou que a tarefa foi levada a cabo com a edição da Instrução Normativa nº 38/2009, cujo enunciado prevê que o resultado do primeiro ciclo deveria gerar efeitos financeiros retroativos, calculados a partir do primeiro mês do período de avaliação. Por fim, aduziu que os elementos dos autos demonstram que desde maio de 2009 desapareceu a circunstância fática que compunha a causa de pedir, qual seja, o pagamento de parcela fixa da GDASS aos ativos.
No evento 2 (DEC1), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
Em que pesem as alegações da recorrente, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pelo qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acresço que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores e da publicação da homologação dos resultados, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, que a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões. Após, retornem conclusos.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045367-51.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50058577220104047200
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PERRY RAUPP |
ADVOGADO | : | Igor Bayma de Menezes Cerutti |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 21/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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