AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006351-90.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | DENIS RICARDO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Vitor Hugo Cunha Argiles |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado; apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos embargos à execução, com os créditos decorrentes da ação de conhecimento.
Sustenta a parte-agravante, em síntese, que a situação financeira da parte-autora restará alterada, pois está executando quase R$ 290.000,00, o que afasta a necessidade da AJG. Alega que os honorários atribuídos a União nos Embargos são meros R$ 1.221,14, e que poderiam facilmente serem deduzidos do precatório a ser expedido. Aduz que a concessão da Gratuidade meramente sobrestou a cobrança até eventual possibilidade de pagamento, não significando isenção.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada no ponto, inclusive com atribuição de efeito suspensivo ao instrumental, a fim de deferir a penhora no rosto dos autos da ação de conhecimento, ora em fase de execução.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos embargos à execução, com os créditos decorrentes da ação de conhecimento.
Segundo a decisão atacada:
'Vistos.
A União executa honorários advocatícios a que o embargado foi condenado nestes autos. Para tanto, sustenta que, em que pese o embargante gozar de AJG, houve alteração da situação econômica do autor na medida em que está executando R$ 289.610,10, em face da União, nos autos da Execução nº 2002.71.06.00737-1, o que seria suficiente para que o mesmo suportasse o valor de R$ 1.221,14, a título de honorários a que foi condenado nos autos destes embargos.
Tenho, contudo, que não assiste razão à União.
De fato, o embargado gozou de AJG no processo de conhecimento, na execução e nos embargos à execução opostos pela União, e nos quais fora condenado ao pagamento de honorários, em face da procedência daqueles em favor da União.
No entanto, os valores que estão sendo executados pelo autor, os quais já foram objeto de expedição de RPV, no valor total de R$ 289.610,10, sendo R$ 240.697,01, a título de verba principal, R$ 22.577,63 dano moral e R$ 26.327,46 a título de honorários, não representam acréscimo patrimonial a ensejar a alteração da situação econômica do excipiente.
Em verdade, tais valores são fruto de soldos que a União deveria ter pago ao excipiente na época devida e não o fez, sendo obrigada a fazê-lo agora em razão de decisão judicial. Ademais os juros moratórios se devem como forma de indenização ao excipiente pelo atraso no pagamento, o que também não caracteriza incremento patrimonial, como defende a União, para justificar a execução dos honorários.
Por fim concluo afirmando que o fato de a parte ter sido vencedora em demanda contra a União não prova que esta perdeu a condição de necessitada, mormente quando a verba a ser recebida decorre, justamente, do êxito da demanda em que litigou sob o benefício da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, pertinente o julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AJG.
1. É inadmissível a compensação entre o valor devido a título de honorários dos embargos à execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por esta em execução, pois, sendo ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n. 1.060/50). Precedentes deste Tribunal.
2. Para que se afaste a presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com a verba honorária é necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de inexistência ou de desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da Lei n. 1.060/50).
3. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data. 4. A aposentadoria percebida pela parte apelada sequer se aproxima do valor de dez salários mínimos, considerado por esta Corte como limite para o deferimento da assistência judiciária. (TRF4, AC 2004.71.01.002398-5, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2008).(grifei)
Diante do todo o exposto, reconhecço a permanência da condição financeira do excipiente que ensejou na concessão de AJG , devendo a cobrança da sucumbência a que foi condenado nestes embargos permanecer suspensa, extinguindo, via de consequência, a presente execução.
Preclusa esta decisão, proceda-se a baixa e arquivem-se eletronicamente os autos'.
(Grifos no original)
Sustenta a parte-agravante, em síntese, que a situação financeira da parte-autora restará alterada, pois está executando quase R$ 290.000,00, o que afasta a necessidade da AJG. Alega que os honorários atribuídos a União nos Embargos são meros R$ 1.221,14, e que poderiam facilmente serem deduzidos do precatório a ser expedido. Aduz que a concessão da Gratuidade meramente sobrestou a cobrança até eventual possibilidade de pagamento, não significando isenção.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada no ponto, inclusive com atribuição de efeito suspensivo ao instrumental, a fim de deferir a penhora no rosto dos autos da ação de conhecimento, ora em fase de execução.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas nos artigos 522 a 527 do Código de Processo Civil, conferidas pela Lei 11.187, de 2005, reservam o agravo de instrumento para impugnar decisão que inadmite a apelação (ou para discussão dos efeitos do seu recebimento), bem como para impugnar decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
A decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, pois proferida em execução de sentença (onde inócua a interposição na forma retida).
Na questão de fundo, tenho que deva ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista os recentes precedentes jurisprudenciais.
Explico.
Verificada a sucumbência, impõe-se que os consectários sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21 do CPC. De fato, assiste razão no ponto. Mas observo que a premissa de amparo é diversa, pois - no caso em tela - trata-se de ações distintas.
De fato, o pedido visa compensar honorários advocatícios com os valores percebidos pela parte através da ação de conhecimento, ou seja, o montante principal em execução.
Sem razão, no entanto.
Se de um lado os valores a serem recebidos são se podem reputar irrisórios, de outro são o fruto de um processo que tramita desde abril de 2002, a dizer que refletem as lesões sofridas pelo patrimônio do autor mês-a-mês e ano-após-ano, ao longo de mais de uma década. Se o demandante irá receber a quantia na forma de parcela unitária, e acumuladamente, significa reconhecer que permaneceu durante todo aquele tempo sem este aporte financeiro, a subsidiar sua mantença.
Para que não pairem dúvidas, o acréscimo patrimonial atual não representa alteração nas condições econômicas do beneficiário da AJG, mas a restauração de um decréscimo financeiro causado pelo próprio Estado, ao longo dos anos.
Neste sentido, colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO ANTERIOR DA BENESSE. RENOVAÇÃO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA À FAZENDA PÚBLICA.
(...)
4. A jurisprudência do STJ reconhecia a possibilidade de compensação dos honorários fixados no processo de conhecimento com os fixados no processo de Embargos à Execução. Contudo, a Primeira Seção do STJ, em julgamento concluído em 10.12.2014 nos autos do Recurso Especial 1.402.616/RS, realinhou esse entendimento para não mais permitir a compensação.
5. Para que ocorra compensação é necessário reciprocidade entre o credor e o devedor no que concerne ao conceito de compensação, segundo o qual credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e, ainda, a verba honorária pertencer ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo.
6. Os honorários advocatícios instauram relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico.
7. In casu, a compensação não é a prevista no art. 21 do CPC, tampouco na Súmula 306 do STJ, que dispõe que 'os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte', pois nesses casos a compensação abrange verbas em um mesmo processo.
8. Sendo assim, a notória ausência de reciprocidade de créditos impossibilita a compensação de verbas honorárias fixadas no processo de conhecimento com as fixadas no processo de Embargos à Execução.
(...)
(AgRg no AREsp 612.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015) (Grifei)
Cotejando aquele sodalício, o entendimento deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração devida pela Autarquia ao procurador do exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo em sua integralidade o quantum debeatur; ou seja, inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.
(TRF4, AG 5048058-72.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 25/02/2016) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
(...)
2. É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado; apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada.
(TRF4, AC 5002601-43.2014.404.7213, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 18/06/2015)
Em conclusão, considero irretocáveis as considerações tecidas pelo douto juízo de origem.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo, ao instrumental.
Intimem-se, sendo a parte agravada inclusive para os fins do artigo 527, V, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006351-90.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50022697720124047106
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dra Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | DENIS RICARDO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Vitor Hugo Cunha Argiles |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 15/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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