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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. ...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:07:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. Depreende-se da análise da legislação de regência que os militares inativos (da reserva ou reformados) possuem regramento próprio, que, desde 1960 - ou seja, antes mesmo do advento da EC n.º 41/2003 -, prevê o recolhimento obrigatório de contribuição para o custeio de seu regime de previdência. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (Lei 3.765/60, art. 3º). Por imposição legal, devem ser considerados no cálculo de liquidação de sentença todos os descontos legais obrigatórios, de acordo com a lei vigente ao tempo de cada mês-competência (Lei n.º 3.765/60 e MP n.º 2.215-10/2001). (TRF4, AG 5023570-19.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023570-19.2016.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
LEONARDO WELTER
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL.
Depreende-se da análise da legislação de regência que os militares inativos (da reserva ou reformados) possuem regramento próprio, que, desde 1960 - ou seja, antes mesmo do advento da EC n.º 41/2003 -, prevê o recolhimento obrigatório de contribuição para o custeio de seu regime de previdência.
O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (Lei 3.765/60, art. 3º).
Por imposição legal, devem ser considerados no cálculo de liquidação de sentença todos os descontos legais obrigatórios, de acordo com a lei vigente ao tempo de cada mês-competência (Lei n.º 3.765/60 e MP n.º 2.215-10/2001).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8615824v6 e, se solicitado, do código CRC EA5C0739.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 24/11/2016 07:22




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023570-19.2016.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
LEONARDO WELTER
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de sentença, determinou a não incidência de contribuição para o custeio do regime previdenciário dos militares sobre diferenças remuneratórias relativas ao reajuste de 28,86%, ao fundamento de que tais valores referem-se a período anterior à edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003, época em que os inativos não estavam sujeitos ao recolhimento da exação, nos seguintes termos:

I. A parte exequente LEONARDO WELTER busca receber valores relativos à diferenças decorrentes do reajuste de 28%, incidentes sobre o soldo de servidores militares.

II. Citada (ev. 14), a União informa que não oferecerá Embargos à Execução por não ter encontrado diferença de valor que justifique a medida. Discorda da petição da parte autora quanto à alegação de que nada é devido a título de contribuição ao PSS (ev. 19) e informa o valor que deverá ser retido (ev. 23-CALCULO2) de R$ 115,49. A parte autora discorda pelas razões do ev. 29.

Decido.

III. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) na execução de sentença promovida por servidor militar passou a ser obrigatória com o advento da medida Provisória 449, de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009, alterando o art. 16-A da Lei 10.887/2004.

A fim de conferir efetivo cumprimento a esse dispositivo legal, a Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, estabeleceu, nos artigos 8º, VIII, e 37, que, para expedição de requisição de pagamento, o juiz da execução informará na requisição o valor da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público Civil - PSS, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.

Embora tal Resolução, que estabeleceu procedimentos para a retenção, não tenha feito menção aos servidores militares, verifica-se a existência de regime previdenciário diferenciado, encontrando-se disciplinado por regras próprias e especiais, em face das peculiaridades da carreira militar.

Deve-se considerar, nesse sentido, a expressa previsão legal quanto à obrigatoriedade de contribuição para o regime próprio de pensionamento, nos termos da Lei nº 3.765/60, arts. 1º e 3º.

Nesse contexto, é legítimo o desconto da contribuição à pensão militar, quanto aos valores a receber em juízo, abrangendo inclusive a categoria dos inativos, com a ressalva adiante exposta.

O regime adotado para o cálculo da contribuição previdenciária deve ser o da competência, observando-se a legislação de regência aplicável no período da remuneração devida em cada mês-competência, independentemente do seu recebimento. O fato gerador da contribuição previdenciária não é o pagamento do salário ao empregado, mas a relação laboral existente entre empregador e empregado, sendo irrelevante o momento do pagamento do salário. Por conseguinte, os montantes pagos em razão do título judicial exequendo caracterizam-se como complementações de pagamento anteriormente realizado.

Desse modo, se os servidores públicos inativos e pensionistas eram isentos do pagamento de qualquer contribuição até o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, não é razoável admitir-se que a hipótese de incidência do tributo se verifique por ocasião da expedição da requisição de pagamento.

Nesse sentido, elenco precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis (sem destaques no original):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. PAGAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. RETENÇÃO. ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008. (...)2. O desconto da contribuição previdenciária por ocasião de pagamentos judiciais, a partir da vigência do art. 16-A da Lei nº 10.887/04, inserido pela MP nº 449/2008, está expressamente previsto em Lei, prescindindo de determinação pelo título executivo, afastando o entendimento desta Corte de que a retenção dos descontos previdenciários, caso não determinada por ocasião da sentença de mérito, ficava inviabilizada no momento de execução da condenação. 3. Sobre o período de incidência, é pacífico, nesta Corte e no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária de servidores inativos sobre créditos originados anteriormente a 19.03.2004 (termo inicial de vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003). (AC 2005.71.00.030014-9, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/02/2010)

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. VERBAS SALARIAIS. SERVIDORES INATIVOS. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 345 DO STJ. 1. É cabível a retenção das contribuições devidas ao PSS no momento da expedição do precatório/RPV, pois não se trata de provimento jurisdicional, mas sim de questão tributária administrativa que decorre da aplicação de norma legal vigente, não havendo qualquer violação à coisa julgada. 2. Há que se ressaltar, no entanto, que a contribuição de inativos para a previdência do regime próprio dos servidores públicos, instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, só passou a ser exigível a partir de 19.03.2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal. Desta forma, não deve incidir contribuição previdenciária de servidores inativos sobre créditos originados anteriormente a esse período. (...)(AG 2009.04.00.035004-0, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 03/02/2010)

Quanto aos montantes exigidos por pensionistas, a jurisprudência do TRF da 4ª Região segue no mesmo sentido (sem destaques no original):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. PENSÃO. PROVENTOS. DIFERENÇA. PSS. INCIDÊNCIA. A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, entendidas aquelas que se enquadram perfeitamente no sentido de contraprestação laboral. A contribuição previdenciária não incide sobre os proventos de PENSÃO, quando as diferenças pagas na via judicial tiverem como referência competências anteriores à MP 166/2004, convertida na Lei n.º 10.887/2004. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Agravo de instrumento provido. (AG 0015860-43.2010.404.0000, Quarta Turma, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 25/05/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS, decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV. A contribuição de inativos e pensionistas para a previdência do regime próprio dos servidores públicos, instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, só passou a ser exigível a partir de 19.03.2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. Desta forma, não deve incidir contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas sobre créditos originados anteriormente a esse período. (AG 0006408-72.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/06/2011)

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. RETENÇÃO DACONTRIBUIÇÃO AO pss. VERBAS SALARIAIS. JUROS DE MORA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INATIVOS. 1. É cabível a retenção das contribuições devidas ao pss no momento da expedição do precatório/RPV, pois não se trata de provimento jurisdicional, mas sim de questão tributária administrativa que decorre da aplicação de norma legal vigente, não havendo qualquer violação à coisa julgada. 2. A contribuição previdenciária, entretanto, não pode incidir sobre os juros de mora, em face de sua natureza indenizatória. 3. A contribuição de inativos para a previdência do regime próprio dos servidores públicos, instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, só passou a ser exigível a partir de 19.03.2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal. Desta forma, não deve incidircontribuição previdenciária de servidores inativos sobre créditos originados anteriormente a esse período. (TRF4, AG 5013848-63.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17/07/2013)

Aplicando-se essas assertivas para situação em exame, a conclusão possível é a seguinte: a) ocorre a isenção tributária até o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas para os valores mensais (objetos da execução) que tenham origem em proventos de aposentadoria ou pensão; b) para as indenizações em execução oriundas de períodos anteriores à inatividade ou instituição da pensão, incide a contribuição previdenciária; nessa particular circunstância, impõe-se que o cálculo da exação previdenciária siga a sorte da rubrica remuneratória que dá origem ao valor exequendo, na forma da lei vigente à época, inclusive no tocante à alíquota.

Dessa forma, como os exequentes perseguem o pagamento de valores correspondentes a período anterior à EC nº 41/2003, sobre eles não haverá incidência de contribuição para o PSS.

III. Diante do exposto, determino a não incidência da contribuição ao PSS nos valores requisitados.

IV. Intimem-se. (grifos originais e nossos)

Em suas razões, a agravante alegou que: (a) tanto a contribuição para a pensão militar, como aquela para a assistência médico-hospitalar e social do militar (FUSEX), decorrem de impositivo legal - Lei n.º 3.765/60 e Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 -, sendo obrigatórias para todos os militares, inclusive os inativos (militares da reserva ou reformados), e (b) a EC n.º 41/2003 não alterou essa situação, uma vez que os militares inativos sempre foram obrigados a recolhê-las. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.

No evento 2 (DEC1), foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 8 (CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:

Dispõem a Lei n.º 3.765/1960 e Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, respectivamente:

Art 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em fôlha de pagamento, os seguintes militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Fôrças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal:
a) oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas, suboficiais, subtenentes e sargentos;
b) cabos, soldados, marinheiros, taifeiros e bombeiros, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço, se da ativa; ou com qualquer tempo de serviço, se reformados ou asilados. (Redação anterior à MP 2.215-10/2001)

Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10/2001)

Art. 3º A contribuição para a Pensão Militar será igual a três dias do soldo, arredondando em cruzeiros para a importância imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) Revogado pela Lei nº 8.237, de 1991 (Redação anterior à MP 2.215-10/2001)
§ 1º O valor da contribuição do militar, na inatividade, será o correspondente a do posto ou da graduação cujo soldo constituiu a parcela básica para o cálculo dos respectivos proventos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976) (...) (Redação anterior à MP 2.215-10/2001)

Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.
Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10/2001)

Art. 15. São descontos obrigatórios do militar:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;
IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei;
V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida;
VI - pensão alimentícia ou judicial;
VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação;
VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação.

Depreende-se da análise da legislação de regência que os militares inativos (da reserva ou reformados) possuem regramento próprio, que, desde 1960 - ou seja, antes mesmo do advento da EC n.º 41/2003 -, prevê o recolhimento obrigatório de contribuição para o custeio de seu regime de previdência, o que torna inaplicável, na espécie, a jurisprudência alusiva aos servidores civis inativos, mencionada no decisum.

Ilustra esse posicionamento:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. PENSÃO MILITAR E FUSEX. DESCONTO. - Os descontos relativos à Pensão Militar e ao FUSEX decorrem de impositivo legal, na forma do art. 15 da MP 2.215-10 de 21 de agosto de 2001 e do artigo 3º da Lei nº 3.765/60. - Os valores exigíveis a título de pensão militar deverão ser abatidos do montante a ser pago, efetuando-se o seu desconto nos cálculos da execução, independentemente de previsão expressa no título executivo. - A contribuição é devida também no caso de militar inativo. (TRF4, AG 5023578-93.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/07/2016)

Transcrevo o voto condutor do aresto, no qual é ressaltado que (1) os militares inativos não estão submetidos ao regime geral de previdência social e (2) o regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (Lei 3.765/60, art. 3º):

Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados administrativos nºs 2 e 3 do STJ.

Os descontos relativos à Pensão Militar e ao FUSEX decorrem de impositivo legal, na forma do art. 15 da MP 2.215-10 de 21 de agosto de 2001 e do artigo 3º da Lei nº 3.765/60, de modo que os valores exigíveis a esse título deverão ser abatidos do montante a ser pago, efetuando-se o seu desconto nos cálculos da execução, independentemente de previsão expressa no título executivo.

Nesse sentido, a orientação desta Corte:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
1 e 2. Omissis
3 - Os descontos obrigatórios (pensão militar e Fusex) decorrem de impositivo legal, devendo ser considerados no cálculo de liquidação e descontadas e apropriadas oportunamente. (AC nº 5050035-13.2013.404.7100, 4ª Turma, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 27/08/2015)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL HABILITAÇÃO. AUXÍLIO INVALIDEZ. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. HONORÁRIOS.
Não constando da sentença o adicional de habilitação militar, tal parcela não pode ser incluída no cálculo exeqüendo. O auxílio-invalidez, restou devidamente reconhecido na ação de conhecimento, sendo que sobre tal matéria operou-se a coisa julgada, não podendo mais ser rediscutida.

Os descontos obrigatórios (pensão militar e Fusex) decorrem de impositivo legal, devendo ser considerados no cálculo de liquidação e descontadas e apropriadas oportunamente. No caso presente, na esteira da jurisprudência da Corte, em face da sucumbência parcial arbitro a verba honorária em 5% sobre o montante devido. (AC nº 5000088-19.2011.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/04/2015)

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA MILITAR. FUSEX.
Os descontos relativos ao FUSEX e à pensão militar decorrem de previsão legal. Assim, tratando-se de reintegração de militar, os descontos legais devem ser abatidos dos valores devidos a título de soldos atrasados. (AC nº 5005915-45.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 16/01/2015)

Cumpre acrescer a contribuição é devida também no caso de militar inativo. Com o advento da EC nº 20/98, vigente à época da edição da mencionada MP, a 1ª Seção do STJ assentou o entendimento de que a majoração dos descontos dos proventos, a título de pensão militar, não afronta a Emenda Constitucional nº 20/98, porque os militares inativos não estão submetidos às regras do RGPS, mas às respectivas normas constantes das Leis nº 3.765/60 e nº 6.880/80.

Nesse diapasão, cabe trazer à baila precedentes do STJ:

MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CANCELAMENTO DO DESCONTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215.
1. A majoração dos descontos dos proventos, a título de pensão militar, não afronta a Emenda Constitucional nº 20/98, porque os militares inativos não estão submetidos às regras do regime geral da previdência, mas às normas constantes das Leis nºs 3.765/60 e 6.880/80.
2. A Constituição concedeu às contribuições natureza de tributo, aplicando-lhes as limitações constitucionais ao poder de tributar, bem como as normas gerais de matéria tributária. A contribuição em tela tem destinação específica para custear os benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, sendo cobrada compulsoriamente dos servidores militares que não renunciaram, até 31 de agosto de 2001, aos benefícios previstos nesse diploma legal (art. 1º, § 1º).
3. A contribuição específica de 1,5% prevista na revogada MP nº 2.188-9/01 e na vigente MP nº 2.215-10/01, em seu art. 31, não se confunde com regime de previdência complementar, já que se trata de uma contribuição adicional instituída para a manutenção do sistema já existente.
4. A atual dicção do art. 40, § 15, da C.F., conferida pela EC nº 41, não submete a regência do regime de previdência complementar à lei complementar.
5. Considerando que o impetrante não exerceu oportunamente o direito à renúncia, deve submeter-se ao desconto de 1,5% referente à contribuição específica para manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/00.
6. Segurança denegada.
(MS 12359/DF, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe 09/6/08)

ADMINISTRATIVO - MILITARES - SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA: MP 2.131/2000 - ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, mas é pertinente o uso da via mandamental contra lei de efeito concreto, aplicável independentemente de ato administrativo posterior.
2. A impetração tem como alvo norma de caráter geral que atinge a categoria, devendo dirigir-se contra quem tem o poder de ordenar a sua aplicação.
3. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (Lei 3.765/60, art. 3º).
4. Majoração de alíquota que se compatibiliza com o sistema especial.
5. Segurança denegada.
(MS 7842/DF, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 20/9/04 p. 177)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento. (grifei)

E ainda:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI N.º 3.675/60. RECEPÇÃO PELA CF/1988. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE QUE EXCEDER O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 18/98, 20/98 E 41/03. 1. Há muito subsiste a contribuição dos inativos no âmbito do regime previdenciário dos militares, dotada de regras específicas para a categoria, tal qual a Lei n.º 3.765/1960, as quais se mantiveram inalteradas com a passagem das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/2003. 2. O sistema de cobrança regido pela Lei n.º 3.765/1960 não ofende a nova sistemática constitucional, a qual, gize-se, continuou remetendo a disciplina da matéria à seara infraconstitucional, não havendo qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 2. Os servidores militares inativos, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. Na realidade, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, não havendo razão ao pleito dos autores para afastar a sua aplicação, em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º-A da Lei n.º 3.765/60. 4. A Emenda Constitucional n.º 18/98 excluiu os militares do gênero 'servidores públicos', que até então abrangia as espécies servidores civis e militares. Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42). 5. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência, esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. O legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII. O STF, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF), não autorizou exegese extensiva aos militares. (TRF4, 1ª Turma, AC 5009771-56.2010.404.7100, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 02/05/2016 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL À DATA DO ÓBITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL.
1. Demonstrada a união estável entre a autora e o de cujus, evidenciando a existência da entidade familiar, devida é a pensão à autora nos termos do art. 7°, l, 'b', da Lei 3.765/60, em rateio com a ex-esposa. Por tratar-se de questão de fato, para o reconhecimento da união estável, há que restar comprovada, através de prova documental e testemunhal, a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros.
2. Em relação ao termo inicial para pagamento do benefício, é cediça a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em caso de dependente não designado, este será fixado à data da habilitação do requerente na via administrativa, momento em que a Administração passa a ter ciência da relação existente entre a pleiteante e o servidor.
3. A incidência dos descontos obrigatórios (pensão militar, FuSEx etc.) independe de comando judicial específico, pois decorrem de imposição legal. (TRF4, 4ª Turma, AC 5028839-21.2012.4.04.7100, minha Relatoria, j. em 24/11/2015 - grifei)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO QUANTO A IMPOSIÇÃO LEGAL DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE PREVIDENCIAL SOCIAL MILITAR. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. 2. Havendo omissão/contradição do julgado no tocante o seu saneamento é medida de ordem. 3. O desconto da contribuição relativo à previdência social do militar é obrigatório e decorre de imposição legal, art. 15 da MP 2.215-10 de 21 de agosto de 2001 e artigo 3º da Lei nº 3.765/60, de modo que se impõe a retenção dos descontos obrigatórios relativos a esta contribuição, devendo ser abatidos do montante a ser pago aos exequentes. 4. A contribuição para a previdência militar é devida também ao militar inativo. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, vigente à época da edição da Medida Provisória em comento, a Primeira Seção do STJ assentou o entendimento de que a majoração dos descontos dos proventos, a título de pensão militar, não afronta a Emenda Constitucional nº 20/98, porque os militares inativos não estão submetidos às regras do regime geral da previdência, mas, sim, às normas constantes das Leis nº 3.765/60 e nº 6.880/80. (TRF4, 3ª Turma, EDAG 5039109-59.2015.404.0000, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/04/2016)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. COMPENSÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DEFLAÇÃO. BASE E CÁLCULO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO COM A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Como possuem naturezas distintas, é descabida a compensação do reajuste de 28,86% com a parcela referente à complementação do salário-mínimo. Precedentes
'Se a sentença que embasa o título exeqüendo não determina a necessidade de compensação do índice do 28,86% com outros reajustes, não pode tal compensação ser discutida em sede de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada' (REsp-638.821, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 10.10.05). Apelação da embargada provido no ponto.
A correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedentes do STJ.
A jurisprudência do TRF4 é assente na direção de admitir o cômputo dos percentuais negativos do indexador monetário, mensurador da inflação, no cálculo dos débitos judiciais.
Os descontos obrigatórios (pensão militar e Fusex) decorrem de impositivo legal, devendo ser considerados no cálculo de liquidação e descontadas e apropriadas oportunamente.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a compensação de honorários fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos nos embargos à execução, em virtude da aplicabilidade do art. 21 do CPC, bem como da exegese da súmula 306/STJ.
Apelação da embargada parcialmente provida para afastar a compensação do reajuste com a complementação do salário mínimo. (TRF4, 4ª Turma, AC 5001486-34.2011.404.7102, minha Relatoria, j. em 01/04/2014 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LESÃO. INCAPACIDADE. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO-CABIMENTO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DO FUSEX. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1) Constatado pela perícia que o autor está incapacitado definitivamente para o exercício das atividades castrenses em face de lesão sofrida durante o serviço militar, faz jus à reintegração para tratamento médico e eventual reforma, nos termos do art. 108, IV da Lei nº 6.880/80, com proventos equivalentes ao posto que ocupava na ativa.
2) Não são cumuláveis os pedidos de proteção previdenciária - consubstanciado na manutenção nas fileiras castrenses enquanto persistir a incapacidade ou reforma - e de indenização por danos morais.
3) A pensão militar, à semelhança do que ocorre com o FUSEX, decorre de impositivo legal, de modo que se impõe a retenção dos descontos obrigatórios relativos a essas contribuições, devendo ser abatidos do montante a ser pago ao autor.
4) Aplicam-se quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração da cadernetas de poupança, com o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. (TRF4, 4ª Turma, AC 5001056-70.2011.404.7106, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. em 16/04/2013 - grifei)

Diante desse contexto, por imposição legal, devem ser considerados no cálculo de liquidação de sentença todos os descontos legais obrigatórios, de acordo com a lei vigente ao tempo de cada mês-competência (Lei n.º 3.765/60 e MP n.º 2.215-10/2001), aspecto este oportunamente sublinhado na decisão agravada.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões.

Após, voltem conclusos para julgamento.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e com as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023570-19.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50292965720154047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
LEONARDO WELTER
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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