AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029329-61.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | HECTOR CHAPOCHNICOFF |
ADVOGADO | : | FELIPE DO CANTO ZAGO |
: | CÉSAR ZENKER RILLO | |
AGRAVANTE | : | IVAN CHAPOCHNICOFF |
ADVOGADO | : | FELIPE DO CANTO ZAGO |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO | : | METAL-HEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME |
ADVOGADO | : | CÉSAR ZENKER RILLO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
São impenhoráveis valores poupados inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo irrelevante estarem depositados em conta corrente ou investido em outra aplicação financeira.
O escopo do inciso X do art. 649 não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8609058v4 e, se solicitado, do código CRC 2175F619. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029329-61.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via Bacenjud, nos seguintes termos:
O executado Hector Chapochnicoff requereu o desbloqueio dos valores, alegando que se trata de verbas provenientes de pagamento de benefício previdenciário (evento 53) e de verbas oriundas de terceiros para seu sustento, além de serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, alegando que 'nos termos do julgamento do EREsp 1.330.567/RS, denota-se ser pacífico o entendimento de que são impenhoráveis os valores depositados não só em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente, em fundos de investimento, e/ou guardados em papel-moeda, quando não ultrapassarem o limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos.' Juntou extratos e movimentações bancárias.
A exequente, por seu turno, requereu a manutenção da penhora dos valores realizada no BACENJUD, além de outras diligências em relação a bens móveis e imóveis dos executados (evento 63).
É o relatório.
1) Nos extratos e movimentações juntadas pelo executado Hector Chapochnicoff (evento 53), verifica-se a comprovação de que o valor de R$ 1.192,61 (um mil cento e noventa e dois reais e sessenta e um centavos) é decorrente de pagamento de benefício previdenciário. Ademais, o bloqueio realizado no sistema BACENJUD incidiu sobre conta de poupança (EXTR2 - evento 53).
Neste caso, incide o disposto no art. 649, incisos IV (proventos de aposentadoria) e X (a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos), CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006. Sinalo que inexiste base legal a reconhecer a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente. NEste sentido, recente decisão do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. No que diz respeito à penhora on-line, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.943/MA, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, 'após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados'. 2. Pacificou-se no âmbito deste Tribunal a orientação 'no sentido da possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor' (AgRg no AREsp 361.759/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013). (...) (AgRg no AREsp 650.996/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Quanto ao valor restante bloqueado tanto na Caixa Econômica Federal (R$ 4.019,51), quanto no Banco Bradesco (R$ 2.139,77), o executado Hector não comprovou a impenhorabilidade prevista no art. 649, CPC.
Desta forma, conheço parcialmente do pedido de desbloqueio de valores, reconhecendo a absoluta impenhorabilidade do crédito de R$ 2.423,52 realizado na conta nº 1580.013.00241836-0, da Agência Capuchinhos da Caixa Econômica Federal, de Hector Chapochnicoff e Mirtha Emilia de Chapochnicoff, em 11.01.2016, determinando seu desbloqueio, assim como o montante de R$ 2,57 do Banco Santander, além dos valores de R$ 216,97 (Banco Bradesco), R$ 131,32 (Caixa Econômica Federal) e R$ 2,23 (Banco Santander) de Ivan Chapochnicoff, eis que inferiores a 1% do valor executado, em observância ao disposto no art. 659, § 2º, do CPC e nos termos da decisão do evento 52.
Em relação ao valor restante (R$ 1.676,99 e 1.098,50) bloqueado no Banco do Estado do Rio Grande do Sul e Banco do Brasil, determino a intimação do executado Ivan Chapochincoff, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a ocorrência do disposto no art. 649, CPC.
Quanto ao montante remanescente bloqueado em contas do executado Hector (R$ 6.159,28), proceda-se à transferência para conta à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento à exequente.
2) A exequente requereu, na petição do evento 49 a 'expedição de mandado para averiguação dos bens que guarnecem a residência do devedor, devendo o Sr. Oficial de Justiça arrolá-los e, caso constatada a existência de bens passíveis de constrição, v.g. bens em duplicidade, proceda-se a imediata penhora e apreensão judicial (art. 666, II do CPC)'.
Inexistem indicativos de que os bens que guarnecem as residências dos executados sejam aptos e suficientes à satisfação da execução.
Em se tratando de processo executivo, nenhum ato de duvidosa serventia, a exemplo da penhora de bens de valor insignificante ou incapazes de satisfazer o crédito, deve ser levado a efeito, em observância ao princípio do resultado, insculpido no art. 659, § 2º, do CPC.
Desta forma, indefiro o pedido da exequente.
3) Quanto ao pedido de que o executado deposite valores recebidos a título danos morais em ação de indenização que tramitou perante a Justiça Estadual (010/1.12.0019384-9), pelo decurso de tempo desde o recebimento de valores, é improvável que o mesmo ainda o tenha em sua posse
Tal pedido, portanto, resta prejudicado.
4) Defiro a penhora sobre o veículo placas ISH-2171 (I/Peugeot 408 Griffe) e sobre os direitos sobre os veículos placas IRM-6310 (I/Kia K2500HD), IVN-1103 (I/Dodge Journey SXT) e IPI-2801 (Fiat/Linea 16v Dualogic), devendo ser procedidas às restrições no sistema RENAJUD e encaminhados ofícios aos agentes financeiros respectivos - à exceção da Caixa Econômica Federal, que deverá juntar as informações dos veículos placas IRM-6310 e IPI-2801 no prazo de 10 (dez) dias - para que informem as situações das alienações fiduciárias relativas aos veículos citados, em especial se houve a quitação dos contratos e eventual saldo devedor remanescente.
5) Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 91.605:
(a) reduza-se a termo a penhora do imóvel;
(b) expeça-se mandado de avaliação e intimação, constituindo depositário o próprio executado, intimando, inclusive sua cônjuge e a credora hipotecária para informar o valor do crédito;
(c) expeça-se certidão para registro da penhora e intime-se a Caixa Econômica Federal para averbar no ofício imobiliário.
6) Em relação aos imóveis das matrículas nº 83.661, 83.670 e 83.682, defiro o pedido de penhora sobre direitos dos executados em eventual saldo de produto de venda dos bens, caso haja a consolidação da propriedade em favor da credora.
(a) Lavre-se penhora por termo nos autos sobre os direitos dos executados sobre os imóveis, intimando-os e suas cônjuges das constrições.
7) Procedam-se às pesquisa no sistema INFOJUD e DOI, determinadas no evento nº 52, dando vista, após, à exequente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, a decisão restou complementada:
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte executada alegando omissão, contradição e obscuridade, com atribuição de efeitos infringentes, na decisão que reconheceu parcialmente a impenhorabilidade de valores nas contas dos executados, mediante utilização do sistema BACENJUD. Alega, ainda, que os bloqueios realizados em contas dos executados Hector Chapochnicoff (Banco Bradesco) e Ivan Chapochnicoff (Banrisul) incidiram sobre valores de limite do 'cheque-especial'; que os valores penhorados em conta de Hector, na Caixa Econômica Federal, devem ser desbloqueados em sua integralidade, pois se destinam ao seu sustento e de sua família; que os valores bloqueados no Banco do Brasil, do executado Ivan, incidiram em conta de poupança.
É o relatório.
EMBARGOS DO EXECUTADO HECTOR CHAPOCHNICOFF:
Conforme se verifica no extrato de bloqueio do BACENJUD (evento 54), a penhora incidiu sobre contas do executado Hector Chapochnicoff, nos montantes de R$ 6.443,05 (Caixa Econômica Federal), R$ 2.139,97 (Bradesco) e R$ 2,57 (Santander). Na decisão ora embargada, reconheceu-se a impenhorabilidade de R$ 2,57 (Santander) pelo ínfimo valor, e ainda que somente restou comprovada, no documento juntado ao evento 53 (EXTR2), que a incidência do valor de R$ 2.423,52 referia-se, simultaneamente e nesta cifra, à conta de poupança e pagamento de benefício previdenciário e, portanto, impenhoráveis (art. 649, IV c/c X, CPC/1973). Logo, não restou comprovada a impenhorabilidade do valor remanescente (R$ 4.019,53), cujo montante é ora corrigido, vez que constou R$ 4.019,51 na decisão embargada, mantida a determinação de transferência para conta à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal.
Quanto à alegação de que os valores penhorados no Banco Bradesco incidiram sobre limite de 'cheque-especial' do citado executado, não lhe assiste razão. Isso porque o extrato juntado no evento 56 aponta que, na data do bloqueio (07/01/2016), o executado Hector possuía saldo positivo de R$ 2.139,97. Assim, somente sobre esse montante houve bloqueio pelo BACENJUD. Posteriormente, em 11 e 12 de janeiro, o próprio executado efetuou saques em sua conta, restando esclarecido, desta forma, o saldo que alega negativo de R$ 1.000,00 em sua conta.
Assim, não assiste razão ao embargante Hector Chapochnicoff, pois não há na decisão hostilizada omissão, contradição ou obscuridade a ser aclarada nesta oportunidade.
Em verdade, verifica-se que a parte insurge-se contra o conteúdo da decisão exarada, pretendendo alterar o entendimento então expendido, o que não pode ser feito por meio de embargos de declaração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados:
'Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.' (Bol. AASP 1.536/122)
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos declaratórios são meio hábil para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não servindo para reexame da prova apresentada ou para reparar contrariedade à tese do recorrente. 2. embargos de declaração providos parcialmente para fins de prequestionamento. 3. Modificada a proporção da sucumbência pelo voto dissidente, com alteração da verba honorária, sua prevalência em julgamento de embargos infringentes autoriza, como consectário lógico, que os honorários sejam alterados nos termos do voto vencido.' (TRF 4ª R. embargos de Declaração em EAC nº 1998.04.01.077115-5/SC, Rel. Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, decisão de 07-08-2002).
Oportuno citar trecho do voto proferido pela Desembargadora que relatou o acórdão acima transcrito, já que se adapta ao caso em questão:
(...) 'O que se nos afigura nestes embargos é que a pretensão da Embargante não é esclarecer contradição ou omissão; o que se quer, à guisa de declaração, é, efetivamente, a modificação da decisão atacada. Então, o efeito de infringência que se quer emprestar aos embargos não pode ser aceito, já que visa modificar a decisão.'
EMBARGOS DO EXECUTADO IVAN CHAPOCHNICOFF:
Antes de analisar os embargos declaratórios do executado Ivan Chapochnicoff, verifico a necessidade de juntada, pelo citado réu, de extratos impressos, fornecidos pelo Banrisul e Banco do Brasil, desde o início de janeiro de 2016, para verificação: 1) da alegação de que efetivamente a conta do Banco do Brasil refere-se à poupança, e 2) que houve incidência de bloqueio sobre valores de limite de 'cheque-especial', uma vez que o extrato juntado (EXTR2, evento 71) é visível apenas parcialmente.
Portanto, rejeito os embargos declaratórios do executado Hector Chapochnicoff.
Todavia, corrijo o erro material constante na decisão do evento 65, esclarecendo que deve ser procedida à transferência do montante de R$ 6.159,50 para conta à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal.
Expeça-se mandado de arrolamento dos bens que guarnecem a residência dos executados e empresa executada, nos termos da decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento (50100136220164040000) - eventos 79 e 81.
Cumpra-se a determinação de desbloqueio parcial, exarada na decisão do evento 65, bem como as determinações dos itens '5' e '6'.
Vista à Caixa Econômica Federal das diligências realizadas nos eventos 75-78 (INFOJUD, DOI e RENAJUD).
Postergo a análise do pedido da exequente (evento 73) para momento posterior à manifestação e juntada de documentos do executado Ivan Chapochnicoff, conforme acima determinado, para o que defiro o prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Em suas razões, os agravantes alegaram que: (a) as contas bloqueadas apenas movimentam valores destinados ao sustento da família; (b) os bloqueios incidentes na conta do Sr. Hector tratam de valores recebidos por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e possuem nítida origem alimentar, adquirindo, portanto, caráter de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, CPC; (c) as quantias bloqueadas são atualmente a renda de sobrevivência dos agravantes logo, por certo, é inadmissível que a penhora venha a recair sobre verba que possua caráter alimentar, forte o disposto no art. 649, inciso IV do Código de Processo Civil; (d) resta devidamente comprovado nos autos da ação executiva que o valor penhorado era totalmente oriundo de proventos salariais do agravante, como se depreende dos extratos acostados ao feito. Logo, os referidos valores são totalmente impenhoráveis, uma vez que se trata de conta salarial, ocorrendo, portanto, a violação ao art. 649, IV do CPC. Nesses termos, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
No evento 2 (DEC1), foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 9 (CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
Dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do CPC/2015, que:
Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
Ao interpretar norma similar, prevista na legislação processual pretérita (art. 649 do CPC/1973), o e. Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei)
Nesse contexto, são impenhoráveis valores poupados inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo irrelevante estarem depositados em conta corrente ou investido em outra aplicação financeira. Como referido no voto condutor do precedente, 'o escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC'.
No caso concreto, os valores bloqueados somam R$ 6.159,50 (Hector Chapochnicoff) e R$ 2.775,49 (Ivan Chapochnicoff). O fato de parte dessa quantia estar depositada em conta corrente, e não em caderneta de poupança, não afasta sua impenhorabilidade, porquanto inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1453586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
PROCESSO CIVIL. SALÁRIO. CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Apelação improvida. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 0019919-45.2013.404.9999, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/06/2016, PUBLICAÇÃO EM 30/06/2016)
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e com as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029329-61.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50273098720144047107
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | HECTOR CHAPOCHNICOFF |
ADVOGADO | : | FELIPE DO CANTO ZAGO |
: | CÉSAR ZENKER RILLO | |
AGRAVANTE | : | IVAN CHAPOCHNICOFF |
ADVOGADO | : | FELIPE DO CANTO ZAGO |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO | : | METAL-HEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA - ME |
ADVOGADO | : | CÉSAR ZENKER RILLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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