AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004760-59.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ALZIRA SOARES LAYDNER |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
INTERESSADO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SÚMULA 101 DO TRF4. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. É devida a prestação de medicamentos quando demonstrada a sua imprescindibilidade, advinda da necessidade e adequação conjugada com a ausência de alternativa terapêutica no SUS.
2. É requisito imprescindível para o deferimento da antecipação de tutela, a produção de prova técnica a confirmar que a prescrição do fármaco requerido está amparada pela medicina baseada em evidências.
3. Ausentes os requisitos ensejadores a evidenciar probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, deve ser cassada a antecipação de tutela que deferiu o fornecimento de medicamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para cassar, por ora, a antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9016923v16 e, se solicitado, do código CRC F92872F9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004760-59.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação por meio da qual a parte autora busca o fornecimento gratuito de medicamento, deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos:
Vistos.
A autora, portadora de Fibrose Pulmonar Idiopátrica (CID10 J 84.1), requer tutela de urgência para o fornecimento da medicação Esbriet (Pirfenidona) 267 mg.
(...)
2. Do caso concreto
A autora pleiteia o fornecimento continuado da medicação Esbriet (Pirfenidona) 267 mg, para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID10 J 84.1).
Valor orçado: R$ 10.845,64 cada caixa, sendo estimado em R$ 130.147,68 um ano de tratamento.
A indicação cirúrgica foi firmada por especialista na área de pneumologia (LAUDO9 e LAUDO 10, evento 1), tendo o profissional assentado que não existe protocolo disponível no SUS com eficácia no tratamento da doença da autora, sendo a medicação indicada para melhora da qualidade de vida e para assegurar sobrevida, mediante controle da progressão da enfermidade.
Por outro lado, os documentos dos autos demonstram que a Administração NÃO foi capaz de oferecer qualquer previsão de fornecimento do fármaco necessário, configurando assim, falha na prestação do serviço, a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
A autora demonstra incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento necessário (COMP7, evento 1), auferindo aposentadoria de valor mínimo.
A urgência na prestação é assente, considerando que a autora deve utilizar a medicação de forma premente, estando sob risco de óbito.
Logo, comprovada a necessidade imediata de fornecimento da medicação requerida, deve ser deferida a tutela antecipada.
ANTE O EXPOSTO, antecipo os efeitos da tutela para determinar aos réus Estado do RS e União que forneçam à autora, em 15 (quinze) dias, 4 (quatro) caixas de Esbriet (Pirfenidona) 267 mg, suficiente para 4 (quatro meses de tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID10 J 84.1), sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento, sem prejuízo de determinação concomitante de bloqueio de valores.
(...)
Alega a parte agravante a ausência dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, definidos pelo artigo 300 do CPC. Assevera que a realização de perícia médica é medida indispensável para se aferir a eficácia do medicamento ou tratamento para o caso concreto, bem como a eventual ineficácia do protocolo ou fármaco disponibilizado pelo SUS. Aponta a existência de política pública para o tratamento da moléstia da autora. Defende o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente federativo que possui maior pertinência temática com a prestação de saúde demandada, além da redução do valor da multa fixada. Requer, desta forma, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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VOTO
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
Por fim, ressalte-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente a própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente repor os danos advindos da execução da medida.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(RECURSO REPETITIVO Tema 692 - REsp 1401560 / MT - Relator(a) p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER - DJe 13/10/2015)
In casu, quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Cabimento do Agravo de Instrumento
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.
Legitimidade Passiva
A jurisprudência é sólida no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais.
No caso, portanto, configurada a legitimidade passiva da União e do Estado do Rio Grande do Sul na lide
Fornecimento do Medicamento
Quanto ao mérito, antes de analisar a presença ou não dos pressupostos justificadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, oportuno esclarecer que este Tribunal Regional Federal, em casos semelhantes, vem decidindo que somente a comprovação da moléstia e a necessidade do tratamento não são suficientes para comprovar a verossimilhança do direito alegado.
Neste sentido, os seguintes precedentes das duas Turmas competentes para o julgamento da matéria administrativa nesta Corte:
CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DOS ENTES FEDERADOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NOS TERMOS DO ART. 421 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. 1. A jurisprudência da Turma e do STJ é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva dos entes federados em ações com pedido de fornecimento de medicação. Com relação ao pedido de fornecimento à parte autora do medicamento pretendido, torna-se necessária a realização de perícia médica a ser realizada por perito médico nomeado pelo juízo, observando-se a possibilidade de as partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, conforme previsto no art. 421 do CPC, ademais de seja esclarecida a real necessidade da medicação ora requerida, se há registro na ANVISA e a impossibilidade de tal medicamento ser substituído, com eficácia equivalente, por aqueles fornecidos pelo SUS. Entretanto, importa ter presente que, no caso em tela, verifica-se ser a paciente pessoa idosa e que já iniciou a receber o medicamento. Dessa forma é caso de provimento em parte do reexame necessário, para, mantendo o fornecimento da medicação, anular a sentença para seja realizada a perícia médica na origem, nos termos supra. 3. Apelo improvido e reexame necessário parcialmente provido. (TRF4, APELREEX 5006291-35.2013.404.7110, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 20/02/2014)
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. TRATAMENTO PELO SUS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA. NECESSÁRIA. 1. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea 'd', da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências. 2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 3. Ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela deve-se aguardar o resultado da perícia médica na origem, quando o pedido de antecipação da tutela deverá ser renovado. (TRF4, AG 5022937-76.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/11/2014)
Assim, em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas do Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, prescrição médica.
Neste passo, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 17.03.2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, definiu alguns parâmetros para a solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde.
Partindo das premissas apontadas no referido julgado, importante considerar, na avaliação do caso concreto, dentre outros fatores, os seguintes: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, se existente, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) adequação e necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) aprovação do medicamento pela ANVISA; e d) não configuração de tratamento experimental.
Bem por isso, imprescindível, antes de examinar a tutela antecipada pretendida, elaboração de parecer técnico por médico vinculado ao Núcleo de Atendimento Técnico, do Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou impossibilidade, por médico especialista na moléstia que acomete o paciente.
Esta condição, no entanto, pode ser flexibilizada em determinadas situações, como a que aqui se apresenta.
No caso em análise, o juízo de origem apoiou sua decisão em prova documental, dentre a qual relatório elaborado pelo médico que acompanha o tratamento da paciente (ação de origem - Evento 1 - LAUDO9 e LAUDO10), havendo indicação expressa de uso do fármaco postulado para o tratamento da moléstia que a acomete (Fibrose Pulmonar Idiopátrica). Referido parecer informa a urgência na utilização do medicamento no atual quadro clínico da parte autora, a ausência de alternativa terapêutica oferecida pelo SUS e o risco de óbito decorrente da progressão da doença e aumento das exacerbações respiratórias.
Assim considerado e levando-se em conta, ainda, a idade da parte autora, somada à gravidade da moléstia em questão, entendo como temerário aguardar a realização do laudo pericial para que seja feita a análise do pedido de antecipação de tutela.
Desta forma, a exigência de prévia prova pericial, embora razoável, não pode ser vista como um obstáculo instransponível para a antecipação dos efeitos da tutela, mormente quando existentes elementos confiáveis quanto à probabilidade do direito e no perigo de dano, nos termos da fundamentação.
Ademais, registro que o juízo de origem apoiou sua decisão em farta prova documental, decidindo pelo deferimento da medida antecipatória, e - neste caso - o recomendável é prestigiar-se a decisão, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
Salienta-se, no entanto, que não se está a dispensar a realização da prova médica judicial. Não se nega, aqui, a necessidade de que seja realizada a prova médica imparcial, que deverá ser devidamente oportunamente determinada na origem.
Outrossim, importante referir que as normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante disposto nos artigos 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 196, todos da Constituição Federal.
Mantida, portanto, em uma análise perfunctória e sem prejuízo de outra conclusão após a perícia médica, a antecipação dos efeitos da tutela, tendo por presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, para a concessão da medida pleiteada, conforme determina o art. 300 do NCPC.
Atribuições e custeio/reembolso das despesas entre os réus
Não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido.
No entanto, não cabe aqui declarar as delimitações das atribuições ou o direito de determinado réu em ressarcir-se dos demais quanto às despesas relativas ao cumprimento da obrigação, ainda que reconhecida a solidariedade. Eventual acerto de contas que se fizer necessário, em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial.
Multa
Quanto à possibilidade de aplicação de multa contra a Fazenda Pública, é corrente, na jurisprudência, a possibilidade de aplicação dessa medida coercitiva contra o Poder Publico. Nesse sentido:
Inexiste qualquer impedimento quanto à aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer - Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes.
(STJ, REsp n. 861262/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 26/09/2006.)
Entretanto, no tocante ao valor fixado a título de astreintes, como defendido pela agravante, tenho que merece adequação, devendo ser fixado em R$ 100,00 por dia de atraso, na esteira dos precedentes desta Turma:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ORÇAMENTO E RESERVA DO POSSÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. HONORÁRIOS. 1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos. 2. Solidária a responsabilidade dos entes da Federação quanto ao fornecimento de medicamentos, é direito da parte autora litigar contra qualquer deles, sendo, também, os três entes igualmente responsáveis pelo ônus financeiro advindo da aquisição do tratamento médico postulado. 3. O orçamento e a reserva do possível, quando alegados genericamente, não importam em vedação à intervenção do Judiciário em matéria de efetivação de direitos fundamentais. 4. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 5. Adequada a fixação de contracautela em ações onde determinado o fornecimento periódico de medicamentos. 6. Na forma dos precedentes da Terceira Turma, razoável a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de decisão judicial, nas ações onde postulado o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, no valor de R$ 100,00. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008946-52.2014.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2016)
Conclusão
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, apenas para determinar a realização de perícia médica junto ao Juízo originário e para adequar o valor da multa diária fixada.
Intimem-se. A parte agravada, inclusive, para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Todavia, outro é o entendimento que detenho sobre a matéria posta em discussão.
As ações pertinentes à saúde devem ser amplamente instruídas e, nos casos em que a prestação buscada não está entre as políticas do Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, prescrição médica, fazendo-se necessária a elaboração de parecer técnico, por médico vinculado ao Núcleo de Atendimento Técnico, do Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou impossibilidade, por médico especialista na moléstia que acomete o paciente, nomeado pelo juízo, de acordo com o entendimento desta Corte, contido no enunciado da Súmula 101, verbis:
Súmula 101. Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido.
Assim, é requisito imprescindível para o deferimento da antecipação de tutela, a produção de prova técnica a confirmar que a prescrição do fármaco em questão está amparada pela medicina baseada em evidências.
Cumpre ressaltar que não se está aqui negando a antecipação de tutela requerida, mas tão somente determinando que a sua análise seja postergada para momento posterior à produção da prova pericial, a qual já foi, inclusive, solicitada pelo julgador monocrático.
Assim, deve ser reformada a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para cassar, por ora, a antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004760-59.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50009008420174047102
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ALZIRA SOARES LAYDNER |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
INTERESSADO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 24/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CASSAR, POR ORA, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
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