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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5015926-59.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:02:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem assegurado a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento de ações judiciais - movidas contra entidade fechada de previdência complementar - em que beneficiários pretendem a revisão de planos de benefício. 2. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com autonomia administrativa e financeira, responsável pelo plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal e com esta não se confunde.. (TRF4, AG 5015926-59.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 12/08/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015926-59.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
AGRAVANTE
:
JOSE PAULO OURIQUE
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA
:
EMILY REICHERT SEIBEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem assegurado a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento de ações judiciais - movidas contra entidade fechada de previdência complementar - em que beneficiários pretendem a revisão de planos de benefício.
2. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com autonomia administrativa e financeira, responsável pelo plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal e com esta não se confunde..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2015.
Nicolau Konkel Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7649526v5 e, se solicitado, do código CRC 12947C46.
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Data e Hora: 10/08/2015 22:07




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015926-59.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
AGRAVANTE
:
JOSE PAULO OURIQUE
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA
:
EMILY REICHERT SEIBEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que, em ação ordinária ajuizada em face da FUNCEF e da Caixa Econômica Federal, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.

Sustenta a parte agravante que a 3ª Turma desta Corte reviu o entendimento anteriormente adotado, passando a reconhecer a legitimação passiva da CEF para compor a lide, eis que se trata de pedido de recomposição de reservas matemáticas. Afirma que há pedido expresso direcionado à CEF, no que concerne ao pagamento de valores destinado à recomposição, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva. Refere a responsabilidade da patrocinadora por verter as contribuições não alcançadas à FUNCEF ao longo do contrato de trabalho, o que possui natureza estritamente previdenciária. Aduz seu direito subjetivo à devida recomposição das reservas matemáticas, nos termos da lei. Alega que a responsabilidade solidária da patrocinadora é derivada também de ilícito civil e encontra fundamento no art. 942 do CPC. Invoca a inadequação dos precedentes utilizados, eis que se trata de hipótese distinta.

Requer, assim, a reforma do decisum, inclusive com a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Nicolau Konkel Junior
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015926-59.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
AGRAVANTE
:
JOSE PAULO OURIQUE
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA
:
EMILY REICHERT SEIBEL
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que, em ação ordinária ajuizada em face da FUNCEF e da Caixa Econômica Federal, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Sustenta a parte agravante que a 3ª Turma desta Corte reviu o entendimento anteriormente adotado, passando a reconhecer a legitimação passiva da CEF para compor a lide, eis que se trata de pedido de recomposição de reservas matemáticas. Afirma que há pedido expresso direcionado à CEF, no que concerne ao pagamento de valores destinado à recomposição, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva. Refere a responsabilidade da patrocinadora por verter as contribuições não alcançadas à FUNCEF ao longo do contrato de trabalho, o que possui natureza estritamente previdenciária. Aduz seu direito subjetivo à devida recomposição das reservas matemáticas, nos termos da lei. Alega que a responsabilidade solidária da patrocinadora é derivada também de ilícito civil e encontra fundamento no art. 942 do CPC. Invoca a inadequação dos precedentes utilizados, eis que se trata de hipótese distinta.
Requer, assim, a reforma do decisum, inclusive com a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso dos autos, tenho que não procede a irresignação manifestada pela parte agravante.
Isso porque, nos mais recentes julgados acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem assegurado a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento de ações judiciais - movidas contra entidade fechada de previdência complementar - em que beneficiários pretendem a revisão de planos de benefício.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA. ART. 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CIVIL E NÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.
2. O Superior Tribunal de Justiça também solidificou a jurisprudência, inclusive em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.207.071/RJ), no sentido de competir à Justiça Comum (estadual ou federal) o julgamento de ação relacionada à complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação de trabalho.
3. Em juízo de retratação (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil), conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Nova Era/MG, o suscitante.
(CC 69.281/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. LITISCONSÓRCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PATROCINADOR. LITÍGIO CIVIL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FILIADOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
3. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que não há litisconsórcio entre entidades de previdência privada e seu patrocinador, incide o enunciado da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1383382/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)
A Corte Superior, ainda, já decidiu no sentido de reconhecer a inexistência de litisconsórcio passivo necessário em casos tais, afastando a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, consoante julgado cuja síntese transcrevo:
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. FUNCEF. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARIDADE DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegurando o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes.
2. A apuração da suficiência ou não dos elementos probatórios que justificaram o o indeferimento de prova pericial exige o reexame fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Precedentes desta Corte.
4.'A relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas' (AgRg no Ag 1.430.337/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2/9/2013).
5. A questão da paridade relativa ao benefício pago à autora foi decidida no acórdão recorrido sob fundamento constitucional - princípio da igualdade - não sendo possível o exame da tese nesta Corte em sede de recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1288155/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 10/10/2013)' (Grifei).
Em que pese o precedente da Turma indicado pela parte agravante ter se manifestado de modo diverso, no caso, mantenho meu entendimento já expressado em recente julgamento de minha relatoria:
'ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. funcef. cef. ilegitimidade passiva. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Nos mais recentes julgados acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem assegurado a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento de ações judiciais - movidas contra entidade fechada de previdência complementar - em que beneficiários pretendem a revisão de planos de benefício. 2. A Corte Superior, ainda, tem assegurado a inexistência de litisconsórcio passivo necessário em casos tais, afastando a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5013120-85.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 07/08/2014)'
A bem da verdade, não compete à parte autora direcionar pedido em face da CEF, objetivando que ela recomponha o fundo de previdência, eis que se trata de interesse exclusivo da FUNCEF a ser pleiteado em demanda autônoma.
Também outros precedentes tem prestigiado o entendimento ora esposado, na forma das seguintes ementas:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com autonomia administrativa e financeira, responsável pelo plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal e com esta não se confunde. 2. Ilegitimidade passiva da CEF, pois matéria tratada nos autos é relativa à relação jurídica estabelecida entre parte autora e FUNCEF. 3. Compete à Justiça estadual o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar. Precedente STF. (TRF4, AG 5026098-94.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 16/12/2014)
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNOEM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REVISÃO DE APOSENTADORIA. 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria era de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. 2. Agravo improvido. (TRF4 5029066-97.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 11/12/2014)
'DIREITO CIVIL. PREVIDENCIA PRIVADA. CEF. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Caixa Econômica Federal, embora seja instituidora e mantenedora da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se discute a nulidade de cláusulas contratuais e a complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF, porquanto esta é dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. 2. A ilegitimidade da CEF justifica-se em virtude do objeto da causa, que não discute sobre a participação dessa no plano de complementação de aposentadoria debatido, mas apenas sobre a base de custeio, bastando, dessa forma, apenas a figuração da FUNCEF no pólo passivo. 3. No caso dos autos, com maior clareza se afigura a ilegitimidade da CEF, porquanto extinto o contrato de trabalho do autor com a CEF, a relação existente é apenas com a FUNCEF, não havendo legitimidade da CEF para responder à demanda. Ou seja, é apenas a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, inclusive no que pertine às parcelas que englobam o benefício. 4. Correta a decisão ao reconhecer a ilegitimidade passiva, e declinar da competência para a Justiça Estadual. (TRF4 5028166-17.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 11/12/2014)'
Assim, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, inexistindo elementos hábeis para se proferir um juízo contrário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A agravada, para os fins do disposto no art. 527, V do CPC.
Após voltem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Nicolau Konkel Junior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015926-59.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50114955620144047100
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a)Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
JOSE PAULO OURIQUE
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
PEDRO GABRIEL AIQUEL CAMPANA
:
EMILY REICHERT SEIBEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2015, na seqüência 839, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7752982v1 e, se solicitado, do código CRC 4073A3D9.
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Data e Hora: 08/08/2015 15:41




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