AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022819-66.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | RIOGRANDINO VIEIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Gabriel Borin Fioravante |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem assegurado a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento de ações judiciais - movidas contra entidade fechada de previdência complementar em que beneficiários pretendem a revisão de planos de benefício.
2. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com autonomia administrativa e financeira, responsável pelo plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal e com esta não se confunde.
3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria era de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Nicolau Konkel Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7711436v6 e, se solicitado, do código CRC 8BA2255. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que, em ação ordinária ajuizada em face da FUNCEF e da Caixa Econômica Federal, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Sustenta a parte agravante a legitimidade passiva da CEF para compor a lide, eis que se trata de pedido de recomposição de reservas matemáticas. Afirma que há pedido expresso direcionado à CEF, no que concerne ao pagamento de valores destinado à recomposição, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva. Refere a responsabilidade da patrocinadora por verter as contribuições não alcançadas à FUNCEF ao longo do contrato de trabalho, o que possui natureza estritamente previdenciária. Aduz seu direito subjetivo à devida recomposição das reservas matemáticas, nos termos da lei.
Requer, assim, a reforma do decisum, inclusive com a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Nicolau Konkel Junior
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que, em ação ordinária ajuizada em face da FUNCEF e da Caixa Econômica Federal, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Sustenta a parte agravante a legitimidade passiva da CEF para compor a lide, eis que se trata de pedido de recomposição de reservas matemáticas. Afirma que há pedido expresso direcionado à CEF, no que concerne ao pagamento de valores destinado à recomposição, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva. Refere a responsabilidade da patrocinadora por verter as contribuições não alcançadas à FUNCEF ao longo do contrato de trabalho, o que possui natureza estritamente previdenciária. Aduz seu direito subjetivo à devida recomposição das reservas matemáticas, nos termos da lei.
Requer, assim, a reforma do decisum, inclusive com a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso dos autos, tenho que não procede a irresignação manifestada pela parte agravante.
Isso porque, nos mais recentes julgados acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem assegurado a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento de ações judiciais - movidas contra entidade fechada de previdência complementar - em que beneficiários pretendem a revisão de planos de benefício.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA. ART. 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CIVIL E NÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.
2. O Superior Tribunal de Justiça também solidificou a jurisprudência, inclusive em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.207.071/RJ), no sentido de competir à Justiça Comum (estadual ou federal) o julgamento de ação relacionada à complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação de trabalho.
3. Em juízo de retratação (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil), conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Nova Era/MG, o suscitante.
(CC 69.281/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. LITISCONSÓRCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PATROCINADOR. LITÍGIO CIVIL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FILIADOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
3. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que não há litisconsórcio entre entidades de previdência privada e seu patrocinador, incide o enunciado da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1383382/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)
A Corte Superior, ainda, já decidiu no sentido de reconhecer a inexistência de litisconsórcio passivo necessário em casos tais, afastando a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, consoante julgado cuja síntese transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. FUNCEF. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARIDADE DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegurando o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes.
2. A apuração da suficiência ou não dos elementos probatórios que justificaram o o indeferimento de prova pericial exige o reexame fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Precedentes desta Corte.
4."A relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas" (AgRg no Ag 1.430.337/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2/9/2013).
5. A questão da paridade relativa ao benefício pago à autora foi decidida no acórdão recorrido sob fundamento constitucional - princípio da igualdade - não sendo possível o exame da tese nesta Corte em sede de recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1288155/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 10/10/2013)" (Grifei).
Em que pese a existência de precedente da Turma em sentido diverso, no caso, mantenho meu entendimento já expressado em recente julgamento de minha relatoria:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. funcef. cef. ilegitimidade passiva. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Nos mais recentes julgados acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem assegurado a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento de ações judiciais - movidas contra entidade fechada de previdência complementar - em que beneficiários pretendem a revisão de planos de benefício. 2. A Corte Superior, ainda, tem assegurado a inexistência de litisconsórcio passivo necessário em casos tais, afastando a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5013120-85.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 07/08/2014)"
A bem da verdade, não compete à parte autora direcionar pedido em face da CEF, objetivando que ela recomponha o fundo de previdência, eis que se trata de interesse exclusivo da FUNCEF a ser pleiteado em demanda autônoma.
Também outros precedentes tem prestigiado o entendimento ora esposado, na forma das seguintes ementas:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com autonomia administrativa e financeira, responsável pelo plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal e com esta não se confunde. 2. Ilegitimidade passiva da CEF, pois matéria tratada nos autos é relativa à relação jurídica estabelecida entre parte autora e FUNCEF. 3. Compete à Justiça estadual o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar. Precedente STF. (TRF4, AG 5026098-94.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 16/12/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNOEM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REVISÃO DE APOSENTADORIA. 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria era de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. 2. Agravo improvido. (TRF4 5029066-97.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 11/12/2014)
"DIREITO CIVIL. PREVIDENCIA PRIVADA. CEF. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Caixa Econômica Federal, embora seja instituidora e mantenedora da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se discute a nulidade de cláusulas contratuais e a complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF, porquanto esta é dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. 2. A ilegitimidade da CEF justifica-se em virtude do objeto da causa, que não discute sobre a participação dessa no plano de complementação de aposentadoria debatido, mas apenas sobre a base de custeio, bastando, dessa forma, apenas a figuração da FUNCEF no pólo passivo. 3. No caso dos autos, com maior clareza se afigura a ilegitimidade da CEF, porquanto extinto o contrato de trabalho do autor com a CEF, a relação existente é apenas com a FUNCEF, não havendo legitimidade da CEF para responder à demanda. Ou seja, é apenas a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, inclusive no que pertine às parcelas que englobam o benefício. 4. Correta a decisão ao reconhecer a ilegitimidade passiva, e declinar da competência para a Justiça Estadual. (TRF4 5028166-17.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 11/12/2014)"
Assim, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, inexistindo elementos hábeis para se proferir um juízo contrário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A agravada, para os fins do disposto no art. 527, V do CPC.
Após voltem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Nicolau Konkel Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022819-66.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50541158320144047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) ADRIANA ZAWADA MELO |
AGRAVANTE | : | RIOGRANDINO VIEIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Gabriel Borin Fioravante |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
AGRAVADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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