AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049144-44.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | EDNA APARECIDA TAVARES |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AJG. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À percepção DO BENEFÍCIO. URGÊNCIA.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Ainda que a agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego do agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8842740v6 e, se solicitado, do código CRC 9AD04D6D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049144-44.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | EDNA APARECIDA TAVARES |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar, para assegurar o imediato pagamento de seguro desemprego à impetrante, nos seguintes termos:
1. Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDNA APARECIDA TAVARES pretendendo, inclusive em sede de liminar, a liberação de parcelas de seguro-desemprego.
Conforme petição inicial e documentos apresentados, a parte impetrante alega, em resumo, que: (i) laborou na empresa CASA DE CARNES CRISTIANE LTDA-ME, no período compreendido entre 01/05/2014 e 06/10/2016, sendo dispensada sem justa causa; (ii) o benefício de seguro-desemprego foi indeferido, em razão de possuir renda própria por ser sócia de empresa; (iii) 'conforme certidão extraída junto a Prefeitura Municipal de Sarandi, emitida em 21 de Outubro de 2016, a empresa encontra-se inativa, ou seja, sem qualquer rendimento ou movimentação financeira em 2015/2016; (iv) faz jus ao recebimento do benefício de seguro-desemprego. Junta documentos (Evento 1).
É o breve relato. Decido.
2. Fundamentação
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do impetrante.
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009).
Entendo que, no caso, não há como aferir, em sede de decisão liminar, sem o mínimo contraditório, a verossimilhança das alegações, pois, conforme consta dos autos, a parte impetrante é sócia de empresa, o que, em tese, impede o recebimento do seguro-desemprego. O documento apresentado (Evento 1 - DECL8) não é conclusivo sobre a inatividade da empresa, pois ao que parece se trata da abertura de processo administrativo, ainda não finalizado, cujo assunto é 'inatividade da empresa'.
Além disso, o ato administrativo impugnado goza de relativa presunção de veracidade e legalidade, encerrando-se na presente demanda controvérsia sobre situação ainda não devidamente esclarecida nos autos e que depende, fundamentalmente, de informações a cargo da parte contrária.
3. Dispositivo
3.1. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de liminar.
Intime-se a parte impetrante.
3.2. Defiro à parte impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
3.3. Notifique-se com urgência a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 dias, preste as informações necessárias, intimando-se na mesma oportunidade, do conteúdo da presente decisão.
3.4. Considerando o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, intime-se a União (AGU), na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, ingresse no feito, devendo, caso tenha interesse em integrar a lide, apresentar manifestação (defesa) no prazo de 10 dias.
3.5. Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo legal, e, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Em suas razões, a agravante alegou que se enquadra no rol de pessoas que fazem jus à concessão do Seguro Desemprego, sendo este demitido sem justa causa pelo seu empregador. Assim, verifica-se que não há qualquer óbice ao recebimento do seguro desemprego, e os documentos juntados aos autos não deixam qualquer duvida sobre o direito da agravante em ter concedida a ordem e determinada a concessão imediata do seguro-desemprego. Ora, o fato da agravante ser sócio de empresa inativa, e que inclusive não gerou qualquer renda em 2015, por si só, já comprova que o mesmo não tem condições de prover seu sustento, tanto é que a empresa encontra-se sem rendimento faturamento. Defendeu que a hipótese de ser sócio de empresa inativa não esta elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a agravante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família. Nesses termos, requereu a antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso.
No evento 2, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 8.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
Em que pesem ponderáveis os fundamentos que alicerçam a decisão, razão assiste à agravante.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifado)
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, ainda que a agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, 3ª Turma, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 5006504-83.2014.404.7117, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de 'microempreendedor individual' 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego do agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8842739v8 e, se solicitado, do código CRC 24C7A5EA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049144-44.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50139156320164047003
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | EDNA APARECIDA TAVARES |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8898370v1 e, se solicitado, do código CRC E14499E1. | |
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