AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046343-92.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | CASSANDRA MARIA RAMOS DE BORBA |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADIN. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de março de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8088492v8 e, se solicitado, do código CRC 2FF664AF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046343-92.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | CASSANDRA MARIA RAMOS DE BORBA |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação anulatório por meio da qual busca a parte autora, liminarmente, seja determinado à ré: a) que se abstenha de proceder (ou se já o fez que reverta) a inscrição da parte autora junto ao CADIN - Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados, bem assim de promover, de ofício; b) que se abstenha de adotar quaisquer outras medidas tendentes a compelir a parte autora ao pagamento da debatida dívida, até ulterior decisão judicial a ser prolatada nos presentes autos;
Alega a parte agravante que o valor discutido na demanda de origem, decorrente de pagamentos de natureza remuneratória tidos por indevidos pela Administração, não podem ser caracterizados como dívida ativa não tributária, sendo descabida a inscrição de tais valores em dívida ativa, bem como a sua cobrança por meio de execução fiscal. Assevera que, no caso dos autos, deve ser buscada pela Administração a alternativa menos onerosa para a cobrança dos valores em questão. Argumenta que há norma legal prevendo a possibilidade de lançamento compulsório de descontos em folha de pagamento, consoante se colhe dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.112/1990. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046343-92.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação anulatório por meio da qual busca a parte autora, liminarmente, seja determinado à ré: a) que se abstenha de proceder (ou se já o fez que reverta) a inscrição da parte autora junto ao CADIN - Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados, bem assim de promover, de ofício; b) que se abstenha de adotar quaisquer outras medidas tendentes a compelir a parte autora ao pagamento da debatida dívida, até ulterior decisão judicial a ser prolatada nos presentes autos;
Alega a parte agravante que o valor discutido na demanda de origem, decorrente de pagamentos de natureza remuneratória tidos por indevidos pela Administração, não podem ser caracterizados como dívida ativa não tributária, sendo descabida a inscrição de tais valores em dívida ativa, bem como a sua cobrança por meio de execução fiscal. Assevera que, no caso dos autos, deve ser buscada pela Administração a alternativa menos onerosa para a cobrança dos valores em questão. Argumenta que há norma legal prevendo a possibilidade de lançamento compulsório de descontos em folha de pagamento, consoante se colhe dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.112/1990. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, tenho que é medida excepcional, sendo descabido o exame do mérito na estreita via do exame do pedido liminar. Nesta hipótese, a questão a ser analisada restringe-se à existência concomitante dos requisitos do perigo da demora e da verossimilhança do direito alegado.
Anoto que, a partir da Lei 10.352/2001 (alterada pela Lei 11.187/2005), foi modificado o regime do agravo; a regra geral passou a ser a forma retida, sendo excepcional a formação do instrumento. A interposição do agravo de instrumento ficou restrita às hipóteses previstas no art. 522 do CPC, ou seja, quando a decisão agravada tiver o potencial de causar lesão grave e de difícil e incerta reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. O art. 527, II, do CPC determina inclusive a conversão do agravo de instrumento retido quando o relator verificar que não há risco de lesão grave e de difícil e incerta reparação. Percebe-se que a nítida intenção do novo regime do agravo é prestigiar a estabilidade dos atos decisórios do Juízo de Primeiro Grau, presumindo que eles decorrem de uma análise, ainda que perfunctória, de todos os elementos probatórios constantes dos autos da ação principal. A finalidade notória é aliviar a sobrecarga de trabalho resultante deste tipo de recurso nos Tribunais.
Assim, a antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da verossimilhança do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, tenho que não merece reformas a decisão agravada, da qual transcrevo o trecho a seguir e cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir:
No entanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, não tenho como configurada a verossimilhança da alegação.
Com efeito, da leitura do processo administrativo n. 11516.000236/2013-85 (evento 06 - PROCADM2), notadamente de seu despacho inicial (fls. 02/05), a pretensão da Administração Pública volta-se à reposição ao erário dos valores pagos - em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela na ação n. 2002.72.00.002565-6 - à autora, então Técnico do Seguro Social.
Com a revogação da tutela de urgência pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 06 - PROCADM2 - fl. 18), a Procuradoria Federal entendeu inexistir "qualquer provimento jurisdicional que ampare o prosseguimento do pagamento da URP - 26,05%, aos servidores administrativos do INSS/SC, representados pelo SINDIPREVS", razão por que apontou conclusivamente em seu parecer:
"12. Outrossim, orientamos a Administração do INSS a proceder o levantamento de todos os valores pagos aos servidores do Instituto, beneficiados com o restabelecimento da URP, desde maio de 2002 (data da concessão da antecipação da tutela), para fins de repetição ao Erário, na forma do preconizado pelo art. 46, parágrafo terceiro, da Lei nº 8.112/90, conforme redação dada pela MP n. 2225-45/2001."
Diante disso, a Nota Técnica apresentada pela Receita Federal do Brasil (evento 06 - PROCADM2 - fls. 100/1), viabilizou à autora proceder ao pagamento em cota única (GRU) ou mediante parcelamento em folha de pagamento. A Notificação acerca do seu inteiro teor, ademais, foi certificada (evento 06 - PROCADM2 - fl. 104). Oportunamente, a autora deduziu Manifestação de Inconformidade (evento 06 - PROCADM2 - fls. 105/158) e interpôs Recurso Administrativo (evento 06 - PROCADM2 - fls. 307/417) pugnando pela irrepetibilidade dos valores. Ciente da possibilidade do parcelamento previsto no art. 46 da Lei n. 8.112/90, deixou fluir o prazo sem manifestação (evento 01 - PROCADM7 - fl. 21).
Frise-se que todas as alegações foram apreciadas pela autoridade competente. Vale dizer, diante do quadro processual instaurado, viabilizou-se, amplamente, o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, assegurando a necessária eficácia dessa garantia constitucional (art. 5º, LV, da CF). Essa circunstância deve ser destacada, aliás, com intensidade, porquanto em sua petição inicial, dentre outros argumentos, invoca a autora a necessidade de que a reposição obedeça ao procedimento estabelecido no art. 46 da Lei n. 8.112/90. No entanto, como se viu, deixou de manifestar-se a tempo e modo, muito embora lhe tivesse sido franqueado valer-se do rito legalmente previsto.
Pois bem, de fato, a Lei n. 8.112/90 prevê o procedimento de reposição de valores indevidamente percebidos pelos servidores públicos vinculados ao regime jurídico único. Sem embargo, dispõem os arts. 46 e 47 daquele diploma:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Entendo, porém, que não há como interpretar-se isoladamente cada um dos preceitos normativos citados. Isso porque, uma vez que dos autos constata-se que à autora foi conferida a oportunidade do parcelamento prevista no art. 46, o seu silêncio e a configuração do inadimplemento (art. 46, § 1º), ensejam, sim, legitimamente, a inscrição em dívida ativa da União do crédito público inegavelmente existente, nos termos do art. 47, § ún., da Lei n. 8.112/90. Pensar diferentemente, em rigor, negaria normatividade ao corpo normativo mencionado e, mais detidamente no caso dos autos, vulneraria a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).
Certo, o próprio art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64, arrola a reposição como integrante do conceito legal de dívida ativa não tributária:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluídopelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza,proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (grifei)
Ressalte-se que não se está aqui a tratar de quantia percebida pelo servidor público em decorrência de erro da Administração. Antes, o que se tem, na espécie, são valores auferidos em razão de decisão judicial precária. Portanto, não há falar em boa-fé objetiva. Nesse mesmo sentido, ademais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados.2. Inexiste ilegalidade na cobrança, pois a parte autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório. (TRF4, AC 5008339-60.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 12/03/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA E NÃO DEFINITIVA. BOA-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.É cediça na jurisprudência a orientação no sentido de que é obrigatória a devolução de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária ou não definitiva, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90.A boa-fé tem como pressuposto a legítima crença de que os valores recebidos integram em definitivo o patrimônio do beneficiário. Se o pagamento ocorre por força de decisão judicial de natureza precária e não definitiva, posteriormente revogada, inexiste presunção de definitividade, o que impõe a restituição do numerário, sob pena de enriquecimento sem causa. (TRF4, AC 5013692-43.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/07/2015)
Por outro lado, o precedente citado pela parte autora que consagrou o entendimento da inviabilidade da inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013), contrariamente ao que faz crer, justamente ressalva a viabilidade do procedimento nas relações estatutárias disciplinadas pela Lei n. 8.112/90. É o que se pode extrair do judicioso voto do relator do acórdão, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, cuja fundamentação adoto com razão de decidir:
"Sendo assim, se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei nº 8.212/91 ou na Lei n. 8.213/91 (como ocorre para o servidor público ativo, aposentado ou pensionista, inclusive o da própria autarquia INSS, a teor dos arts. 46 e art. 47, da Lei n. 8.112/90), o que não fez.
(...)
Veja-se que o que aqui afirmamos não agride os valores decorrentes de casos de ilícitos administrativos cometidos por servidores públicos federais da autarquia previdenciária como o alcance, a reposição e a indenização, justamente porque sua inscrição em dívida ativa se submete à disciplina legal específica. Além disso, nesses casos há uma relação jurídica entre o causador do dano e a administração pública (condição de servidor ou funcionário público) que preexiste ao próprio dano causado, veja-se:
a) reposição: devolução feita ao erário, pelo servidor público, de determinado quantum, em razão de recebimento indevido (normalmente de remuneração) ou de indenização indevida (art. 45, parágrafo único, e art. 46, da Lei n. 8.112/90);
(...)
Em todos os casos citados acima, a inscrição em dívida ativa decorre da aplicação conjunta do art. 47, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.112/90, c/c art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64." (grifei).
Por fim, não diviso na adoção de medidas administrativas pela União - Fazenda Nacional, amparadas legalmente, ofensa ao principio da proporcionalidade e tampouco desvio de finalidade. Do mesmo modo, não se mostra patente qualquer irregularidade ou vício no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, de sorte que por não enxergar presente a verossimilhança da alegação (legalidade da inscrição em dívida ativa de valor relacionado à reposição prevista no art. 46 da Lei n. 8.112/90), não há como conceder ao autor a tutela de urgência pleiteada. (grifos no original)
Em que pese os argumentos ventilados pelo agravante, tenho que inexistem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada.
Ocorre que, nada obstante as alegações deduzidas na petição inicial, a parte recorrente não logrou trazer aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar de forma inequívoca a existência da verossimilhança do direito alegado, capaz de ensejar, junto com o risco de ineficácia da medida se concedida ao final, o deferimento do pedido liminar.
Com efeito, no caso dos autos, os valores em comento não foram recebidos pelo autor em razão de erro da administração, mas sim por força de decisão proferida pelo Poder Judiciário, que determinou, liminarmente, o pagamento das quantias em questão. O agravante tinha, portanto, ciência da precariedade da decisão que determinara o referido pagamento.
No que concerne à manutenção da remuneração percebida em razão de decisão antecipatória da tutela, não se estando diante de decisão transitada em julgado, mas sim de provisional, de caráter eminentemente precário, não é o caso de cogitar-se o recebimento de boa-fé pelo servidor na aparência de serem corretos os proventos que lhe foram alcançados.
De fato, o enriquecimento ilícito tanto se fazia presente na hipótese que o decisum que lhe permitiu a percepção das rubricas em discussão restou cassado, uma vez que decidido não ser mais a parte autora a legítima titular desse direito, não podendo a Administração Pública ser onerada por ato do próprio servidor que almejou - na seara judicial - o recebimento de valores que, a seu turno, não foram reputados como devidos.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Se a parte-autora recebeu as rubricas guerreadas por força de decisão antecipatória de tutela, proferida em sede de liminar, que restou, posteriormente, revogada, resta evidenciado seu enriquecimento ilícito, padecendo de sedimento a pretensão que visa obstar a repetição das quantias pagas indevidamente. 2. A decisão provisional, de caráter eminentemente precário, revogada a modo posterior, possibilita a efetuação de descontos remuneratórios na folha de pagamento do destinatário, para fins de ressarcimento ao erário, uma vez que a Administração Pública não pode ser onerada por ato do próprio servidor que almejou - na seara judicial - o pagamento de jubilação que, a seu turno, não foi reputada devida (TRF4, AG 5001790-28.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 20/03/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. ACLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS. IRREPETIBILIDADE. DECISÃO PROVISIONAL POSTERIORMENTE CASSADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VERIFICAÇÃO. 1. Em face da decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, julgando recurso especial interposto pela parte-autora, determinou o pronunciamento desta Corte acerca da matéria articulada nos embargos de declaração, referente à eventual necessidade de reposição dos valores ao erário público, é imperativa a prolação de nova decisão integralizadora, de modo a serem analisadas as alegações vertidas pela parte-recorrente. 2. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo servidor, padece de sedimento a pretensão que visa à repetição das quantias pagas indevidamente ante a má-interpretação legal efetuada pela Administração, eis que a restituição deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade. 3. Se a parte-autora recebeu as rubricas guerreadas por força de decisão antecipatória de tutela, proferida em sede de liminar, que restou, posteriormente, revogada, resta evidenciado seu enriquecimento ilícito, padecendo de sedimento a pretensão que visa obstar a repetição das quantias pagas indevidamente. 4. A decisão provisional, de caráter eminentemente precário, revogada a modo posterior, possibilita a efetuação de descontos remuneratórios na folha de pagamento do destinatário, para fins de ressarcimento ao erário - desde que antecedido de procedimento administrativo em que assegurados o contraditório e a ampla defesa - uma vez que a Administração Pública não pode ser onerada por ato do próprio servidor que almejou - na seara judicial - o pagamento de determinado numerário que, a seu turno, não foi reputado devido. (TRF4, APELREEX 2003.71.00.053812-1, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 15/08/2012)
De outro lado, segundo o conjunto probatório acostado ao processo, a determinação de reposição dos valores em questão ao erário decorreu de processo administrativo no qual foram oportunizados à servidora o contraditório e a ampla defesa. Ressalto, também, que ainda de acordo com os elementos dos autos, foi conferida à autora a possibilidade de requerer o desconto parcelado do montante devido em folha de pagamento, tendo a demandante deixado transcorrer in albis o prazo deferido para sua manifestação. Registro que, nos termos do disposto no art. 39, § 2º da Lei n. 4.320/64, não há como afastar a natureza jurídica de dívida ativa não tributária dos valores devidos ao erário a título de reposição.
Assim, entendo que não se apresentam, ao menos no exame precário realizado em sede de agravo de instrumento, todos os requisitos necessários à inversão da regra geral de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio do deferimento do pedido liminar, ainda mais se considerado o célere trâmite do mandado de segurança no meio eletrônico, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITO NÃO PREENCHIDOS. 1. Ausentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5003558-18.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 23/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS.1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II do CPC).2. Ausente um dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, mantem-se a decisão agravada. (TRF4, AG 5012638-06.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/04/2015)
Ademais, o Juízo a quo decidiu pelo indeferimento da medida antecipatória, e - neste caso - o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8088491v5 e, se solicitado, do código CRC C0A0415D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046343-92.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50044606020154047213
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | CASSANDRA MARIA RAMOS DE BORBA |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/03/2016, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 19/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 02/03/2016 18:54 |
