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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. TRF4. 5000...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:55:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial). O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía. (TRF4, AG 5000837-25.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/05/2017)


Agravo de Instrumento Nº 5000837-25.2017.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
CRISTIANO MEES
ADVOGADO
:
RAFAELA DE MELLO MACHADO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial).
O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8917209v4 e, se solicitado, do código CRC 473721D1.
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Data e Hora: 02/05/2017 15:22




Agravo de Instrumento Nº 5000837-25.2017.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
CRISTIANO MEES
ADVOGADO
:
RAFAELA DE MELLO MACHADO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a liminar, para determinar à autoridade coatora a liberação do benefício do seguro-desemprego em favor do impetrante, nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANO MEES contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Chapecó, objetivando provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, que determine a liberação das parcelas de seguro-desemprego relativas ao requerimento n. 7735326357, sem qualquer abatimento e/ou compensação, sob pena de multa diária.

Narrou ter sido dispensado de seu emprego, sem justa causa, em 17/06/2016, quando se encontrava inapto para o trabalho, motivo pelo qual encaminhou requerimento de benefício de auxílio-doença, deferido em seu favor e percebido no período de 28/06/2016 a 30/09/2016 (NB 614.890.901-8). Alegou que após a alta previdenciária encaminhou requerimento de seguro-desemprego e que em 20/10/2016 foi informado acerca da suspensão do pagamento do seguro em razão da percepção do auxílio-doença NB 614.890.901-8, bem como da existência de valores a serem compensados em razão de seguro-desemprego percebido indevidamente no ano de 2009. Aduziu a prescrição da cobrança do valor a ser compensado e a ilegalidade da suspensão dos pagamentos das parcelas do seguro-desemprego em razão do auxílio-doença. Teceu comentários acerca do direito. Defendeu a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar. Requereu a concessão da gratuidade da justiça.

Deferido o benefício da gratuidade da justiça (Evento 5).

Intimada, a autoridade impetrada manifestou-se, em resumo, informando a suspensão de quatro parcelas do seguro-desemprego em razão de conflito com o recebimento de auxílio-doença. Esclareceu que a quinta parcela fora liberada e compensada com valores a restituir (Evento 10, INFMANDSEG1, p. 2).

É o breve relato.

Decido.

a) Dos Requisitos à Concessão da Liminar

Dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009:

Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
III- que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifei)

A partir da análise do art. 7°, inciso III, da LMS, constata-se que o deferimento do pedido de medida liminar exige, concomitantemente, a presença de dois requisitos legais, quais sejam, a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora).

A liminar, como medida efetivadora do direito da parte impetrante, não pode ser negada quando presentes os seus pressupostos; por outro lado, também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.

Na lição de Hely Lopes Meirelles,

'a medida liminar[...] é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; não nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado' (in Mandado de Segurança, Malheiros Editores).

A Constituição Federal prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (art. 7º, inciso II).

A Lei 7.998/90, com a redação alterada pela Lei n. 13.134/15 por sua vez, instituiu o programa do seguro-desemprego e abono salarial, estabelecendo no art. 2º:

Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Observa-se, por este artigo, que o objetivo do programa de seguro-desemprego não é precipuamente o pagamento de valores, mas a busca e a preservação do emprego.

No caso concreto, o impetrante insurge-se quanto à suspensão do recebimento das parcelas de seguro-desemprego em razão da percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 614.890.901-8, no período de 28/06/2016 a 30/09/2016, bem como contra a necessidade de compensação do valor do seguro atual com valor recebido indevidamente, também a título de seguro-desemprego, no ano de 2009.

Intimada, a autoridade impetrada confirmou a suspensão de quatro parcelas do seguro-desemprego em razão de conflito com o recebimento de auxílio-doença, informando que a quinta parcela fora liberada e compensada com valores a restituir (Evento 10, INFMANDSEG1, p. 2).

Pois bem.

Primeiramente, passo à análise relativa à alegação de suspensão em razão da percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença.

No que pertine à impossibilidade de cumulação da percepção do benefício de auxílio-doença com o seguro-desemprego, concomitantemente, colaciono a legislação a seguir:

Lei n. 7.998/90

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
[...]
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

Lei n. 8.213/91

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
[...]
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Nos termos dos artigos supracitados, a legislação veda de maneira expressa a percepção conjunta de seguro-desemprego com o benefício previdenciário de auxílio-doença.

Entretanto, no caso em tela, o impetrante protocolou requerimento de seguro-desemprego após a alta previdenciária e consequente cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença. Consoante se extrai dos documentos anexados ao feito, o impetrante, demitido em 17/06/2016 (Evento 1, INFBEN8) esteve em gozo de auxílio-doença no período de 28/06/2016 (DER) a 30/09/2016 (DCB), enquanto o requerimento do seguro-desemprego deu-se apenas em 14/10/2016 (Evento 1, INFBEN8).

Nesse contexto, não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego em razão do já cessado benefício de auxílio-doença, porquanto inexistindo concomitância na percepção, não há falar em impedimento ao recebimento do seguro, considerando-se, inclusive, que o prazo para requerimento do seguro-desemprego somente terá início com a cessação do benefício previdenciário. Nesse sentido colaciono os julgamentos a seguir, proferidos no âmbito da jurisprudência do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I da Lei nº 7.998/90). 2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego. (TRF4, AC 5058763-72.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/05/2016) Grifou-se

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. TERMO INICIAL PARA REQUERIMENTO. PERCEPÇÃO DE AUXILIO-DOENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Concedido ao segurado, imediatamente após a cessação da vinculação laborativa, o benefício previdenciário de auxílio-doença, o termo inicial do prazo para requerimento do seguro-desemprego é a data da cessação do auxílio-doença, dada a inacumulabilidade das duas espécies de benefícios e a não configuração da situação de desamparo. 2. Incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme entendimento sumulado das cortes superiores. (TRF4, AMS 2006.70.03.006792-7, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, D.E. 20/02/2008) Grifou-se

Derradeiramente, observo que a '[...] A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o requerimento administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º).' (Cf. TRF4 5023397-69.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/07/2015).

Portanto, tenho que, no caso, não deve subsistir a suspensão do pagamento das parcelas do seguro-desemprego em favor do impetrante pelo motivo da percepção do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido e já cessado à época do encaminhamento do seguro-desemprego.

Por outro lado, o impetrante insurge-se, também, quanto ao mecanismo de cobrança da parcela relacionada a seguro-desemprego indevidamente recebido nos idos de 2009, aduzindo, em síntese, que o benefício atualmente requerido não pode ser bloqueado, nem mesmo compensado em razão de débito da parcela pretérita, tendo em vista a prescrição.

A Lei nº 7.998/90 estabelece competir ao CODEFAT a deliberação acerca das instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego indevidamente recebidas (art. 19, inc. X ). A Resolução CODEFAT n. 619/2009 dispõe sobre a restituição das parcelas pagas indevidamente, inclusive mediante compensação, estabelecendo que:

Art. 2º Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício. Grifou-se

A legislação autoriza, assim, que se proceda à compensação, em parcelas de novo benefício, dos valores recebidos indevidamente pelo trabalhador.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido a legalidade desse procedimento, conforme julgados que ora colaciono:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE SEGURO-DESEMPREGO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVOS A PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RESSALVA DO DIREITO DA UNIÃO REALIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 619/09 DO CODEFAT. Eventual recebimento de parcelas indevidas em período anterior, não compreendido no novo período aquisitivo para obtenção do benefício em tela, não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais, mormente considerando a ausência de previsão legal a respeito e a inexistência de qualquer medida por parte da União na busca de seu crédito. [...]. Considerando que a sentença fez referência à União adaptar os sistemas de informática do Seguro-Desemprego para a compensação automática de parcelas a restituir, prevista na Resolução nº 619/09 do CODEFAT, é pertinente que o título executivo contemple a possibilidade de a União realizar a compensação dos valores, procedimento que é admitido por este Tribunal. Reexame necessário parcialmente provido no ponto. (TRF4, APELREEX 5042062-75.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 07/08/2015)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA DE PARCELAS. DESCABIMENTO. Eventual irregularidade na liberação de parcela anterior do seguro-desemprego não pode obstar o recebimento de outra, regularmente devida. In casu, restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado, no que tange à impossibilidade do bloqueio de parcelas do seguro-desemprego efetivamente devido; possibilitando a restituição do indevido, mediante compensação. (TRF4 5002144-60.2013.404.7208, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/11/2013)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BLOQUEIO DE SEGURO-DESEMPREGO. DÉBITO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. Eventual recebimento de parcelas indevidas a título de seguro-desemprego em período anterior, não compreendido no novo período aquisitivo para obtenção do benefício, não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais. 2. Esse bloqueio, sem respaldo legal, retira do seguro-desemprego a sua própria finalidade. (TRF4, AG 2009.04.00.020410-1, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 08/09/2010)

No mesmo sentido têm sido as decisões das Turmas Recursais no âmbito da 4ª Região (RMC 5048694-78.2015.404.7100, Quinta Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Joane Unfer Calderaro, julgado em 27/08/2015; 5021095-47.2013.404.7000, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora p/ Acórdão Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 12/08/2015; 5003766-21.2015.404.7107, Quinta Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Fábio Hassen Ismael, julgado em 29/07/2015).

Observo, porém, que a possibilidade de compensação não se confunde com bloqueio no processamento do pedido de seguro-desemprego, o qual deve ser examinado e, presentes os requisitos para sua concessão, deferido, procedendo-se ao eventual desconto de valores indevidamente pagos sobre as parcelas que seriam pagas em virtude da concessão do novo benefício.

No caso, dos documentos juntados aos autos até a presente data, ao que tudo indica, o requerimento do impetrante fora devidamente processado, sem qualquer bloqueio, tendo sido exigida, no entanto, a compensação, situação que, como visto, nos termos dos fundamentos já lançados nesta decisão, é autorizada pela legislação (Evento 1, INFBEN5 a 8; e Eventos 10 e 11). Por outro lado, não é possível concluir, de pronto, com a certeza necessária ao deferimento da liminar neste ponto, a ocorrência, ou não, da prescrição, muito menos de eventuais causas suspensivas ou interruptivas.

Portanto, tenho que deve ser parcialmente concedida a liminar, determinando-se que a autoridade impetrada não mantenha a suspensão do pagamento das quatro parcelas do seguro-desemprego em razão da percepção pretérita do benefício de auxílio doença NB 614.890.901-8 (DER 28/06/2016; DCB 30/09/2016), liberando-se o pagamento do seguro, acaso preenchidos os demais requisitos legais para tanto e inexistindo outro motivo, estranho ao feito, que dê causa à suspensão do pagamento.

b) Da urgência

Está presente o perigo da demora da prestação jurisdicional prolatada em sede de cognição exauriente, porquanto o impetrante postula o pagamento de parcelas de seguro-desemprego, que possui natureza marcadamente alimentar, sendo a urgência manifesta.

c) Da Decisão

Ante o exposto,

1. DEFIRO parcialmente o pedido liminar, para o efeito de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de suspender o pagamento das quatro parcelas de seguro-desemprego (requerimento n. 7735326357) em razão da percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 614.890.901-8 (DER 28/06/2016; DCB 30/09/2016), liberando-se o pagamento do seguro, se preenchidos os demais requisitos legais para tanto e inexistindo outro motivo, estranho ao feito, que dê causa à suspensão/não pagamento das referidas parcelas, consoante fundamentação alhures.

Determino, ainda, a realização das seguintes providências:

2. NOTIFIQUE-SE o impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações necessárias (inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009).

3. CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, mencionando-lhe a chave pública e o ajuizamento do presente processo, para que, querendo, ingresse no feito, também no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n.º 12.016/09.

4. Decorridos os prazos acima, com ou sem informações e/ou manifestações, INTIME-SE o Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, bem como do art. 75 da Lei n. 10.741/03.

5. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Em suas razões, a agravante alegou que: (a) a decisão recorrida não pode prevalecer, pois não é possível o trabalhador desempregado receber auxílio doença e, posteriormente, o auxílio desemprego; (b) durante o período de 28.06.2016 a 30.09.2016, o que equivale a 4 (quatro) meses, o Agravante não estava desamparado, sem rendimento, pois percebia, do Instituto Nacional do Seguro Social [INSS] auxílio previdenciário em valor bem superior àquele que seria pago a título de seguro desemprego; (c) Não se pode alegar que na referida época o demandante estivesse desassistido, tendo em vista que, reitere-se, recebida renda suficiente para a sua manutenção e da sua família; (d) Um dos benefícios do seguro desemprego - proporcionar renda ao trabalho no momento em que o mesmo se encontra sem trabalho - foi plenamente alcançado pelo recebimento do auxílio-doença; (e) o mínimo que se pode esperar é que o período em que Agravante percebeu o auxílio doença seja descontado do período em que o mesmo receberá, se tiver preenchido os demais requisitos para tanto, naturalmente, o seguro desemprego, e (f) com o recebimento da ajuda financeira proporcionada pelo auxílio doença já se atingiu o escopo do benefício do seguro desemprego, não existindo razão jurídica plausível para que o mesmo seja pago, com recursos que pertencem a toda a coletividade. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.

No evento 2, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:

Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, tem direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifado)
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial) -, tendo sido ressaltado pelo juízo a quo que o impetrante protocolou requerimento de seguro-desemprego após a alta previdenciária e consequente cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença. Em outros termos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía.

Esse é o entendimento desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000126-22.2015.404.7103, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, por unanimidade, juntado aos autos em 20/08/2015)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE.
1. Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença e não a data do término do vínculo empregatício. No caso, o beneficiário faz jus ao pagamento integral das parcelas do seguro-desemprego.
3. Remessa oficial improvida.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025124-97.2014.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por unanimidade, juntado aos autos em 16/01/2015)
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8917208v4 e, se solicitado, do código CRC 3C97F9E6.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 02/05/2017 15:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2017
Agravo de Instrumento Nº 5000837-25.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50087468020164047202
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
CRISTIANO MEES
ADVOGADO
:
RAFAELA DE MELLO MACHADO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2017, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8957725v1 e, se solicitado, do código CRC 7227A96F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 26/04/2017 10:39




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