AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042734-67.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | DENISE MIRANDA MICHELATO GONCALVES |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
: | MARIA EMILIA CARDOSO | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Ainda que a agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042734-67.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | DENISE MIRANDA MICHELATO GONCALVES |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em procedimento comum, indeferiu pedido de concessão de liminar, para determinar o imediato pagamento de seguro desemprego à impetrante, nos seguintes termos:
1. De saída, retifique-se a autuação adequando-se ao procedimento indicado na petição inicial (procedimento comum), mormente porque com o advento da novel legislação processual civil não mais subsiste o procedimento ordinário (CPC, art. 318).
2. Quanto ao pedido de tutela de urgência, no atual sistema processual civil, sua concessão constitui exceção, sendo regra a estrita observância ao contraditório, inclusive com supedâneo na Constituição Federal (art. 5º, inciso LV).
Em face disso, além da probabilidade do direito, a concessão da medida somente é possível quando demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso, requer-se concessão de seguro-desemprego indeferido em razão de suposta verificação de que a autora possuiria renda própria e figuraria como sócia de sociedade empresária.
Pelo que se depreende dos documentos anexados à petição inicial, a autora não comprovou a extinção da pessoa jurídica ou sua retirada da sociedade empresária cuja qualidade de sócia teria obstado a liberação do seguro-desemprego.
Ao revés, afirmou constar, de fato, no quadro societário da pessoa jurídica, embora formalmente se encontrasse afastado das atividades empresariais desde 2007.
Ocorre que tal alegação, contrária à prova documental juntada aos autos, demanda, data venia, dilação probatória, inviabilizando, destarte, a verificação da probabilidade do direito necessário à concessão da medida de urgência requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
2. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido na forma do art. 332 do CPC.
3. Deixa-se de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que a União não transige, em regra, pela indisponibilidade da coisa pública, em ações deste jaez.
4. Cite-se, ficando a União advertida da incumbência contida no art. 336 do CPC, devendo, outrossim, especificar, fundamentadamente, eventuais provas que pretenda produzir.
5. Havendo, na contestação, alegação de quaisquer das matérias do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas (CPC, art. 351).
6. Ao final, voltem-me conclusos para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
7. Intimem-se. Cumpra-se.
Em suas razões, a agravante alegou, em síntese que não há qualquer óbice ao recebimento do seguro desemprego, e os documentos juntados aos autos não deixam qualquer duvida sobre o direito do agravante em ter concedida a ordem e determinada a concessão imediata do seguro-desemprego. Ora, o fato do agravante ser sócio de empresa ativa, e que inclusive não auferiu renda em 2015, por si só, já comprova que o mesmo não tem condições de prover seu sustento. Nesses termos, requereu a antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso.
No evento 2 (DEC1), foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 7 (CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
Em que pesem ponderáveis os fundamentos que alicerçam a decisão, razão assiste à agravante.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifado)
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, ainda que a agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, 3ª Turma, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 5006504-83.2014.404.7117, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de 'microempreendedor individual' 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e com as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042734-67.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50121020720164047001
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | DENISE MIRANDA MICHELATO GONCALVES |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
: | MARIA EMILIA CARDOSO | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740362v1 e, se solicitado, do código CRC 5B5EA3FD. | |
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