AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042213-25.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | CLAUDECI FORTUNATO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSE LUIS HARTMANN FILHO |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, ainda que a agravante tenha figurado como sócio/titular empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8717454v5 e, se solicitado, do código CRC 5933A761. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042213-25.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | CLAUDECI FORTUNATO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSE LUIS HARTMANN FILHO |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar, para determinar o imediato pagamento de seguro desemprego à impetrante, nos seguintes termos:
1. Pedido de Gratuidade da Justiça
Defiro o pedido. Anote-se.
2. Pedido de Liminar
Analiso o pedido liminar formulado nos autos, consistente na emissão de provimento judicial que determine à Autoridade Impetrada que libere em favor do Impetrante as parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas, que foram suspensas. Narra-se na peça inicial que, não obstante o cumprimento dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego (dispensa sem justa causa em vínculo empregatício junto ao empregador Cerâmica Wolke Ltda. - 20.01.2015 a 17.08.2016), a Autoridade Impetrada negou o benefício em razão de o autor ser sócio/titular da empresa Calçados C L S Ltda. (CNPJ 04.161.145/0001-25). Alega que a empresa está inativa desde 2008, juntando, para tanto, extrato da situação junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Refere que atualmente se encontra desempregado e sem percepção de renda para garantia do próprio sustento. Requereu concessão da Gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.555,60.
Decido.
Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo.
No caso dos autos, não reputo presentes os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada, uma vez que é vedada a concessão de medida liminar ou antecipatória que tenha por objeto a concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (artigo 7.º, §§ 2.º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009).
Ainda, cabe registrar que o pagamento do benefício gera efeitos de difícil desfazimento - periculum in mora inverso (CPC, art. 300, § 3.º) -, ante a precariedade patrimonial em regra existente em caso de trabalhador desempregado, razão pela qual há de se ter cautela na análise do pleito, cabendo ao advogado instruir adequadamente seu pedido de liminar, mediante juntada de cópia do processo administrativo, para tanto valendo-se da prerrogativa prevista no art. 7.º, inc. XIII, do Estatuto da OAB, para assim subsidiar o magistrado com elementos suficientes para exercer seu juízo de verossimilhança sobre o alegado direito.
Nada impede que a concreta percepção de renda, além da condição de sócio de empresa, tenha sido detectada pelo Ministério do Trabalho em diligência fiscalizatória, o que só se poderá saber após sua oitiva.
A urgência por si só não autoriza o deferimento da liminar, que pressupõe matéria de fato devidamente esclarecida - direito líquido e certo -, o que não existe neste momento, mas que poderá existir por ocasião da sentença, após o esclarecimento da situação pela autoridade impetrada.
Ainda, registro que a prévia oitiva da autoridade coatora mostra-se prudente, já que na região desta Subseção foi detectado um amplo esquema de fraude na obtenção do benefício de seguro-desemprego (operações Mandacaru e Belo Monte da Polícia Federal). Portanto, cada caso deve ser analisado pormenorizadamente, após devidamente esclarecido e contraditado.
3. Decisão
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7.º, inc. II, da Lei n.º 12.016/09.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para exarar parecer.
Tudo cumprido, registrem-se conclusos para sentença, com prioridade, para reapreciação do pedido de liminar.
Em suas razões, a agravante alegou, em síntese que deve ser atentado o motivo pelo qual o impetrado negou o benefício, quer seja, a participação no quadro societário da empresa CALÇADOS C L SLTDA (CNPJ 04.161.145/0001-25). Na verdade, não possui renda advinda dessa empresa, que se encontra BAIXADA JUNTO À RECEITA ESTADUAL POR ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DESDE O ANO DE 2008, NÃO EXISTINDO QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DESDE ENTÃO, o que se demonstra através da consulta de situação cadastral que segue acostada aos autos. Afirmou que, no caso em exame, não há motivos para se presumir a possibilidade de fraude, visto que seria absolutamente lunática a ideia de que o agravante viria a fazer declarações de inatividade de sua empresa com intuito de burlar a concessão do referido benefício, e ainda vir a postular em juízo um benefício ao qual inicialmente requereu de maneira fraudulenta, fazendo com que uma investigação pormenorizada acerca de seu requerimento seja realizada por intermédio de ação judicial. Nesses termos, requereu a antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso.
No evento 2 (DEC1), foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 6.
O MPF opinou pelo provimento do recurso (evento 10).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
Em que pesem ponderáveis os fundamentos que alicerçam a decisão, razão assiste à agravante.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifado)
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, ainda que a agravante tenha figurado como sócio/titular da empresa Calçados C L S Ltda. (CNPJ 04.161.145/0001-25), tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, 3ª Turma, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 5006504-83.2014.404.7117, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de 'microempreendedor individual' 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público Federal.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e com as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042213-25.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50192088720164047108
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | CLAUDECI FORTUNATO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSE LUIS HARTMANN FILHO |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1474, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8773909v1 e, se solicitado, do código CRC 905C8747. | |
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