Agravo de Instrumento Nº 5004719-58.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: KACIANE DALMASO FAVERO
ADVOGADO: PRISCILA SERUR DA MAIA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu pedido de concessão de liminar, para assegurar à impetrante o imediato pagamento de seguro-desemprego, nos seguintes termos:
Com as informações do impetrado (ev10), vieram-me conclusos para análise da liminar.
Decido.
1. Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
A impetrante laborou na empresa Uninter Educacional S/A de 04/05/2006 a 12/07/2017 (ev1, out7) e, em 24/07/2017, formulou requerimento de percepção do seguro-desemprego (ev1, out8), o qual foi negado, sob a justificativa, dada pelo Ministério do Trabalho, de que é sócia da empresa JR Souza Comércio e Representação Ltda - ME (ev10, ofic1) - obtendo, portanto, renda própria.
Segundo alega a impetrante, ela possui participação de apenas 1% no capital social da pessoa jurídica, nunca tendo recebido pro labore da sociedade.
A Lei 7.998/90, ao disciplinar o seguro-desemprego, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (art. 2, I), estabelece requisitos para a sua concessão:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)
(...)
O requisito constante no inciso V do aludido dispositivo vem sendo utilizado como justificativa para o indeferimento do pedido do benefício quando se constata que o requerente tem seu nome vinculado ao quadro societário de alguma empresa ou cadastrado no registro de Microempresários Individuais (MEI).
Este raciocínio baseia-se na presunção de renda decorrente da atividade empresarial, uma vez que o Código Civil estabelece que a participação dos lucros do sócio empresário se dá na proporção das respectivas cotas, sendo nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas (arts. 1.007 e 1.008). Logo, em uma primeira análise da disciplina empresarial, presume-se que o cadastro do requerente em quadro societário ou na condição de Microempresário Individual implica o auferimento de lucro, o que seria incompatível com os requisitos para a concessão do seguro-desemprego.
No entanto, é comum, no meio empresarial, a existência de empresas que se encontram em inatividade, não percebendo seus sócios qualquer forma de lucro, mas que não tiveram sua baixa devidamente registrada na Junta Comercial. Por isso, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera vinculação do autor ao quadro societário de sociedade ou sua inscrição no cadastro de Microempresário Individual não são suficientes para justificar o indeferimento do benefício de seguro-desemprego.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. 1. A qualidade de sócio de empresa, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. 2. Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido. 3. Diante da insuficiência da prova pré-constituída para comprovação do direito líquido e certo alegado, tem-se a inadequação da via processual eleita, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção da ação sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5024518-74.2016.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017). (Destaquei)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5002453-51.2017.404.7205, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/08/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. MEI. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não pelo fato de ser o impetrante microempresário individual. (TRF4 5013012-91.2017.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/07/2017). (Destaquei)
Assim, a simples qualidade de sócio de empresa não constitui fator impeditivo para a concessão de seguro-desemprego, devendo ser inequivocamente demonstrado que o requerente aufere renda suficiente à sua manutenção e de sua família com o empreendimento.
Contudo, o ônus probatório da inatividade da empresa, ou da inexistência de renda oriunda desta atividade, recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.
O acertado entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região também se aplica aos casos em que, mesmo estando em atividade a empresa da qual o requerente é sócio, este possui porção minoritária das cotas, cuja participação nos lucros seja insuficiente para proporcionar o seu sustento (nesse sentido: TRF4 5007631-18.2016.4.04.7107/RS, TRF4 5009945-46.2016.4.04.7200/SC, TRF4 5009569-69.2016.4.04.7003/PR, TRF4 5008614-29.2016.4.04.7200/SC).
Ainda, o simples fato de o requerente manter o recolhimento de contribuição previdenciária durante o período de desemprego, enquanto contribuinte individual ou facultativo, não pode ser utilizado como fator impeditivo ou suspensivo para a concessão do benefício, uma vez que não há expressa previsão legal nesse sentido, até porque o recolhimento não demonstra que o segurado possui renda e desfruta de boa situação financeira, de modo a não depender da benesse. Este também é o entendimento do e. TRF4ª:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua s i t u a ç ã o d e d i f i c u l d a d e f i n a n c e i r a ( e v e n t o 3 3 ) . ( T R F 4 ª R e g i ã o , A C 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha). (Destaquei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DA EMPRESA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Ocorre que a mera manutenção de registro na empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego. (TRF4, AG 5026779-59.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017). (Destaquei).
Conclui-se, dessa forma, que nem o fato de ser o segurado integrante do quadro societário de empresa, nem a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária, como contribuinte individual ou facultativo, podem ser utilizados isoladamente como justificativa para a não concessão ou a suspensão do seguro-desemprego, devendo ser comprovada a existência de renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família decorrentes da atividade empresarial.
No caso em análise, verifica-se que a impetrante apresentou sua declaração de imposto de renda 2016/2017, dela não constando o recebimento de nenhum valor daquela pessoa jurídica, da qual participa com apenas 1% do capital social (ev. 1, contrsocial9).
Conforme já fundamentado, o simples fato de ser sócia de pessoa jurídica não se mostra suficiente para justificar o indeferimento da concessão de seguro desemprego à impetrante, sendo de se considerar que ela logrou demonstrar, através do meio de que dispunha, não ter recebido valores da empresa.
Assim, merece reconhecimento o direito ao seguro-desemprego pleiteado pela parte impetrante.
3. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar a fim de determinar ao impetrado que efetue o pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas à impetrante - salvo se existir outro motivo, que não o discutido nestes autos, que impeça a concessão do benefício.
Intimem-se.
4. Dê-se ciência à União (AGU) da existência da presente ação (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
5. Após, ao MPF, para que ofereça seu parecer.
6. Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
Em suas razões, a agravante alegou que: (a) a efetiva prova a respeito do direito líquido e certo, da impetrante, para o recebimento do seguro desemprego, consistiria na apresentação dos demonstrativos de rendimentos da empresa de sua propriedade, documento totalmente acessível, eis que produzido pelos próprios empresários; (b) a ausência da menção a haveres oriundos da atividade empresarial da impetrante, na declaração da pessoa física para fins do recolhimento de imposto de renda, não prova que a atividade empresarial não esteja a gerar rendimentos; (c) o(a) impetrante não satisfaz as exigências estabelecidas na Lei nº 7.998/90, pelo fato de ostentar a condição de empresário(a) e de não comprovar a incapacidade da auferição de rendimentos para o sustento próprio. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
No evento 2 (DESPADEC1), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 8 (CONTRAZ1).
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (evento 11).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pela agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifei)
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Nesse contexto, ainda que o agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família (fato que pode ser comprovado, mediante documentos, o que torna admissível a via mandamental).
Além disso, a agravante tem acesso a informações que poderiam corroborar a sua tese de que há presunção de que a empresa encontra-se, de fato, ativa e paga prolabore ao impetrante, porém não foram acostadas aos autos.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4, 3ª Turma, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 5006504-83.2014.404.7117, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ante a baixa do registro de "microempreendedor individual" 12 dias após a solicitação, permanece a condição de desemprego da impetrante e o direito ao benefício inicialmente postulado. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 5066217-40.2014.404.7100, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO seguro DESEMPREGO.DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5065349-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
Ademais, resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade deste, seu caráter alimentar e a situação de desemprego persistente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000435418v2 e do código CRC 968142b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 20/4/2018, às 17:34:47
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:06:28.
Agravo de Instrumento Nº 5004719-58.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: KACIANE DALMASO FAVERO
ADVOGADO: PRISCILA SERUR DA MAIA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
agravo de instrumento. administrativo. mandado de segurança. sócio/titular de empresa. situação de desempregada. renda para subsistência.
Ainda que o agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família (fato que pode ser comprovado, mediante documentos, o que torna admissível a via mandamental).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000435419v4 e do código CRC 2d85addc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 20/4/2018, às 17:34:48
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:06:28.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
Agravo de Instrumento Nº 5004719-58.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: KACIANE DALMASO FAVERO
ADVOGADO: PRISCILA SERUR DA MAIA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 546, disponibilizada no DE de 02/04/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:06:28.