
Agravo de Instrumento Nº 5053301-21.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: ELIZA MARIA KRUGER
ADVOGADO: MARLON FERREIRA PATRUNI (OAB SC015454)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal Claudio Marcelo Schiessl, que deferiu tutela de urgência, requerida para o fim de determinar: a) à União que restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, o benefício de pensão militar à autora; e b) ao INSS que suspenda provisoriamente o pagamento da aposentadoria por idade da demandante, até decisão final de mérito.
Este é o teor da decisão agravada (Evento 22 do processo originário):
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Eliza Maria Kruger contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a União, na qual postulou, em tutela de evidência e/ou urgência, provimento jurisdicional "para determinar à União que restabeleça imediatamente o benefício de pensão militar à Autora (nº 98 2741239 – Título nº 062/08), sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e determinar a suspensão provisória da aposentadoria por idade da Autora (NB 1019637100), intimando-se o INSS, até decisão final de mérito".
Aduziu que é aposentada por idade pelo RGPS desde 04/12/1995 (NB 1019637100). Disse que, em razão do falecimento de seu cônjuge, em 21/04/2008 formulou requerimento de pensão por morte junto ao INSS (NB 1469823621), assim como de pensão militar perante o Exército Brasileiro (n. 98 2741239 – Título n. 062/08), sendo ambos os benefícios deferidos.
Seguiu narrando que no ano de 2019 o Exército Brasileiro instaurou o processo administrativo n. 80839.002829/2019-41 para apurar eventual irregularidade no pagamento da pensão militar em seu favor, chegando à conclusão de que a cumulação desta com benefícios do INSS era ilegal e que, portanto, ela teria de desistir de um dos benefícios previdenciários para mantê-la. Explicou que, na ocasião, a Administração castrense sugeriu que desistisse da aposentadoria por idade, por se tratar do benefício de menor valor.
Mencionou que assim o fez e que em 18/07/2019 compareceu ao INSS e apresentou manifestação de renúncia da aposentadoria (NB 1019637100), porém esta não foi acolhida pela autarquia previdenciária sob o argumento de que se trata de benefício irrenunciável, consoante art. 800 da IN n. 77/2015.
Referiu ter comprovado esse indeferimento perante o Exército Brasileiro, porém em 25/06/2020 este encaminhou-lhe notificação extrajudicial (Ofício nº 165- SPIP/62º BI, EB: 64069.006488/2020-29) instando-a a regularizar a suposta ilegalidade acerca da cumulação de benefícios previdenciários e pensão militar, bem como assinalando prazo de 30 dias a contar do recebimento da notificação para apresentar comprovante de cessação ou resposta de indeferimento ao requerimento. Aduziu que recebeu a notificação em 12/07/2020 e apresentou resposta tempestiva em 21/07/2020, porém antes mesmo da apreciação de sua defesa o Exército suspendeu o pagamento da pensão militar a partir de julho/2020. Acrescentou que protocolou novo requerimento de urgência para apreciação de sua defesa, porém em 27/08/2020 o Exército proferiu decisão e afirmou que a suspensão está respaldada pelo Parecer n. 00185/2016/CJACEX/CGU/AGU, NUP: 00687.000223/2016-71, de 25 de outubro de 2016, que concluiu pela impossibilidade do tríplice acúmulo de benefícios. Afirmou que, ainda de acordo com tal manifestação, o restabelecimento da pensão militar somente dar-se-á mediante comprovação de cessação de um dos benefícios previdenciários pelo INSS.
Defendeu a decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão da pensão militar, deferida em 21/04/2008, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, especialmente considerando a ausência de má-fé. Sustentou a inexistência de ilegalidade no recebimento da pensão militar cumulada com a pensão por morte do RGPS e aposentadoria por idade, considerando que a aposentadoria tem natureza jurídica diversa dos benefícios de pensão e que estes, por sua vez, referem-se a regimes jurídicos distintos. Acrescentou que a soma dos benefícios não ultrapassa o teto disposto no art. 37, XI, da CRFB/88. Destacou a ausência de fundamento para o indeferimento do INSS à renúncia da aposentadoria por idade. Apontou que, conforme já decidiu o STF, “a renúncia é ato unilateral e personalíssimo, privativo da vontade do servidor e que não depende da concordância por parte da Administração, nem mesmo de lei autorizadora” (RE 1105283). Destacou também que, se Lei nº 3.765/1960 permite o pagamento da pensão militar cumulada com apenas um benefício previdenciário, o INSS não pode negar-lhe o direito de opção para que ela possa dispor dos benefícios que melhor lhe satisfazem. Argumentou a ausência de lei proibindo a renúncia da aposentadoria e que os Recursos Repetitivos temas 563 e 645 pacificaram o entendimento acerca da disponibilidade de tal benefício.
O feito foi distribuído inicialmente perante o Juizado Especial Federal, sendo a acionante intimada a emendar a petição inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico almejado (evento4).
Em cumprimento à determinação, a autora indicou como sendo o valor da causa a quantia de R$ 114.961,21, correspondente a 12 prestações militares acrescidas das duas em atraso (evento7). Em consequência, houve alteração da classe processual para procedimento comum e declinação da competência em favor de uma das Varas Cíveis (evento9), com redistribuição dos autos.
Decido.
1. Acato a competência.
2. São requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em cognição sumária, a autora narrou ser beneficiária de aposentadoria por idade pelo RGPS, bem como de pensão por morte adimplida pelo INSS e, ainda, de pensão militar.
2.1 Conforme documentação que instruiu a exordial, em 25/06/2020 o Exército Brasileiro, por meio do 62º Batalhão de Infantaria de Joinville, encaminhou à autora notificação extrajudicial com o seguinte teor (evento1-not12):
Portanto, de acordo com tal documento, em princípio a autora deveria apresentar resposta à notificação no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento, sob pena de suspensão da pensão militar. Também deveria regularizar/sanear a ilegalidade na via administrativa ou judicial, no prazo de 30 dias do recebimento da notificação, apresentado comprovantes de cessação ou resposta de indeferimento ao requerimento, com o ajuizamento de processo judicial neste último caso.
A autora alegou que recebeu a notificação em 12/07/2020 - muito embora, em verificação preliminar, não haja comprovação a esse respeito - e que em 21/07/2020 protocolou defesa administrativa (evento1-out13 e procadm14). Assim, em princípio, a sua resposta ocorreu antes de escoados os 10 (dez) dias que haviam sido concedidos para manifestação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
Não obstante, aparentemente a Administração Militar desconsiderou esse fato e suspendeu o pagamento da pensão militar já a partir do mês de julho/2020 (evento1-padm15, padm16 e padm17).
Portanto, em verificação perfunctória, a referida circunstância já seria apta a ensejar o acolhimento do pleito de restabelecimento temporário da pensão militar da autora, considerando a possível ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LV e LVI, da CRFB/88).
2.2 Quanto à necessidade de renúncia a um dos benefícios previdenciários para manutenção da pensão militar, a Administração salientou que a autora deveria comprovar o requerimento de cessação ou o indeferimento administrativo de seu pleito, bem como, neste último caso, o comprovante de ingresso de demanda judicial.
Pois bem, a autora demonstrou que em 18/07/2019 postulou perante o INSS a desistência da sua aposentadoria por idade e que o requerimento foi indeferido, sob o argumento de irrenunciabilidade do benefício (evento1-indeferimento11):
Também ingressou com a presente demanda judicial para questionar o ato administrativo, restando aparentemente cumprida a exigência contida na notificação ("[...] devendo apresentar, no prazo de 30 dias a contar do recebimento desta notificação, comprovantes de cessação ou resposta de indeferimento do requerimento e, neste caso, consequente comprovante de entrada com processo na esfera judicial [...]"- grifei).
A Administração ainda sinalizou para a possibilidade de prorrogação do prazo para renúncia de um dos benefícios previdenciários "nos casos em que a pensionista recorre judicialmente ao indeferimento".
Assim, também sob este aspecto, a própria ré indicou a viabilidade de restabelecimento/manutenção da pensão militar da demandante, enquanto pendente a discussão quanto à (ir)renunciabilidade do benefício previdenciário.
2.3 Por fim, observo que, em resposta à contranotificação da acionante, o Exército asseverou que "o restabelecimento do pagamento da Pensão Militar será efetivado após a apresentação do comprovante de cessação de um dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS" (grifei, evento1-out20).
Ou seja, em outras palavras, o Exército afirmou que, caso cessado o pagamento ou da aposentadoria, ou da pensão civil, a pensão militar seria reativada.
E no presente feito, em sede de tutela provisória, a autora pleiteou a suspensão temporária do pagamento da aposentadoria por idade, para fins de restabelecimento da pensão militar.
Assim, também sob este prisma resta autorizado o acolhimento do pleito liminar, mesmo sem adentrar no exame dos demais fundamentos trazidos pela autora (decadência, possibilidade de tríplice cumulação de benefícios e renunciabilidade da aposentadoria), relegado para a ocasião da sentença, após o devido contraditório.
Em tais condições, está presente a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, advém do caráter alimentar da verba, assim como da avançada idade da parte autora (91 anos).
3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à União que restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, o benefício de pensão militar à autora (nº 98 2741239 – Título nº 062/08), bem como ao INSS que suspenda provisoriamente o pagamento da aposentadoria por idade da demandante (NB 1019637100), até decisão final de mérito.
Deixo, por ora, de estabelecer multa diária, porquanto inexistem indícios de que a presente decisão será descumprida.
Intimem-se.
Citem-se.
A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que: a) é incontroverso que a autora/agravada estava percebendo três benefícios distintos, a saber: (1) pensão militar instituída por seu falecido marido (ex-militar Renatus Kruger); (2) pensão por morte do INSS, instituída por seu falecido marido; (3) aposentadoria por idade, também recebida do INSS; b) a questão que se discute na lide originária é a (im)possibilidade de cumulação desses três benefícios, o que fora constatado pela Administração Militar; c) de acordo com o art. 29 da Lei nº 3.765/60, não é permitida a hipótese de tríplice acumulação; d) malgrado a decisão combatida tenha determinado ao INSS que suspenda o pagamento do benefício da aposentadoria por idade auferido pela autora/agravada, tal deliberação não infirma a legitimidade da atuação da Administração Militar e, tampouco, retira o interesse recursal do ente público agravante; e) o recebimento de benefícios inacumuláveis merece ser revisto, pois maculado pela pecha da ilegalidade e inconstitucionalidade; f) não prospera a alegação de decadência; g) elementos como boa-fé e decadência não são passíveis de impedir a revisão, pela União ou pelo INSS, de benefícios percebidos conjuntamente por um beneficiário, cujas espécies são inacumuláveis perante a legislação vigente à época de sua concessão; e h) o periculum in mora está presente, uma vez que os valores recebidos pela parte autora/agravada, em caso de improcedência da ação originária, dificilmente retornarão aos cofres públicos
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Não houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, está assim fundamentada:
Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal Claudio Marcelo Schiessl, que deferiu tutela de urgência, requerida para o fim de determinar: a) à União que restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, o benefício de pensão militar à autora; e b) ao INSS que suspenda provisoriamente o pagamento da aposentadoria por idade da demandante, até decisão final de mérito.
Este é o teor da decisão agravada (Evento 22 do processo originário):
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Eliza Maria Kruger contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a União, na qual postulou, em tutela de evidência e/ou urgência, provimento jurisdicional "para determinar à União que restabeleça imediatamente o benefício de pensão militar à Autora (nº 98 2741239 – Título nº 062/08), sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e determinar a suspensão provisória da aposentadoria por idade da Autora (NB 1019637100), intimando-se o INSS, até decisão final de mérito".
Aduziu que é aposentada por idade pelo RGPS desde 04/12/1995 (NB 1019637100). Disse que, em razão do falecimento de seu cônjuge, em 21/04/2008 formulou requerimento de pensão por morte junto ao INSS (NB 1469823621), assim como de pensão militar perante o Exército Brasileiro (n. 98 2741239 – Título n. 062/08), sendo ambos os benefícios deferidos.
Seguiu narrando que no ano de 2019 o Exército Brasileiro instaurou o processo administrativo n. 80839.002829/2019-41 para apurar eventual irregularidade no pagamento da pensão militar em seu favor, chegando à conclusão de que a cumulação desta com benefícios do INSS era ilegal e que, portanto, ela teria de desistir de um dos benefícios previdenciários para mantê-la. Explicou que, na ocasião, a Administração castrense sugeriu que desistisse da aposentadoria por idade, por se tratar do benefício de menor valor.
Mencionou que assim o fez e que em 18/07/2019 compareceu ao INSS e apresentou manifestação de renúncia da aposentadoria (NB 1019637100), porém esta não foi acolhida pela autarquia previdenciária sob o argumento de que se trata de benefício irrenunciável, consoante art. 800 da IN n. 77/2015.
Referiu ter comprovado esse indeferimento perante o Exército Brasileiro, porém em 25/06/2020 este encaminhou-lhe notificação extrajudicial (Ofício nº 165- SPIP/62º BI, EB: 64069.006488/2020-29) instando-a a regularizar a suposta ilegalidade acerca da cumulação de benefícios previdenciários e pensão militar, bem como assinalando prazo de 30 dias a contar do recebimento da notificação para apresentar comprovante de cessação ou resposta de indeferimento ao requerimento. Aduziu que recebeu a notificação em 12/07/2020 e apresentou resposta tempestiva em 21/07/2020, porém antes mesmo da apreciação de sua defesa o Exército suspendeu o pagamento da pensão militar a partir de julho/2020. Acrescentou que protocolou novo requerimento de urgência para apreciação de sua defesa, porém em 27/08/2020 o Exército proferiu decisão e afirmou que a suspensão está respaldada pelo Parecer n. 00185/2016/CJACEX/CGU/AGU, NUP: 00687.000223/2016-71, de 25 de outubro de 2016, que concluiu pela impossibilidade do tríplice acúmulo de benefícios. Afirmou que, ainda de acordo com tal manifestação, o restabelecimento da pensão militar somente dar-se-á mediante comprovação de cessação de um dos benefícios previdenciários pelo INSS.
Defendeu a decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão da pensão militar, deferida em 21/04/2008, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, especialmente considerando a ausência de má-fé. Sustentou a inexistência de ilegalidade no recebimento da pensão militar cumulada com a pensão por morte do RGPS e aposentadoria por idade, considerando que a aposentadoria tem natureza jurídica diversa dos benefícios de pensão e que estes, por sua vez, referem-se a regimes jurídicos distintos. Acrescentou que a soma dos benefícios não ultrapassa o teto disposto no art. 37, XI, da CRFB/88. Destacou a ausência de fundamento para o indeferimento do INSS à renúncia da aposentadoria por idade. Apontou que, conforme já decidiu o STF, “a renúncia é ato unilateral e personalíssimo, privativo da vontade do servidor e que não depende da concordância por parte da Administração, nem mesmo de lei autorizadora” (RE 1105283). Destacou também que, se Lei nº 3.765/1960 permite o pagamento da pensão militar cumulada com apenas um benefício previdenciário, o INSS não pode negar-lhe o direito de opção para que ela possa dispor dos benefícios que melhor lhe satisfazem. Argumentou a ausência de lei proibindo a renúncia da aposentadoria e que os Recursos Repetitivos temas 563 e 645 pacificaram o entendimento acerca da disponibilidade de tal benefício.
O feito foi distribuído inicialmente perante o Juizado Especial Federal, sendo a acionante intimada a emendar a petição inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico almejado (evento4).
Em cumprimento à determinação, a autora indicou como sendo o valor da causa a quantia de R$ 114.961,21, correspondente a 12 prestações militares acrescidas das duas em atraso (evento7). Em consequência, houve alteração da classe processual para procedimento comum e declinação da competência em favor de uma das Varas Cíveis (evento9), com redistribuição dos autos.
Decido.
1. Acato a competência.
2. São requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em cognição sumária, a autora narrou ser beneficiária de aposentadoria por idade pelo RGPS, bem como de pensão por morte adimplida pelo INSS e, ainda, de pensão militar.
2.1 Conforme documentação que instruiu a exordial, em 25/06/2020 o Exército Brasileiro, por meio do 62º Batalhão de Infantaria de Joinville, encaminhou à autora notificação extrajudicial com o seguinte teor (evento1-not12):
Portanto, de acordo com tal documento, em princípio a autora deveria apresentar resposta à notificação no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento, sob pena de suspensão da pensão militar. Também deveria regularizar/sanear a ilegalidade na via administrativa ou judicial, no prazo de 30 dias do recebimento da notificação, apresentado comprovantes de cessação ou resposta de indeferimento ao requerimento, com o ajuizamento de processo judicial neste último caso.
A autora alegou que recebeu a notificação em 12/07/2020 - muito embora, em verificação preliminar, não haja comprovação a esse respeito - e que em 21/07/2020 protocolou defesa administrativa (evento1-out13 e procadm14). Assim, em princípio, a sua resposta ocorreu antes de escoados os 10 (dez) dias que haviam sido concedidos para manifestação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
Não obstante, aparentemente a Administração Militar desconsiderou esse fato e suspendeu o pagamento da pensão militar já a partir do mês de julho/2020 (evento1-padm15, padm16 e padm17).
Portanto, em verificação perfunctória, a referida circunstância já seria apta a ensejar o acolhimento do pleito de restabelecimento temporário da pensão militar da autora, considerando a possível ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LV e LVI, da CRFB/88).
2.2 Quanto à necessidade de renúncia a um dos benefícios previdenciários para manutenção da pensão militar, a Administração salientou que a autora deveria comprovar o requerimento de cessação ou o indeferimento administrativo de seu pleito, bem como, neste último caso, o comprovante de ingresso de demanda judicial.
Pois bem, a autora demonstrou que em 18/07/2019 postulou perante o INSS a desistência da sua aposentadoria por idade e que o requerimento foi indeferido, sob o argumento de irrenunciabilidade do benefício (evento1-indeferimento11):
Também ingressou com a presente demanda judicial para questionar o ato administrativo, restando aparentemente cumprida a exigência contida na notificação ("[...] devendo apresentar, no prazo de 30 dias a contar do recebimento desta notificação, comprovantes de cessação ou resposta de indeferimento do requerimento e, neste caso, consequente comprovante de entrada com processo na esfera judicial [...]"- grifei).
A Administração ainda sinalizou para a possibilidade de prorrogação do prazo para renúncia de um dos benefícios previdenciários "nos casos em que a pensionista recorre judicialmente ao indeferimento".
Assim, também sob este aspecto, a própria ré indicou a viabilidade de restabelecimento/manutenção da pensão militar da demandante, enquanto pendente a discussão quanto à (ir)renunciabilidade do benefício previdenciário.
2.3 Por fim, observo que, em resposta à contranotificação da acionante, o Exército asseverou que "o restabelecimento do pagamento da Pensão Militar será efetivado após a apresentação do comprovante de cessação de um dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS" (grifei, evento1-out20).
Ou seja, em outras palavras, o Exército afirmou que, caso cessado o pagamento ou da aposentadoria, ou da pensão civil, a pensão militar seria reativada.
E no presente feito, em sede de tutela provisória, a autora pleiteou a suspensão temporária do pagamento da aposentadoria por idade, para fins de restabelecimento da pensão militar.
Assim, também sob este prisma resta autorizado o acolhimento do pleito liminar, mesmo sem adentrar no exame dos demais fundamentos trazidos pela autora (decadência, possibilidade de tríplice cumulação de benefícios e renunciabilidade da aposentadoria), relegado para a ocasião da sentença, após o devido contraditório.
Em tais condições, está presente a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, advém do caráter alimentar da verba, assim como da avançada idade da parte autora (91 anos).
3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à União que restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, o benefício de pensão militar à autora (nº 98 2741239 – Título nº 062/08), bem como ao INSS que suspenda provisoriamente o pagamento da aposentadoria por idade da demandante (NB 1019637100), até decisão final de mérito.
Deixo, por ora, de estabelecer multa diária, porquanto inexistem indícios de que a presente decisão será descumprida.
Intimem-se.
Citem-se.
A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que: a) é incontroverso que a autora/agravada estava percebendo três benefícios distintos, a saber: (1) pensão militar instituída por seu falecido marido (ex-militar Renatus Kruger); (2) pensão por morte do INSS, instituída por seu falecido marido; (3) aposentadoria por idade, também recebida do INSS; b) a questão que se discute na lide originária é a (im)possibilidade de cumulação desses três benefícios, o que fora constatado pela Administração Militar; c) de acordo com o art. 29 da Lei nº 3.765/60, não é permitida a hipótese de tríplice acumulação; d) malgrado a decisão combatida tenha determinado ao INSS que suspenda o pagamento do benefício da aposentadoria por idade auferido pela autora/agravada, tal deliberação não infirma a legitimidade da atuação da Administração Militar e, tampouco, retira o interesse recursal do ente público agravante; e) o recebimento de benefícios inacumuláveis merece ser revisto, pois maculado pela pecha da ilegalidade e inconstitucionalidade; f) não prospera a alegação de decadência; g) elementos como boa-fé e decadência não são passíveis de impedir a revisão, pela União ou pelo INSS, de benefícios percebidos conjuntamente por um beneficiário, cujas espécies são inacumuláveis perante a legislação vigente à época de sua concessão; e h) o periculum in mora está presente, uma vez que os valores recebidos pela parte autora/agravada, em caso de improcedência da ação originária, dificilmente retornarão aos cofres públicos
Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
Relatei. Decido.
O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente.
Embora relevantes as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;
(c) a probabilidade de provimento deste agravo de instrumento é escassa, considerando que a decisão recorrida não chancela o tríplice acúmulo de benefícios pela parte autora, na medida em que expressamente determinou ao INSS que suspenda provisoriamente o pagamento da aposentadoria por idade da demandante até decisão final de mérito.
Os efeitos práticos da medida adotada pelo juízo de origem afastam, assim, ao menos até o julgamento da ação, a acumulação de benefícios tida por ilegal pela União.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para contrarrazões.
Dispenso as informações. Se necessário, comunique-se ao juízo de origem.
Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.
Não vejo razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002391110v3 e do código CRC 2ec2d224.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5053301-21.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: ELIZA MARIA KRUGER
ADVOGADO: MARLON FERREIRA PATRUNI (OAB SC015454)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. administrativo. militar. caso em que é mantida a decisão recorrida, que deferiu tutela de urgência, requerida para o fim de determinar à União que restabeleça o benefício de pensão militar à autora; e ao INSS que suspenda provisoriamente o pagamento da aposentadoria por idade da demandante, até decisão final de mérito, pois: a) a decisão não chancela o tríplice acúmulo de benefícios pela parte autora, na medida em que expressamente determinou ao INSS que suspenda provisoriamente o pagamento da aposentadoria por idade da demandante até decisão final de mérito; e b) Os efeitos práticos da medida adotada pelo juízo de origem afastam, ao menos até o julgamento da ação, a acumulação de benefícios tida por ilegal pela União. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002391111v3 e do código CRC a30437c7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/3/2021, às 14:38:41
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 17/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5053301-21.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: ELIZA MARIA KRUGER
ADVOGADO: MARLON FERREIRA PATRUNI (OAB SC015454)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/03/2021, na sequência 200, disponibilizada no DE de 05/03/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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